CEE - Pareceres


Estes Pareceres devem ser utilizados apenas como fonte de consulta. Sua validade acontece após a publicação em Diário Oficial, com a assinatura do Relator, Conselheiros - que compõem a Câmara - e do Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná.

PARECER 1182/02


Data: 02/12/2005p

Câmara: Educação Superior

Assunto: Autorização para funcionamento de Programa de Capacitação.


PROCESSO N° 1941/02

PARECER N.° 1182/02 APROVADO EM 04/12/02
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
INTERESSADO: FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU
MUNICÍPIO: DOIS VIZINHOS
ASSUNTO: Autorização para funcionamento de Programa de Capacitação
RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS

I - RELATÓRIO
1. Histórico
O Diretor da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pelo Ofício n° 44/02, encaminha, a este Colegiado, solicitação de autorização para Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, a ser desenvolvido por aquela instituição, em conformidade com a Deliberação CEE n° 4/02.

Pela Portaria n.° 82, de 6 de novembro de 2002, foi designada Comissão Verificadora presidida pela Conselheira Relatora e composta, ainda, pela Professora Marcia Teixeira Sebastiani - Doutora em Educação pela UNICAMP e Consultora em Educação Infantil, como perita, e por Eli de Abreu Passos, Assessor Técnico deste Conselho, para proceder às diligências com vistas à autorização pleiteada.

2. Caracterização geral do Programa

A Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI é instituição de ensino superior, criada pela Lei Municipal n.° 896/99 e autorizada pelo Decreto Estadual n.° 1704/99, com autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar, demonstrada, nos autos do presente, as condições financeiras e orçamentárias necessárias.

Para o desenvolvimento da presente proposta, a VIZIVALI apresenta termos de convênio firmados com a União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná e Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional, conforme fls. 18 a 20.

Programa: "Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, em Serviço, na Modalidade Semi-presencial".

Pressuposto Legal: O funcionamento deste programa encontra referência na Deliberação n.º 04/02 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que regulamenta a oferta de Programas de Capacitação de Docentes em Serviço.

Habilitação: Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

Duração do Programa: 24 meses.

Carga horária: 2.890 horas.

Público Alvo: Profissionais da área da Educação, com ensino médio completo em exercício em instituições de ensino particulares ou públicas.

3. Estrutura do programa

O Programa de Capacitação será desenvolvido em 6 (seis) módulos de 15 (quinze) semanas cada.
O Corpo Docente será contratado de acordo com as exigências dos conteúdos das disciplinas, observando a característica da comunicação televisiva e do material didático a ser produzido. Na contratação dos professores serão respeitados os critérios de titulação acadêmica, conhecimento da disciplina e capacidade didático-pedagógica.

Serão contratados, para cada turma de 45 alunos, um tutor (professor-orientador); para cada 3 turmas, um orientador de estágio. Além disto, haverá um supervisor para acompanhar até 120 tutores.

O Programa se apresenta com uma estrutura administrativo-pedagógica responsável pela definição, implantação e funcionamento do programa, assim como pela orientação e avaliação de todas as ações propostas. Ao lado desta, uma equipe será responsável pela direção, produção e reprodução do material didático-pedagógico do Programa.

4. Infra-estrutura

O Programa contará com a seguinte estrutura para seu funcionamento: telessalas; sistema de teleconferências; estrutura de interatividade e atendimento aos tutores e alunos (linha telefônica – 0800, correio eletrônico, home-page, fax e correio); sistema de produção de aulas (estúdio, "ilhas" de edição, sistema de computação gráfica, equipamentos para matérias externas); sistema informatizado de controle acadêmico e de Secretaria.

II - NO MÉRITO

Da análise dos documentos e verificação in loco, observou-se que o Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, em Serviço, na modalidade semi-presencial, apresenta estrutura adequada para seu funcionamento, delineando um trabalho pedagógico importante, por introduzir e disseminar tecnologias educacionais que aproximam da perspectiva da formação superior, um conjunto amplo de profissionais, que muitas vezes encontram dificuldades em realizar tal desafio acadêmico. De outro lado, tal iniciativa cumpre relevante papel nas diretrizes da LDB, no que concerne à formação superior de docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, até o ano de 2007.

Importante também destacar a parceria firmada entre três instituições que se complementam para a implementação deste Programa.

Das discussões realizadas com a equipe pedagógica da VIZIVALI, resultaram algumas alterações na estrutura curricular do Programa em análise, a fim de atingir áreas importantes na formação do professor, em cumprimento das Diretrizes Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em Nível Superior. As recomendações foram devidamente aceitas, tendo sido incorporadas ao projeto apresentado (cf. Projeto Político-Pedagógico reformulado, anexado ao presente processo). O parecer da Comissão Verificadora é favorável ao pleito.

III - VOTO DA RELATORA

Isto posto, esta Relatora recomenda:

a) o credenciamento da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, de Dois Vizinhos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, nos termos da Deliberação CEE n.° 4/02;

b) a autorização, pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, a partir da presente data, para o funcionamento do "Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, em Serviço, na Modalidade Semi-presencial", a ser ministrado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, de Dois Vizinhos, nos termos da proposta pedagógica apresentada.

c) a instituição conferirá:

              "o programa especial de capacitação, autorizado por este Conselho, conferirá, a quem o fizer com aproveitamento, diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil e/ou para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental"
Alerta-se que os diplomas deverão mencionar os atos de reconhecimento da instituição e do Curso de Pedagogia.

Assim sendo, opina favoravelmente à expedição, nos termos do art. 13 da mesma Deliberação, do ato autorizatório competente para os fins de diplomação dos alunos concluintes.

É o Parecer.

CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o Voto da Relatora.
Curitiba, 04 de dezembro de 2002

DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Pe. José de Anchieta, em 04 de dezembro de 2002

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