DECRETO Nº 6206
Data DIOE: 26/01/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.47, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.052, de 04 de dezembro de 1978,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de janeiro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
JAYME CANET JÚNIOR
Governador do Estado
PAULO CARNEIRO RIBEIRO
Secretário de Estado da Agricultura
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6206 DE 24 DE janeiro DE 1.979.
E S T A T U T O
DA EMPRESA PARANAENSE DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS -"CLASPAR"
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. A Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR, instituída com fundamento na Lei nº 7.052, de 04 de dezembro de 1978, é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e se rege pelo presente Estatuto e pela Legislação aplicável.
§ 1º A Empresa Paranaense de Classificação de Produtos usará a sigla CLASPAR.
§ 2º. A CLASPAR é uma entidade de administração indireta do Governo do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e integra, juntamente com outras entidades, o Sistema Estadual de Agricultura.
Art. 2º. A CLASPAR tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
§ 1º. A CLASPAR poderá criar ou extinguir unidades administrativas e operacionais em qualquer ponto do território estadual.
§ 2º. Preferencialmente, as unidades administrativas e operacionais da Empresa terão jurisdição compatível com o sistema de regionalização da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 3º. O prazo de duração da CLASPAR é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A CLASPAR tem como objetivos:
I - promover a classificação e respectiva fiscalização de produtos de origem vegetal e animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, para fins de comercialização interna e externa, de apoio às operações de financiamento e para quaisquer outros fins em que seja requerida;
II - manter articulação com o Ministério da Agricultura e seus órgãos centrais, com as entidades de classe e outros órgãos públicos e/ou privados, visando o aprimoramento qualitativo dos produtos, maior eficiência no processamento do financiamento e da comercialização e efetivo apoio à fiscalização, especialmente, a pertinente à tributação estadual;
III - estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com as demais entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola do Estado;
IV - promover estudos, pesquisas, análises perícias e divulgações técnicas, relacionadas com as atividades, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas de padronização de produtos;
V - inspecionar, registrar e fiscalizar, no que diz respeito à classificação, estabelecimentos que beneficiam, preparem, distribuam, industrializem, enfardem, prensem, embalem e comercializem produtos de origem vegetal e animal;
VI - executar outras atividades relacionadas com classificação de produtos que lhe forem deferidas pelo Poder Executivo inclusive, mediante delegação, a fiscalização de sementes.
Parágrafo Único. A CLASPAR poderá celebrar convênios ou ajustes com entidades estrangeiras e/ou nacionais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento das atividades pertinentes aos seus objetivos, obedecidas as normas legais atinentes.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
Art. 5º. O capital inicial da CLASPAR será de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado pelos bens discriminados no Art. 4º e pelos saldos financeiros referidos no Art. 7º, da Lei nº 7.052, de 04 de dezembro de 1978.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital da CLASPAR, mediante incorporação de lucros, de reservas, de transferências orçamentárias, de reavaliação e correção monetária do ativo e pela participação de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios e de outros recursos, assegurada, sempre a participação majoritária do Estado.
Art. 6º. Constitui receita da CLASPAR:
I - retribuição proveniente da prestação de serviços;
II - transferências consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e empréstimos que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público e privado;
IV - rendas provenientes dos seus bens patrimoniais;
V - resultados financeiros advindos de operações de crédito, de dividendos, de alugueres, de arrendamento e de juros de qualquer natureza;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes;
VII - recursos de capital, inclusive o de conversão em espécie, de bens e direitos;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo Único. As receitas da CLASPAR serão aplicadas, unicamente, na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades financeiras inerentes à Empresa, inclusive nas de pessoal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA
Art. 7º. Para cumprir suas finalidades e objetivos a Empresa elaborará planos, projetos e programas compatíveis com o Sistema Estadual de Agricultura e normas federais aplicáveis.
Parágrafo Único. Os planos, projetos e programas referidos neste artigo ficam sujeitos, no processo decisório, ao exame e manifestação do Conselho de Administração, nos termos do art. 12.
Art. 8º. No que se refere às normas de administração, a Empresa:
I - Adotará:
a) - regime jurídico da legislação trabalhista;
b) - sistema de administração de pessoal na forma definida no Regimento próprio;
c) - plano de classificação e avaliação de cargos e salários compatível com o mercado de trabalho, com os dispositivos regulamentares do exercício profissional, em harmonia com o Sistema Estadual de Agricultura;
d) - sistema de fornecimento periódico de dados ao cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estados dos Recursos Humanos;
e) - mecanismos de coordenação funcional que assegurem efetiva integração com as demais entidades vinculadas e órgãos da administração direta da Secretaria de Estado da Agricultura;
II - Elaborará, adequados ao seu programa de trabalho:
a) - plano de ação, compatibilizado com as diretrizes do Sistema Estadual de Agricultura;
b) - orçamento econômico-financeiro por programa, e
c) - sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com bases em informações sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 9º. O Governo do Estado avaliará o desempenho da Empresa:
I - no âmbito das finalidades e objetivos institucionais e quanto à situação administrativa, pela Secretaria de Estado da Agricultura;
II - no campo econômico-financeiro, bem como na área de controle de legitimidade, pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA CLASPAR
Art. 10. A CLASPAR terá a seguinte estrutura básica de direção:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. O Conselho de Administração composto dos seguintes 7 (sete) membros:
I - Secretário de Estado da Agricultura, que presidirá;
II - Secretário de Estado das Finanças;
III - O Diretor Presidente da CLASPAR Secretário Executivo;
IV - 1(um) representante da FAEP;
V - 2 (dois) representantes do Ministério da Agricultura;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, indicado pelo Secretário com reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas como desenvolvimento rural.
Parágrafo Único. Os membros integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura, com um mandato não remunerado de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar, previamente:
a) - planos e programas de trabalho, bem como orçamentos de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;
b) - plano de contratação de financiamento e outras operações que resultem em endividamento;
c) - atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da Entidade;
d) - tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de interesse público;
e) - programas e campanhas de divulgação e publicidade;
f) - alienação ou gravame de bens imóveis.
II - Estabelecer as normas de seu funcionamento;
III - Propor, ao Governador do Estado, alterações neste Estatuto;
IV - Decidir sobre a constituição e participação financeira em entidade pública que tenha por objetivo o exercício de atividade de interesse da CLASPAR;
V - Aprovar a política de pessoal da Empresa, por proposta da Presidência;
VI - Aprovar balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VII - Aprovar o montante de recursos financeiros que a CLASPAR poderá destinar a programas de fins assistenciais para seus empregados;
VIII - Deliberar sobre o aumento de capital da Empresa submetendo à apreciação do Poder Executivo;
IX - Aprovar o Regimento da CLASPAR e suas modificações;
X - Manifestar-se sobre quaisquer assuntos levados à sua consideração.
Art. 13. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas nos termos como determinarem as normas do seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os Conselheiros natos, em suas ausências ou impedimentos serão substituídos por seus substitutos legais.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O Conselho Fiscal se compõe de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Agricultura, dentre cidadãos com experiências e conhecimentos pertinentes às atividades da Empresa, devendo, ao menos um, ter formação técnica contábil.
§ 1º. Os Conselheiros têm mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução
§ 2º. O Presidente da Empresa poderá participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho Fiscal.
Art. 15. O Conselho Fiscal tem por função:
I - Eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;
II - Estabelecer as normas de seu funcionamento;
III - Examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas restituindo-os ao Presidente, com o respectivo parecer;
IV - Acompanhar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
V - Articular-se com órgãos de auditoria contratados pela CLASPAR, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
VI - Emitir parecer às propostas de aumento do capital social;
VII -Representar, ao Conselho de Administração, sobre irregularidades no funcionamento da Empresa;
VIII - Aprovar a aceitação, pela CLASPAR, de doações ou legados;
IX - Sugerir, à Presidência da Empresa, medidas e providências que visem a melhoria operacional no funcionamento do setor de sua competência.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A CLASPAR será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 4 (quatro) membros, sendo um Presidente, um Diretor Técnico de Classificação, um Diretor de Fiscalização e Inspeção e um Diretor de Administração e Finanças, que serão nomeados pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º. Será composta por técnicos brasileiros de nível superior, com notórios conhecimentos da atividade a cargo da Empresa, observadas as legislações regulamentadoras do exercício profissional.
§ 2º. A CLASPAR contará com uma unidade auxiliar denominada Controladoria, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento.
Art. 17. A remuneração e as demais vantagens do Presidente e dos Diretores serão fixadas pelo Governador do Estado de conformidade com a legislação específica.
Art. 18. No caso de impedimento definitivo de um dos Diretores, o Governador do Estado nomeará, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura, o substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.
§ 1º. O Presidente designará, previamente, um dos outros Diretores para responder em seus impedimentos legais e eventuais.
§ 2º. Os Diretores serão substituídos, um pelo outro, nos impedimentos legais e eventuais, através designação do Presidente.
Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
II - Promover as medidas necessárias à condução das operações sociais, em conformidade com o disposto no Capítulo II deste Estatuto;
III - Fixar a política da Empresa, na consecução de suas finalidades sociais, em planos anuais de atividades observando o disposto no art. 12 deste Estatuto;
IV - Elaborar planos e programas de trabalho;
V - Gerir o orçamento-programa anual e suas revisões, bem como executar projetos e planos de investimentos, de acordo com o Conselho de Administração;
VI - Elaborar e submeter, ao Conselho de Administração, o Regimento da CLASPAR, detalhando sua estrutura organizacional e de funcionamento administrativo;
VII - Firmar compromissos financeiros, internos ou externos, que impliquem no oferecimento de garantias de bens pertencentes à Empresa, tais como hipoteca, penhor mercantil e alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, observando o disposto no art. 12 deste Estatuto;
VIII - Resolver todos os negócios da Empresa que não se contenham na competência privativa do Conselho de Administração, ou nas atribuições ordinárias do Presidente e de cada Diretor.
§ 1º. A nenhum membro da Diretoria Executiva é lícito usar o nome da Empresa para contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como fianças, avais e endossos.
§ 2º. Caberá, a qualquer membro da Diretoria Executiva, a representação da Empresa, ressalvadas as competências legais ou estatutárias específicas.
§ 3º. Todos os títulos, papéis ou documentos que importem em compromissos financeiros para a Empresa serão assinados pelo Presidente e por um dos Diretores.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I - Representar a Empresa em juízo ou fora dele podendo, para tal fim, designar um dos Diretores ou constituir procuradores;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - Desempenhar as funções de Secretário Executivo do Conselho de Administração;
IV - Fazer cumprir as decisões e deliberações dos órgãos colegiados da Empresa;
V - Assinar, com os demais Diretores, os relatórios financeiros ou balanços e prestações de contas, encaminhando-os, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração para deliberação;
VI - Adotar as providências que se façam necessárias à cabal execução das finalidades da Empresa, respeitadas as atribuições expressas neste Estatuto.
VII - Avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto de interesse da Empresa;
VIII - Assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a CLASPAR ou delegar poderes para este fim;
IX - Orientar, coordenar e supervisionar o sistema de planejamento e controle de resultados elaborado pela Controladoria;
X - Acompanhar e avaliar os resultados apurados na Empresa, determinando as correções;
XI - Homologar, dispensar e anular processos de licitação;
XII - Admitir, promover, transferir e dispensar pessoal, aplicar penalidades e praticar demais atos de administração;
XIII - Depositar e movimentar os recursos financeiros da CLASPAR conjuntamente com o responsável pelo setor financeiro, podendo delegar competência a outros Diretores ou funcionários;
XIV - Desempenhar todos os atos próprios do principal dirigente da Empresa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O exercício social da CLASPAR corresponderá ao ano civil, levantando, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 22. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para utilização no aumento de capital da Empresa.
Parágrafo Único. É vedada a utilização dos recursos que se refere este artigo para concessões de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da Empresa.
Art. 23. Fica vedado, a qualquer órgão do Estado, da Administração direta ou indireta, a execução de serviços inerentes à CLASPAR.
Art. 24. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela CLASPAR, será consignado que o funcionário poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado do Paraná, de conformidade com as necessidades do serviço.
Art. 25. A Empresa só manterá relações funcionais, sob a forma de fornecimento de dados e informações em caráter permanente, com qualquer Secretaria de Estado ou Órgão de Administração Direta, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 26. A CLASPAR prestará contas globais, por exercício encerrado, ao Tribunal de Contas do Estado e encaminhará, anualmente, ao Secretário de Estado da Agricultura, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do Balanço Geral.
Art. 27. Todo o pessoal técnico e administrativo da CLASPAR será submetido à avaliação de desempenho, visando a melhoria alcançada pelo servidor e os resultados do seu trabalho para a realização dos objetivos da Empresa.
Parágrafo Único. A avaliação de que trata este artigo será realizada através de sistema próprio estabelecido e aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 28. Em caso de extinção da CLASPAR, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidade assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização. |