Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 4684
Ano da Publicação: 1998
Data da Publicação: 13/08/1998

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998

Texto do Ato:
DECRETO Nº 4684

Data DIOE: 13/08/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica instituída a Fundação Araucária, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, tendo por finalidade o amparo à pesquisa e à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998 e de seu respectivo Estatuto.

Art. 2º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Araucária, na forma do Anexo que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de agosto de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


JAIME LERNER
Governador do Estado

ALEXANDRE FONTANA BELTRÃO
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

MIGUEL SALOMÃO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4684/98

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA

CAPÍTULO I

Das Finalidades, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - A Fundação Araucária a que se refere o artigo 29 da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, pessoa jurídica de direito privado, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regida pelo presente Estatuto, tendo por finalidade o amparo à pesquisa e à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, na forma determinada pelo seu Conselho Superior, atendidas as diretrizes do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, competindo-lhe, para a consecução desses objetivos:

I - aprovar bolsas e auxílios destinados à capacitação de recursos humanos;

II - aprovar projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação das bolsas e dos demais auxílios que aprovar, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - promover o intercâmbio de pesquisadores, através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou outros auxílios, no país ou no exterior;

V - assinar convênios ou outros instrumentos que repassem recursos provindos de outras entidades, destinados a projetos que objetivem a formação de recursos humanos.

§ 1º - A Fundação Araucária tem sede e foro na Capital do Estado do Paraná, e seu prazo de duração é indeterminado.

§ 2º - Considera-se, para fins deste Estatuto, equivalentes as expressões, "Fundação Araucária" e "Fundação ".

Art. 2º - É vedado à Fundação Araucária:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 3º - Constituem recursos da Fundação:

I - a parcela correspondente aos recursos efetivamente desembolsados para o atendimento dos gastos definidos no artigo 31 da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, até o montante de 30% (trinta por cento) dos recursos recolhidos ao FUNDO PARANÁ, conforme o disposto no artigo 5º, inciso I, da referida Lei;

II - recursos adicionais do FUNDO PARANÁ, ouvido o CCT PARANÁ.
CAPÍTULO III

Da Organização e Competência

Art. 4º - A Fundação é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Diretoria.
SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 5º - O Conselho Superior, órgão de natureza normativa, deliberativa, consultiva e fiscal será presidido pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e compor-se-á de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, observada a legislação aplicável à matéria, consoante o seguinte critério:

I - 06 (seis) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado;

II - 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista nônupla, em ordem alfabética, pelas instituições de Ensino Superior mantidas pelo Governo Estadual;

III - 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice, em ordem alfabética, pelas demais Instituições de Ensino Superior em funcionamento no Estado do Paraná;

IV - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista sêxtupla, em ordem alfabética, pelas Instituições de Pesquisa em funcionamento no Estado do Paraná.

Parágrafo único - O Diretor Técnico e o Diretor Administrativo da Fundação Araucária poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 06 (seis) anos, devendo 1/3 (um terço) do seu número ser renovado a cada 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 1º - Para o primeiro mandato do Conselho, 1/3 (um terço) dos seus membros será eleito para uma mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) para uma mandato de 04 (quatro) anos, a critério do Presidente do Conselho

§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º - Ao Conselho Superior compete as atribuições contidas nos arts. 93 e 94 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda:

I - elaborar e modificar os estatutos que disciplinam o funcionamento da Fundação Araucária, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;

III - orientar o funcionamento da Fundação dentro das diretrizes e disposições definidas na Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998,

IV - aprovar os planos anuais de atividades;

V - apreciar relatórios de resultados dos projetos aprovados;

Art. 8º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente da Fundação ou a requerimento de no mínimo de 03 (três) Conselheiros.
SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 9º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices propostas pelo Conselho Superior.

Art. 10 - São atribuições e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:

I - representar a Fundação ou promover a sua representação, em juízo ou fora dele;

II - convocar o Conselho Superior;

III - atuar como Secretário Executivo nas reuniões do Conselho Superior;

IV - participar do Conselho Superior do Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998;

V - fazer cumprir as decisões do Conselho Superior.

Art. 11 - O Diretor Técnico substituirá o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

Art. 12 - Vagando o cargo do Presidente, o Diretor Técnico o assumirá e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração de lista tríplice em ordem alfabética, a ser submetida ao Governador do Estado.

Art. 13 - A remuneração dos cargos da Diretoria da Fundação Araucária será fixada por ato do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14 - Os custos da Fundação Araucária com a administração, inclusive com os vencimentos dos Diretores e com a remuneração dos serviços de consultoria, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) dos recursos destinados à consecução de suas finalidades.

Art. 15 - o suporte técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das atribuições da Fundação Araucária será prestado pela Paraná Tecnologia, mediante instrumento legal, obedecendo ao limite estabelecido no art. 14 deste Estatuto.

Art. 16 - O exercício financeiro da Fundação Araucária coincidirá com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 17 - A Fundação Araucária prestará contas, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado, devendo encaminhar, anualmente, ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do balanço geral.

Art. 18 - Em casos de extinção da Fundação Araucária, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
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