Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 635
Ano da Publicação: 1987
Data da Publicação: 08/06/1987

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista os arts. 14, 92 e 112, § 2°, da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987

Texto do Ato:
DECRETO Nº. 635


Data DIOE: 08/06/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista os arts. 14, 92 e 112, § 2°, da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987,


R E S O L V E:



Art. 1°- Nomear ASCÊNCIO GARCIA LOPES, RG n° 304.806, para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - O Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia exercerá as funções de Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC e integrará, na qualidade de membro nato, o Conselho de Administração do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, da Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, da Fundação Caetano Munhoz da Rocha, da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio-Ambiente - SUREHMA, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES -Fundação Édison Vieira e o Conselho Superior de Informática e Processamento de Dados do Paraná.

Art. 2°- O Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia terá por atribuição o assessoramento ao Governador do Estado na coordenação da ação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a contribuir para a implementação da política de Governo nas áreas do ensino superior, ciência e tecnologia, cabendo-lhe:

I - a definição de diretrizes voltadas para o Paraná, nas áreas de ensino superior, ciência e tecnologia;

II - a coordenação das atividades a cargo das instituições estaduais de ensino superior, com vistas a definir as necessidades e adequar as ofertas de habilitações, a nível de 3° grau;

III - a coordenação dos programas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência e tecnologia, a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

IV - a aprovação da programação a ser executada pelos órgãos e entidades sob sua subordinação ou vinculação, da proposta orçamentária anual e das alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

V - o encaminhamento para análise, e a homologação de pareceres do Conselho Estadual de Educação que versem sobre matéria referente a ensino superior:

VI - o desempenho de outras atividades correlatas e determinadas pelo Governador do Estado.

Art. 3°- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, as Fundações Universidades Estaduais de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, as Fundações Faculdades Estaduais de Ciências Econômicas de Apucarana; de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio; de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava; de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho; de Educação Física de Jacarezinho; de Direito do Norte Pioneiro; de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá: de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória; de Ciências e Letras de Campo Mourão; da Fundação Federação Estadual de Instituições de Ensino Superior do oeste do Paraná; a Faculdade de Educação Musical do Paraná e a Escola de Música e Belas Artes passam a vincular-se diretamente ao Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Para efeitos de execução orçamentária, as dotações do programa de trabalho das unidades relacionadas no caput do artigo passarão a integrar o orçamento da Governadoria, ficando o Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia constituído em ordenados de despesa.

Art. 4°- O art. 3°- e seus parágrafos do Decreto n° 4.229, de 06 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3°- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, membro nato, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor Presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

III - o Secretário Executivo do Conselho Superior de Informática e Processamento de Dados do Paraná - CSIPD;

IV - o Diretor Presidente da Fundação Instituto Agronômico do Paraná IAPAR;

V - o Diretor Superintendente da Fundação Caetano Munhoz da Rocha;

VI - o Superintendente da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio-Ambiente -SUREHMA;

VII - o Diretor Presidente da Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR;

VIII - o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira;

IX - um representante da Universidade Federal do Paraná;

X - um representante da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

XI - um representante da Fundação Universidade Estadual de Londrina;

XII - um representante da Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa;

XIII - um representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná;

XIV - um representante das Instituições de Ensino Superior Isoladas do Estado do Paraná;

XV - um representante da Federação da Indústria do Estado do Paraná;

XVI - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;

XVII - um representante das Federações dos Trabalhadores na Indústria e na Agricultura do Estado do Paraná.

§ 1° - Os membros a que se referem os incisos IX a XIII e seus respectivos suplentes, serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre listas tríplices compostas por pesquisadores oriundos de diferentes áreas do conhecimento, devidamente formalizadas através de eleições pela comunidade científica.

§ 2° - O representante a que se refere o inciso XIV e seu respectivo suplente serão eleitos a partir de um colegiado de representantes de todas as Instituições de Ensino Superior Isoladas e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3° - Os representantes a que se referem os incisos XV, XVI e XVII e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Governador do Estado, de listas tríplices apresentadas pelas respectivas Federações e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução."

Art. 5° - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FUNCITEC, instituído pelo Decreto n° 9.853, de 29 de dezembro de 1986, face à autorização pela Lei n° 8.387, de 15 de outubro de 1986, passa a vincular-se diretamente ao Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

§ 1° - Os recursos do FUNCITEC serão movimentados mediante utilização da estrutura organizacional da Casa Civil, assim como a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, ficando o Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia constituído em ordenador de despesa.

§ 2° - O Conselho Diretor funcionará junto ao Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, que será seu presidente nato, e na sua ausência a presidência será exercida pelo representante do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.

Art. 6° - O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia será prestado pela Casa Civil da Governadoria, e correrá à conta das suas dotações orçamentárias sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.

Art. 7°- Para o desempenho das suas atribuições, o Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia terá à sua disposição até 28 (vinte e oito) servidores com as seguintes funções:

- 3 assessores especiais DAS-2;

- 4 assessores especiais DAS-5

-1 Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia DAS-5;

- 8 técnicos de nível superior;

- 12 servidores para atividades de apoio administrativo.

§ 1° - Os cargos em comissão referidos no artigo pertencem à Casa Civil da Governadoria, sendo cedidos temporariamente ao Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.

§ 2° - Os servidores fazem parte, da mesma forma, do Quadro da Casa Civil, sendo que os oriundos de outros órgãos e entidades da administração pública estadual devem ser colocados à sua disposição para posterior alocação para atendimento do Secretário Especial.

§ 3° - A cessão funcional de servidores para atuação junto ao Secretário Especial será efetivada mediante entendimentos entre este e o respectivo órgão de origem, ouvida a Casa Civil.

Art. 8° - O Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 9° - Fica extinto o Departamento de Assuntos Universitários - DAU, unidade administrativa a nível de execução programática, constante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, aprovada pelo Decreto n° 205, de 04 de abril de 1975.

Art. 10 - Para o atendimento das atribuições relativas ao ensino superior, ficam transferidos da Secretaria de Estado da Educação para a Casa Civil da Governadoria: 01 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, passando a denominar-se Assessor Especial, símbolo DAS-5; 04 (quatro) cargos de Inspetor de Ensino Superior, símbolo 3-C; 01 (uma) função gratificada de Assistente, símbolo 1-F, 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Divisão, símbolo 2-F e 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Serviço, símbolo 3-F.

Art. 11 - Fica extinta a Secretaria de Estado Extraordinária do Ensino Superior. Ciência e Tecnologia, instituída pelo Decreto n° 180, de 25 de março de 1987.

Art. 12 - O presente Decreto vigorará até 15 de março de 1991, podendo ser prorrogado, com ou sem modificações.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, em 05 de junho de 1987, 166° da Independência e 99° da República.



ÁLVARO DIAS
Governador do Estado

GILNEY CARNEIRO LEAL
Chefe da Casa Civil

BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTOR
Secretário de Estado da Educação

FRANCISCO DE B. B. DE MAGALHÃES FILHO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
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