CEE - Pareceres


Estes Pareceres devem ser utilizados apenas como fonte de consulta. Sua validade acontece após a publicação em Diário Oficial, com a assinatura do Relator, Conselheiros - que compõem a Câmara - e do Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná.

PARECER 001/05


Data: 14/02/2005p

Câmara: Educação Superior

Assunto: Consulta sobre Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI em parceria com o IESDE Brasil S/A.

      PROCESSO N.° 330/04 PROTOCOLO N.º 5.657.452-2

      PARECER N.° 01/05 APROVADO EM 14/02/05

      CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

      INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SETI

      MUNICÍPIO: CURITIBA

      ASSUNTO: Consulta sobre Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI em parceria com o IESDE Brasil S/A.

      RELATORA: MARINÁ HOLZMANN RIBAS


      I – Histórico

      Pelo Ofício n.º 367/04-CES/GAB/SETI, de 11 de maio, o Secretário de Estado em Exercício solicita:
                "Face às várias consultas dirigidas a esta Secretaria indagando sobre a legalidade dos cursos ofertados pelo IESDE Brasil S/A e, em particular, na maioria delas acenando interação desse com a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI através de parcerias firmadas, temos a considerar para, à seguir solicitar:
      - O mencionado Instituto Superior de Educação – IESDE, caracteriza-se como sendo uma entidade educacional de dependência particular, subordinando-se administrativamente desta feita, ao Ministério de Educação e Cultura – MEC, daí portanto, sem vinculação com o Sistema Estadual de Educação do Paraná.
      - Todas as correspondências como a que ora anexamos para conhecimento e embasamento, referem-se à parcerias firmadas entre o mencionado Instituto e a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI que, por sua vez, tratando-se de Instituição de Ensino Superior Municipal, submete-se à gestão do Poder Público Estadual, no que se refere à apreciação dos seus projetos educacionais colocados à apreciação dos órgãos competentes do Sistema de Ensino bem como a decorrente formalização dos atos oficiais de credenciamento dos seus cursos através de Decreto do Chefe do Executivo, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado (artigos 10 e 17-LDB).
      - Consultando o conteúdo do Parecer n.º 1.182/02 desse Conselho Estadual de Educação – CEE (que não obteve tramitação formal nesta Secretaria, nem à nível Governamental), foi concedida por força da Deliberação n.º 04/02-CEE, autorização para a VIZIVALI ofertar Programa de Nível Superior – na modalidade Semi-presencial e com a utilização de mídias interativas, de cujo conteúdo está contido a parceria daquela Faculdade com três Instituições que se complementam, para a implantação dos referidos estudos.

                Assim e, à vista do que primariamente se depreende da situação, esta Secretaria, imbuída da responsabilidade que lhe compete, enquanto unidade gestora da execução da política Educacional do Ensino Superior Público do Paraná, solicita desse Conselho, informações conclusivas sobre os aspectos da consulta que se submete à exame, para que se possa estar subsidiando demanda quanto ao atendimento de pleitos sobre a questão."



      II – No Mérito


      O Programa a que se refere a requerente é denominado de "Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil em Serviço, na Modalidade Semi-presencial", o qual recebeu autorização de funcionamento deste Conselho pelo Parecer n.º 1182/02 e Portaria n.º 93 de 05/12/2002. A autorização foi solicitada pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI – instituição de ensino superior, criada pela Lei Municipal n.º 869/99 e autorizada pelo Decreto Estadual n.º 1704/99, com autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar. Para desenvolver o Programa de Capacitação, a Instituição apresentou termos de convênio firmados com a União de Dirigentes Municipais de Educação do Paraná e Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional.
                Segundo o Art. 1.º da Deliberação CEE n.º 04/02 de 04/09/2002,
                "A formação de docentes, no nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como em programas especiais de capacitação."

      O Programa de Capacitação oferecido pela VIZIVALI é regido pela referida Deliberação, então, é equivalente a licenciatura.

      Como o art. 4.º da mesma Deliberação estabelece que "Poderão oferecer programas especiais de capacitação as instituições de ensino superior públicas que ofertem curso reconhecido de graduação em Pedagogia ou Normal Superior", e a VIZIVALI tem o Curso de Pedagogia reconhecido pelo Parecer n.º CEE 954/02 de 03 de outubro, existe legalidade com o referido Programa de Capacitação. Ele tem validade nacional, não havendo então empecilhos para a participação em concursos públicos que exijam escolaridade superior. Da mesma forma garante acesso a qualquer curso de formação pós-universitária.


      É preciso ter presente que o credenciamento de instituições que ofertam EAD não é uma competência originária dos sistemas de ensino estaduais. Trata-se de uma delegação de competência da União para os sistemas de ensino (o art. 8.º da LDB fala em sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Sendo competência da união, sua abrangência é todo o território nacional. Não bastasse isso, o artigo 211 da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizem seus sistemas de ensino em regime de colaboração.


      II – VOTO DA RELATORA

      Dá-se, assim, por respondida a presente consulta formulada pela SETI.

      É o Parecer.


      CONCLUSÃO DA CÂMARA
      A Câmara de Educação Superior aprova, por oito votos favoráveis e uma abstenção do Conselheiro Paulo Maia de Oliveira, o Voto da Relatora.
      Curitiba, 07 de dezembro de 2004.




      DECISÃO DO PLENÁRIO
      Aprovado o Parecer relatado pela Conselheira Mariná Holzmann Ribas, com 09 (nove) votos favoráveis dos conselheiros Shirley Augusta de Sousa Piccioni, Solange Manzochi, Darci Perugini Gilioli, José Frederico de Mello, Mariná Holzmann Ribas, Rosi Mariana Kaminski, Maria das Graças Figueiredo Saad, Clemencia Maria Ferreira Ribas e Tereza Jussara Luporini; 08 (oito) votos contrários, com declaração de voto, dos Conselheiros Arnaldo Vicente, Carmen Lúcia Gabardo, Domenico Costella, Glaci Therezinha Zancan, Maria Helena Silveira Maciel, Marília Pinheiro Machado de Souza, Oscar Alves e Romeu Gomes de Miranda e 01 (uma) abstenção de voto do Conselheiro Paulo Maia de Oliveira.

      Sala Pe. José de Anchieta, em 14 de fevereiro de 2005.

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