Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 5722
Ano da Publicação: 2005
Data da Publicação: 24/11/2005

Súmula:
As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas a proceder concurso público para reposição da força de trabalho para os cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná...

Texto do Ato:

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando que a Lei n° 14.269, de 22 de dezembro de 2003, quantificou os cargos de Professor de Ensino Superior, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e de Agente Universitário, da carreira do Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior;
considerando a edição do Decreto Estadual n° 5.129, de 26 de julho de 2005, que deu inicio aos procedimentos de provimento nos cargos de que trata a Lei n° 14.269, de 22 de dezembro de 2003;
considerando a autorização para contratação de professor temporário, mediante realização de Teste Seletivo, constante dos Decretos Estaduais n° 2.540, de 24 de agosto de 2004 e n° 4.347, de 14 de fevereiro de 2005, objetivando manter o número de docentes necessários para atender às demandas emergenciais em sala de aula nas IEES;
considerando que há diversas situações, no âmbito de atuação das Instituições Estaduais de Ensino Superior, que pedem a reposição de docente, tais como aposentadoria, exonerações, demissões, falecimentos, licenças especiais e outros, que ocorrem imprevisivelmente e exigem soluções imediatas para evitar descontinuidade nas atividades acadêmicas;
considerando que as dificuldades orçamentárias e financeiras do Estado inibem a abertura imediata de concurso público para todas as vagas já existentes de docente que foram quantificadas pela Lei Estadual n° 14.269, de 22 de dezembro de 2003, em obediência aos ditames da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o art. 16;
considerando o efetivo controle e transparência dada à folha de pagamento das IEES, e a padronização de procedimentos de cálculos remuneratórios de seus servidores,



DECRETA:



Art. 1°. As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficam autorizadas a:
I - proceder concurso público para reposição da força de trabalho para os cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, constante do Anexo I, em substituição gradual aos contratos temporários autorizados pelos Decretos Estaduais n° 3.540, de 24 de agosto de 2004 e n° 4.347, de 14 de fevereiro de 2005;
II - proceder concurso público para os cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e para o cargo de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, incluindo os lotados nos Hospitais Universitários, para reposição nos casos de vacância de cargo decorrente de exonerações, aposentadorias e falecimentos;
III - proceder Teste Seletivo para reposição dos contratos vincendos ou interrompidos referentes a Professor Temporário, até o limite máximo do número de professores e da carga horária autorizada pelos Decretos Estaduais n° 3.540, de 24 de agosto de 2004 e n° 4.347, de 14 de fevereiro de 2005, que não tenham sido supridos por concurso público nos termos do inciso I;
Parágrafo único. As reposições previstas nos incisos I e II deverão ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 11.713, de 7 de maio de 1997, Lei Estadual n° 14.825, de 12 de setembro de 2005 e demais legislações que versem sobre a matéria.
Art. 2°. As reposições previstas no artigo 1° deverão atender situações prioritárias, não representando reposição automática de servidores.
Art. 3°. Os Concursos Públicos e os Testes Seletivos serão realizados de acordo com análise e prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para as quais as Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar demonstrativo de necessidades fundamentado com justificativa e planilha de custos.
Art. 4°. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o conhecimento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, deverá estabelecer cronograma para realização dos concursos públicos e testes seletivos.
Art. 5°. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará relação de aprovados em concurso público, para nomeação, nos termos do art. 87 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no artigo 3° deste Decreto implicará na não homologação do concurso público por parte da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e não encaminhamento ao Governador para nomeação dos aprovados.
Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.


Curitiba, em 24 de novembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.



ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado


ALDAIR TARCISIO RIZZI,
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,


MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


REINHOLD STEPHANES,
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação geral


SERGIO BOTTO DE LARCERDA,
Procurador Geral do Estado


CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
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Anexo:


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