Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Lei
Número do ato: 12457
Ano da Publicação: 1999
Data da Publicação: 18/01/1999

Súmula:
Inclui as Funções que especifica, no Cargo Único de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior (IES) de que dispõe o Anexo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997.

Texto do Ato:
Lei nº. 12457

Data 16 de janeiro de 1999.

Data DIOE: 18/01/1999

Súmula: Inclui as Funções que especifica, no Cargo Único de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior (IES) de que dispõe o Anexo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam incluídas as Funções de Bioquímico Plantonista, Cirurgião Dentista Plantonista, Médico Plantonista e Médico Veterinário Plantonista, no Cargo Único de Agente Universitário da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior (IES) de que dispõe o Anexo II da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997.

Parágrafo único. As Funções dispostas no "caput" deste artigo serão exercidas, sob a forma de plantões, por profissionais regularmente habilitados nos termos da legislação em vigor, com as atribuições e requisitos estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 2º. O plantão terá duração de 12 (doze) horas consecutivas.

Parágrafo único. Ficam limitados a 12 (doze) o número de plantões mensais, observadas as disposições legais.

Art. 3º. Os valores dos plantões dispostos no artigo 1º desta lei serão os constantes da Tabela abaixo, devendo ser reajustados pelos mesmos índices concedidos aos demais servidores das IES:

Tabela Anexa :


Anexo:


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