CEE - Pareceres


Estes Pareceres devem ser utilizados apenas como fonte de consulta. Sua validade acontece após a publicação em Diário Oficial, com a assinatura do Relator, Conselheiros - que compõem a Câmara - e do Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná.

PARECER 002/05


Data: 14/02/2005p

Câmara: Educação Superior

Assunto: Consulta sobre Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI em parceria com o IESDE Brasil S/A.

      PROCESSO N.° 570/04 PROTOCOLO N.º 5.657.487-5/04

      PARECER N.° 02/05 APROVADO EM 14/02/05

      CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

      INTERESSADA: MARGARETH SOARES DE MELO

      MUNICÍPIO: CURITIBA

      ASSUNTO: Consulta sobre Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI em parceria com o IESDE Brasil S/A.

      RELATORA: MARINÁ HOLZMANN RIBAS


      I – Histórico

      Pelo expediente protocolado em 24 de setembro de 2004 e encaminhado à Presidente deste Conselho, Margareth Soares de Mello, residente no Município de Curitiba, formula os seguintes questionamentos:
                " 1) Qual é o órgão responsável pelo credenciamento/autorização para abertura de turmas do curso Normal Superior em sistema semi-presencial em Curitiba?
      2) A VIZIVALI acima referenciada e o IESDE tem credenciamento para tal? Qual a documentação comprova isto?
      3) Na conclusão do curso pela primeira turma, qual o órgão responsável em homologar e dar validade ao diploma de conclusão do curso?
      4) Após homologado, o diploma tem validade para: prestar concursos públicos da área da educação municipal e estadual? Prestar concursos em outras áreas a nível nacional? Inscrever-se em especializações (pós-graduação e mestrado)?
      5) Esta consulta pode ser respondida por escrito e enviado ao meu endereço abaixo relacionado." (cf. fl. 03-CEE/PR).


      II – No Mérito

      O Curso a que se refere a requerente é denominado de "Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil em Serviço, na Modalidade Semi-Presencial", o qual recebeu autorização de funcionamento deste Conselho pelo Parecer n.º 1182/02 e Portaria n.º 93 de 05/12/2002. A autorização foi solicitada pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI – instituição de ensino superior, criada pela Lei Municipal n.º 869/99 e autorizada pelo Decreto Estadual n.º 1704/99, com autonomia didático-científica, administrativa e disciplinar.

      O referido Programa de Capacitação ofertado pela VIZIVALI encontra referência para seu funcionamento na Deliberação CEE n.º 4/02 que regulamenta a oferta de Programas de Capacitação de Docentes em Serviço.

      Segundo o Art. 4º da Deliberação CEE, de 04 de setembro de 2002,
                Poderão oferecer programas especiais de capacitação as instituições de ensino superior públicas que ofertem curso reconhecido de graduação em Pedagogia ou Normal Superior.
      A VIZIVALI tem o curso de graduação em Pedagogia reconhecido pelo Parecer CEE n.º 954/02. Sendo assim, existe legalidade com o referido Programa de Capacitação. Ele tem validade nacional, e permite a participação em concursos públicos que exijam escolaridade superior. Da mesma forma garante acesso a qualquer curso de formação pós-universitária.


      II – VOTO DA RELATORA

      Dá-se, assim, por respondida a presente consulta formulada pela interessada, solicitando que em caso de dúvida deve a interessada dirigir-se à SETI em se tratando de Ensino Superior e Educação Básica, Educação Profissional e Formação de Professores em Nível Médio à SEED.

      É o Parecer.

      CONCLUSÃO DA CÂMARA
      A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o Voto da Relatora.
      Curitiba, 09 de dezembro de 2004.



      DECISÃO DO PLENÁRIO
      Aprovado o Parecer relatado pela Conselheira Mariná Holzmann Ribas, com 09 (nove) votos favoráveis dos conselheiros Shirley Augusta de Sousa Piccioni, Solange Manzochi, Darci Perugini Gilioli, José Frederico de Mello, Mariná Holzmann Ribas, Rosi Mariana Kaminski, Maria das Graças Figueiredo Saad, Clemencia Maria Ferreira Ribas e Tereza Jussara Luporini; 08 (oito) votos contrários, com declaração de voto, dos Conselheiros Arnaldo Vicente, Carmen Lúcia Gabardo, Domenico Costella, Glaci Therezinha Zancan, Maria Helena Silveira Maciel, Marília Pinheiro Machado de Souza, Oscar Alves e Romeu Gomes de Miranda e 01 (uma) abstenção de voto do Conselheiro Paulo Maia de Oliveira.

      Sala Pe. José de Anchieta, em 14 de fevereiro de 2005.

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