Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 625
Ano da Publicação: 1975
Data da Publicação: 20/06/1975

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, o disposto no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e Lei n.º 6.636, de 29 de novembro de 1974

Texto do Ato:
DECRETO N.° 625

Data DIOE 20/06/1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, o disposto no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e Lei n.º 6.636, de 29 de novembro de 1974,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento e a estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, em 17 de junho de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
JAYME CANET JÚNIOR
Governador do Estado

PAULO CARNEIRO RIBEIRO
Secretário de Estado da Agricultura



REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 625

DE 17 DE JUNHO DE 1975

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, nos termos da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974, entidade de primeiro nível hierárquico, de natureza substantiva, constitui organização base da Administração Estadual para a orientação técnica e execução programática, no planejamento, na organização, na direção e no controle dos programas e projetos definidos e/ou aprovados pela Governadoria, visando implantar a política governamental no setor agropecuário do Estado.

Art. 2º - O âmbito de ação da Secretaria compreende tanto a orientação normativa, quanto a execução direta, através de seus órgãos especializados, buscando atingir metas e objetivos como a assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária, o combate aos desequilíbrios regionais mediante adoção de programas micro-regionais, o combate aos estrangulamentos referentes às escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização; o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, criando as facilidades para obtenção dos insumos básicos à agropecuária; a defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento de seu uso econômico com a política de zoneamento agrícola e de colonização, o desenvolvimento da tecnologia e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado no setor.

Art. 3º - Constituem objetivos da Secretaria:

I. a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária paranaense;

II. a execução de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;

III. a promoção e articulação das medidas de abastecimento e criação de facilidades concernentes aos insumos básicos para a agricultura estadual;

IV. a aplicação e/ou fiscalização da ordem normativa de defesa vegetal, defesa animal, flora e fauna e cooperativismo;

V. a concepção e controle da política estadual de colonização;

VI. a articulação das medidas de melhoria da vida no meio rural;

VI. a proteção da fertilidade dos solos;

VIII. o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo;

IX. a administração dos parques florestais do Estado;

X. a diversificação e incremento da produtividade da lavoura e da pecuária;

XI. o desenvolvimento da Pesquisa agropecuária.
TÌTULO II

DA INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

NO SISTEMA ORGÂNICO DO PODER EXECUTIVO

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Agricultura constitui um subsistema organizacional especializado, que compõe juntamente com as outras Secretarias e Estado o sistema orgânico em que se apoia a administração pública do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo Único - O subsistema organizacional representado pela Secretaria compreende as entidades de administração direta e indireta constantes do Título III deste Regulamento.

Art. 5º - A condição de subsistema implica que a ação executiva da Secretaria e do conjunto organizacional sob seu comando, na promoção das metas e objetivos de sua competência, se processa necessariamente por meio de relações funcionais com as outras Secretarias de Estado.

Parágrafo Único - Na mecânica de integração das Secretarias como subsistemas organizacionais, as relações funcionais decorrentes são de categorias básicas, a saber:

I. Relações de interdependência sistemática quando a realização de um objetivo do Governo demandar ação mútua de mais da uma Secretaria, cabendo a cada uma, decisões ou providências que, embora administrativamente, completas no âmbito da Secretaria, constituem base, ponto de partida ou insumo básico para a ação de outra Pasta;

II. Relações de dependência sistemática, quando para a realização de um objetivo do Governo uma Secretaria depende de serviços ou providências, sob a forma de orientação e diretrizes normativas, informações técnicas e administrativas e decisões operacionais, de responsabilidades permanente, ou circunstancial de outra Secretaria.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Agricultura está diretamente envolvida nas seguintes relações funcionais na categoria de interdependente:

a) com a Secretaria de Estado dos Transportes cuja atuação relativamente à infra-estrutura viária do Estado constitui elemento significativo para suas responsabilidades no tocante ao escoamento das safras e manutenção em níveis compatíveis da produção agropecuária;

b) com a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio cuja atuação relativamente a ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e de suas possibilidades industriais constitui elemento significativo para suas responsabilidades no tocante ao fluxo de comercialização e experimentação tecnológica e aprimoramento dos produtos e a capacitação dos empresários agrícolas pela conquista de novos mercados e melhoria de sua produtividade;

c) com a Secretaria de Estado do Interior cuja atuação relativamente ao processo de legalização fundiária e enquadramento legal dos parques e reservas do Estado;

d) com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura visando a criação de escolas rurais e custos de orientação profissional na zona rural, respeitando as peculiaridades e necessidades locais;

e) com a Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social cuja atuação relativa à execução de medidas de saúde pública e promoção social à população rural.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Agricultura está diretamente envolvida nas relações funcionais da categoria de dependente:

a) com as Secretarias de Estado de natureza instrumental para obtenção dos recursos especializados, visando à execução de seus programas e atividades, conforme a sistemática descrita no Título VI da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974.

Art. 8º - Constituem instrumentos facilitadores do processamento regular das relações funcionais da Secretaria de Estado da Agricultura:

a) as reuniões da Coordenação da Ação Econômica como mecanismo da CDE;

b) a participação da Secretaria, através do Secretário ou outro representante, nos órgãos de direção e orientação técnica das entidades de administração indireta;

c) os manuais de processamento administrativo fixando rotinas e fluxogramas para a orientação dos funcionários;

d) os planos e programas de trabalhos suficientemente detalhados para essa finalidade;

e) a atuação dos grupos setoriais.
TITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 9º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura compreende:

I. Nível de Direção Superior

Secretário de Estado da Agricultura

II. Nível de Assessoramento

Gabinete do Secretário (GS)

Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas (AEV)

Assessoria Técnica (AT)

III. Nível de Gerência

Diretor Geral da Secretaria

Assessoria de Controle de Resultados (ACR)

IV. Nível de Atuação Instrumental

Grupo de Planejamento Setorial (GPS)

Grupo Financeiro Setorial (GFS)

Grupo Administrativo Setorial (GAS)

Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)

V. Nível de Execução Programática

Departamento de Produtividade

Departamento de Economia Rural

Departamento de Fiscalização

VI. Nível de Atuação Regional

Núcleos Regionais

VII. Nível de Atuação Descentralizada

Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - FITC.

Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR

Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR

Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ do PR.

Companhia Paranaense de Silos e Armazéns - COPASA

Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA

Parágrafo Único - A representação gráfica desta estrutura básica é apresentada no organograma anexo a este Regulamento. (Anexo I)

Art. 10 - O detalhamento da estrutura organizacional a nível divisional será fixado por ato do Secretário de Estado, obedecidos os critérios constantes no Capitulo II deste Título.

Art. 11 - O Chefe do Gabinete da Secretaria de Estado da Agricultura será apoiado e assistido por Assistentes e Oficiais de Gabinete, Assessores de Imprensa e de Relações Públicas e de Segurança.

Art. 12 - O Chefe da Assessoria Técnica (AT) será apoiado e assistido por Assessores Jurídicos e Assessores para assuntos de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 13 - O Diretor-Geral da Secretaria e os titulares das unidades de execução programática a que se refere o inciso V do artigo 9º, poderão ter Secretárias Executivas.
Capítulo II

Dos Critérios para o Detalhamento da

Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Agricultura

Art. 14 - A estrutura fixada no Capítulo anterior constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria no âmbito da administração, direta, podendo dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridas pela Pasta, unidades administrativas de porte menor, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades que deverão servir.

Parágrafo Único - As unidades administrativas referidas no artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado.

Art. 15 - São condições para que o ato do Secretário seja administrativamente completo:

a) preparação de regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente suas relações funcionais internas e externas, quando ela tiver caráter permanente;

b) a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e o acompanhamento de resultados.

Art. 16 - Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural de órgãos:

I. No nível de direção superior serão localizados conselhos, cuja lei de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão com ad referendum do Secretário, ou que constitua instância de recurso para decisão de nível superior;

II. No nível de assessoramento serão localizadas unidades com denominação de gabinete, centro, assessoria, comissão ou junta, com responsabilidade de gerar dados, informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário;

III. No nível de Gerência, assessoria, comissão e grupo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor-Geral da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços, meio, orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento;

IV. No nível de execução programática, departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação, coordenadoria, programa, projeto ou equipe para encargos predominantemente normativos, sem prejuízo de ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário em divisão, seção, serviços, setor, turma e unidade;

V. No nível de atuação regional para responsabilidades com:

a) predominância normativa - em inspetoria, delegacia ou núcleos;

b) predominância executiva - em escritório, distrito e administração.
TÌTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIO-NAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Capítulo 1

Ao Nível de Assessoramento

Seção I

Do Gabinete do Secretário e da Assessoria de Relações
com as Entidades Vinculadas

Art. 17 - As competências do Gabinete do Secretário e da Assessoria de Relações com as Entidades Vinculadas estão descritas nos artigos 35 e 37 da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974.
Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 18 - Compete à Assessoria Técnica o planejamento, a organização, a direção, o controle e a execução das atividades de assessoramento amplo ao Secretário relativamente a assuntos de Desenvolvimento Agropecuário inclusive aspectos jurídicos, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas, controle da legitimidade de atos administrativos, a articulação com os serviços jurídicos do Estado; outras atividades correlatas.
Capítulo II

Ao Nível de Gerência

Seção Única
Da Assessoria de Controle de Resultados

Art. 19 - As competências da Assessoria de Controle de Resultados estão descritas no artigo 38 da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974.
Capítulo III

Ao Nível de Atuação Instrumental

Seção Única

Dos Grupos Setoriais

Art. 20 - As competências dos Grupos Setoriais de Planejamento, dos Recursos Humanos, Administrativo e Financeiro estão descritas nos artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974.
Capítulo IV

Ao Nível de Execução Programática

Seção I

Do Departamento de Produtividade

Art. 21 - Compete ao Departamento de Produtividade o planejamento, a coordenação, a organização, a direção, o controle e a execução de atividades que visem garantir a coerência e objetividade das ações desenvolvi das no âmbito da secretaria através do acompanhamento do desempenho dos órgãos responsáveis pela execução de atividades ligadas ao setor tais como: assistência técnica, pesquisa, suprimento de insumos, armazenamento, classificação e padronização, abastecimento, regularização fundiária e outras atividades afins.
Seção II

Do Departamento de Economia Rural

Art. 22 - Compete ao Departamento de Economia Rural o planejamento, a coordenação, a direção, a organização, a orientação e a execução das atividades que possibilitem um conhecimento das necessidades, potencialidades, dificuldades, e distorções na produção - comercialização - consumo dos produtos agropecuários paranaenses, de forma a garantir racionais tomadas de decisões e adequado posicionamento da Secretaria ante a realidade e perspectivas do setor.
Seção III

Do Departamento de Fiscalização

Art. 23 - Compete ao Departamento de Fiscalização o planejamento, a coordenação, a direção, a organização, a orientação e a execução das atividades indelegáveis de fiscalização necessárias ao perfeito saneamento nas áreas animal e vegetal, à preservação dos recursos naturais renováveis e ao adequado funcionamento da ação grupal, garantindo entre estas atividades estreita vinculação de forma a maximizar os recursos e resultados.
Capítulo V

Ao Nível de Atuação Regional

Seção Única

Dos Núcleos Regionais

Art. 24 - Aos Núcleos Regionais cabe executar o acompanhamento da execução da programação da Secretaria de Estado da Agricultura segundo incidência regional; a coleta de dados e informações de caráter regional de interesse para avaliação e controle programático da Secretaria; o apoio e a prestação de serviços descentralizantes; a intensificação dos contatos primários do Governo com as regiões e populações estaduais; a elaboração de perfis sócio-econômicos da população, segundo ótica regional, de interesse para a Pasta; e outras atividades correlatas.
TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÕES
DE CHEFIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Capítulo I

Ao Nível de Direção Superior

Seção Única

Do Secretário de Estado da Agricultura

Art. 25 - Ao Secretário de Estado da Agricultura cabem as seguintes atribuições e responsabilidades:

I. Indelegáveis:

a) as responsabilidades descritas no art. 43 da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974;

b) as atribuições de todos e cada um dos Secretários de Estado discriminadas de forma global no artigo 45 da Lei n.º 6.636 de 29 de novembro de 1974;

c) propor, para manifestação ou deliberação da Coordenação de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias, cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;

d) transmitir ao Governador indicações ou designações de pessoas para posições de direção no âmbito de entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

e) participar como presidente dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

f) promover a prestação da promessa legal e dar posse a todos os servidores comissionados;

g) referendar todos os atos do Poder Executivo concernentes à Secretaria e aqueles que, por força de Lei, desempenhar cumulativamente;

h) assinar convênios realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura com organismos internacionais;

i) decidir-se, em última instância, sobre a aplicação de valores de Fundos especiais ou não, da Secretaria;

j)avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado.

II. Delegáveis:

a) as atribuições específicas relativamente à realização dos objetivos da Secretaria;

b) planejar, organizar, dirigir, controlar, orientar e coordenar as atividades da Secretaria de Estado da Agricultura;

c) aplicar e fiscalizar a execução da política governamental atinente à agricultura e à pecuária, visando ao desenvolvimento e à consolidação dos recursos econômicos do Estado;

d) promover a divulgação de conhecimento técnico científico, bem como o intercâmbio cultural com centros agropecuários do País e do exterior;

e) promover e coordenar a ação governamental na distribuição da terra e na fixação do homem no campo;

f) estabelecer esquemas de treinamento, assistência e orientação técnica, serviços de comunicação rural, visando ao aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho de empresários e trabalhadores rurais;

g) promover estudos geográficos, mapeamento e zoneamento do Estado, no sentido de obter subsídios técnicos para orientar plano de desenvolvimento agropecuário do Estado;

h) tomar as providências para a boa prestação de assistência técnica, financeira e administrativa às entidades que tenham por fim a pesquisa, a experimentação a assistência técnica e extensão rural e o suprimento de insumos, bem como incentivar a formação e a especialização de pesquisadores e extensionistas;

i) promover a integração do Estado, através da Secretaria, no Sistema Nacional de Abastecimento, por meio do qual serão reduzidos os custos diretos de comercialização ao nível de mercado e os indiretos, das organizações que operam no comércio de gêneros alimentícios, principalmente, os horti-fruti-granjeiros;

j) coordenar as medidas visando a redução dos desequilíbrios regionais, pela execução de projetos especiais em áreas de baixo dinamismo, com uma estratégia na ocupação dos espaços econômicos, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento;

k) buscar a ampliação da disponibilidade de insumos, visando atender de maneira supletiva as carências do mercado e, principalmente, suprir as regiões sem atrativos para as empresas privadas no setor primário da economia estadual;

l) realizar estudos básicos, por meio do qual se poderá apoiar a especialização e a expansão regional de cultivos, segundo a capacidade de uso dos solos, e orientar políticas de crédito e de emprego de fertilizantes e corretivos;

m) promover a pesquisa e experimentação agrícola e a assistência técnica, visando o aumento de produtividade, bem como a conservação dos recursos naturais;

n) planejar e executar levantamentos, estudos e pesquisas sobre a situação da economia rural, sua estrutura de produção, seus movimentos conjunturais e suas repercussões na receita estadual;

o) programar a ampliação e intensificação das pesquisas agropecuárias, concentrando esforços naquelas que proporcionem a elevação dos níveis tecnológicos, principalmente dos produtos de alta ponderação na geração da renda, de maneira a permitir maior capacidade competitiva do setor agropecuário;

p) ampliar e intensificar os serviços de assistência técnica e extensão rural, aplicados à agropecuária, pela ação coordenada dos diversos órgãos atuantes no setor, procurando maximizar os recursos, evitando duplicidade de ação;

q) promover o desenvolvimento de pesquisas básicas na área de economia e sociologia rural, orientadas segundo um programa integrado, que permitam ao Governo um acompanhamento mais apurado da evolução do setor e facilitem as tomadas de decisão e a elaboração de políticas dentro de parâmetros confiáveis;

r) desenvolver estudos com o objetivo de implantar o seguro agrícola do Paraná, buscando garantir a exploração agropecuária em bases racionais, mediante minimização dos prejuízos decorrentes dos riscos e incertezas a que está sujeita a atividade;

s) esquematizar a promoção e montagem de sistema de créditos especiais à empresa agropastoril de pequeno, médio e grande porte;

t) articular-se com as Secretarias de Estado dos Transportes, da Saúde e do Bem-Estar Social, da Educação e da Cultura, e da Indústria e do Comércio visando a ampliação e melhoria dos meios de transportes e comunicações, ligando produção e consumo dos produtos agropecuários; a execução de medidas de saúde pública e promoção social à população rural; a criação de escolas rurais e cursos de orientação profissional para zona rural, respeitando as peculiaridades e necessidades locais; o aperfeiçoamento dos mecanismos de comercialização como transporte, estocagem e embarque;

u) diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores, entidades e organizações do Governo à Secretaria;

v) designar entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representantes para solenidades e efemérides;

x) autorizar as indicações nominais de bolsistas à instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades semelhantes de interesse da Secretaria;

z) promover a elaboração e aprovar a escala de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis;

aa) resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas pela execução deste Regulamento, expedindo os atos necessários.
Capítulo II

Ao Nível de Assessoramento

Seção I

Do Chefe de Gabinete do Secretário

Art. 26 - Cabe ao Chefe de Gabinete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) as atribuições do artigo 43 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974;

b) promover a administração do Gabinete e a assistência geral ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

c) transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Secretário aos órgãos da Secretaria;

d) preparar a agenda de compromissos, representar o Secretário, quando para isso designado;

e) programar e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;

f) assessorar o Secretário nas reuniões, conferências e entrevistas à imprensa;

g) promover as atividades de imprensa, divulgação, relações públicas internas e externas;

h) estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário para autoridades estaduais, municipais e federais, e de cunho particular;

i) coordenar as medidas relativas à segurança e informação no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública;

j) coligir críticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes externas, especialmente da impresa, relativas as atividades;

l) conduzir tarefas de caráter reservado e/ou confidencial determinadas pelo Secretário;

m) coordenar a elaboração dos relatórios semestrais e anuais da Secretaria;

n) preparar e divulgar interna e externamente, após aprovação do Secretário documentos e informações referentes ás atividades da Secretaria;

o) preparar e divulgar interna e externamente após a aprovação do secretário, documentos e informações referentes às atividades da Secretaria;

p) organizar e manter atualizado o arquivo particular do Secretário;

q) acompanhar o noticiário oficial e extra-oficial de interesse da Secretaria;

r) atualizar constantemente o cadastro de autoridades e personalidades, o arquivo e o fichário de publicações referentes à atividades da Secretaria;

s) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário.
Seção II

Do Chefe da Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas

Art. 27 - As atribuições e responsabilidades do Chefe da Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas estão descritas no artigo 46 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974.
Seção III

Do Chefe da Assessoria Técnica

Art. 28 - Cabe ao Chefe da Assessoria Técnica as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) planejar, coordenar, organizar, dirigir, controlar e executar as atividades da Assessoria Técnica;

b) promover estudos, pesquisas e investigações especiais sobre os problemas de desenvolvimento agropecuário de forma aprestar ao Secretário informações técnico-jurídicas específicas;

c) articular-se por determinação do Secretário com entidades e/ou organizações públicas federais, estaduais não vinculadas e privadas responsáveis pela promoção e normalização de entidades atinentes ao desenvolvimento agropecuário de forma a garantir a classe produtora e ao Estado a maximização dos benefícios de tais atividades;

d) promover através determinações do Secretário, contatos e reuniões com líderes das classes produtoras, objetivando o conhecimento e alcance das decisões;

e) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário.
Capítulo III

Ao Nível de Gerência

Seção I

Do Diretor-Geral

Art. 29 - Cabe ao Diretor-Geral as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) as responsabilidades do artigo 43 e as comuns contidas no artigo 47 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974;

b) coordenar e acompanhar as atividades realizadas pelos Núcleos Regionais através da avaliação constante dos resultados, por meio de análise de relatórios, dados, pesquisas e levantamentos, pela promoção de visitas de inspeção e pela realização de reuniões;

c) orientar as atividades e facilitar os processos decisórios através de estabelecimentos de fluxos constantes de informações entre os núcleos regionais e as unidades da Secretaria;

d) aprovar nos limites da sua competência matérias propostas pelos demais dirigentes da Secretaria;

e) fazer indicações ao Secretário de funcionários que deverão participar de Comissões Especiais;

f) fazer indicações ao Secretário para provimento de cargos em comissão;

g) determinar ao Grupo Administrativo Setorial o arquivamento e micro-filmagem de papéis e de processos;

h) autorizar horários especiais de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Secretaria;

i) aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de trabalho, para servidores lotados na Secretaria, comunicando ao Grupo de Recursos Humanos Setorial as decisões tomadas;

j) Determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;

k) autorizar despesas de pequeno porte previstas ou extraordinárias, a serem pagas com recursos do fundo rotativo da Secretaria;

l) autorizar despesas relativas à diárias;

m) executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção II

Do Chefe da Assessoria de Controle de Resultados

Art. 30 - Cabe ao Chefe da Assessoria de Controle de Resultados as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) cumprir as responsabilidades descritas no artigo 43 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974;

b) a administração geral da unidade e a promoção dos meios e assistência administrativa ao Diretor-Geral, no desempenho de suas atribuições;

c) promover o acompanhamento e controle da execução dos projetos e programas a cargo da Secretaria, de forma a habilitar o Diretor-Geral para a gestão técnica qualificada do andamento do trabalho;

d) desenvolver o relacionamento com os Grupos Setoriais para a correta orientação do Diretor-Geral sobre custos, serviços, análise de desempenho, criação, ampliação, fusão, transformação e extinção de unidades, organizações, execução orçamentária, processamento eletrônico de dados e modernização administrativa;

e) realizar estudos, pesquisa, análise e levantamentos relacionados com as atividades da Secretaria para orientação do Diretor-Geral;

f) promover o controle dos custos operacionais propondo tempestivamente medidas administrativas, ocorrendo variações não associadas com alterações de volume de trabalho;

g) articular-se com as unidades especializadas das Secretarias de Estado do Planejamento e das Finanças para a fiel observância das disposições relativas a acompanhamento e controle de resultados;

h) executar outras tarefas compatíveis com a posição determinada pelo Secretário.
Capítulo IV

Ao Nível de Atuação Instrumental

Seção Única

Dos Chefes dos Grupos Setoriais

Art. 31 - Cabe aos Chefes dos Grupos Setoriais as seguintes atribuições e responsabilidades descritas respectivamente nos artigos 48, 49, 50 e 51 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974, observar as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 43 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974, cumprir as atribuições constantes nos regulamentos das Secretarias de Estado de natureza instrumental relativamente ao funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura.
Capítulo V

Ao Nível de Atuação Programática

Seção I

Do Chefe do Departamento de Produtividade

Art. 32 - Cabe ao Chefe do Departamento de Produtividade as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades do Departamento de Produtividade;

b) montar a estrutura sub-departamental aproveitando os recursos institucionais existentes, de forma a garantir seja prestada, orientação e assistência aos agricultores e pecuaristas em todos os problemas envolvidos no processo de produção;

c) garantir a assistência técnica efetiva aos produtores, funcionando como elementos catalizadores e de síntese das possibilidades técnicas institucionais de organizações públicas e/ou privadas para a consecução dos serviços nas perspectivas do desenvolvimento e aprimoramento da produção do setor;

d) incentivar à diversificação da produção, e o melhoramento das variedades;

e) promover o aperfeiçoamento do sistema de comercialização dos produtos, bem como os mecanismos de circulação rápida e segura dos mesmos, e de sua receptividade nos locais de consumo;

f) promover o mapeamento do solo, buscando o conhecimento abrangente das potencialidades, e fertilidade do solo paranaense, sua distribuição ecológica, o mapeamento climático e traçando as normas conservacionistas visando à maior fertilidade e produtividade dos mesmos;

g) possibilitar a utilização de máquinas agrícolas e a aplicação de técnicas de motomecanização do meio rural;

h) garantir a adequada articulação entre os serviços de pesquisa e experimentação com os serviços de assistência técnica e extensão rural, visando orientar efetivamente os agricultores;

i) Estimular o melhoramento do nível técnico dos empresários rurais e a formação de técnicos especialistas e auxiliares para os diferentes setores, através de cursos de diferente duração;

j) orientar e disciplinar a divulgação de conhecimento técnico-cientifico, a comunicação com os meios ligados à produção, bem como o intercâmbio cultural com centros agrícolas e científicos no pais e no exterior;

k) promover o estudo tecnológico dos produtos subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, visando a melhoria da parte industrial e sua expansão nos centros urbanos e no meio rural;

l) promover a distribuição recional pelo território do Estado, das estações experimentais e criação;

m) promover a realização de levantamentos, estudos e pesquisas sobre técnicas modernas para exploração agropecuária, seleção e aprimoramento das espécies e variedades, orientação com estudos de cruzamento dirigidos, visando o aprimoramento da produtividade animal e vegetal;

n) estimular e organizar exposições, concursos e feiras de animais e produtos derivados;

o) incentivar, disciplinar a participação da iniciativa particular na organização dos serviços de Assistência à agropecuária;

p) propor a realização de estudos experimentais e práticos das plantas forrageiras, nacionais e exóticas, sua aplicação na formação de pastagens, e na obtenção de fenos e silagens, bem como o de seu valor bromatológico e modo de utilização;

q) incrementar estudos científicos e práticos de todos os assuntos relacionados com a zootecnia, visando o melhoramento dos rebanhos existentes no Estado, o aperfeiçoamento dos métodos de criação e o fomento da produção.
Seção II

Do Chefe do Departamento de Economia Rural

Art. 33 - Cabe ao Chefe do Departamento de Economia Rural as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) planejar, coordenar, organizar, dirigir, controlar e executar as atividades do Departamento de Economia Rural;

b) promover pesquisas, estudos e levantamentos específicos visando a previsão da produção agrícola e da infra-estrutura básica necessária para um adequado desenvolvimento do setor;

c) promover pesquisas especializadas visando cadastrar os fatores de produção, os diferentes modos de operá-los, visando orientar os agricultores e pecuaristas a modernização dos processos e relações de produção;

d) promover estudos do mercado consumidor atual e potencial, nacional e internacional, relativamente aos produtos considerados, estabelecendo os índices de variações dos preços possibilitando a orientação ao agricultor quanto ao período e forma de colocação do produto;

e) promover a realização da apuração anual da colheita de produtos agrícolas com especificação da área plantada, rendimento médio e valor da produção;

f) promover a realização do levantamento de números de propriedades agrícolas do Estado, área cultivada ou não, valor, números de trabalhadores e benfeitorias existentes;

g) promover o estudo dos impostos que oneram diretamente os produtos agropecuários sugerindo alterações necessárias;

h) promover a sistematização das informações sob a forma de indicadores conjunturais sobre a evolução do sistema de produção agropecuária e de sua produtividade;

i) promover a realização dos estudos específicos possibilitando o aprimoramento das medidas corretivas das distorções no processo de produção, tendo em vista a melhoria dos índices de produtividade e rentabilidade;

j) promover estudos, pesquisas e levantamentos periódicos sobre a situação da economia rural do Estado, avaliando as suas mudanças e modificações;

l) apresentar sugestões de programas para o desenvolvimento do setor primário da economia do Estado, tendo em vista os levantamentos de todas as informações sobre produção e comercialização,

m) esquematizar pesquisas visando acompanhar a economia agrícola, levando os desajustamentos e distorções da evolução do setor bem como de suas descontinuidades com os demais setores econômicas do Estado em conexão com as Secretarias de Estado do Planejamento e da Indústria e do Comércio;

n) planejar o levantamento da estrutura de produção dos produtos específicos, avaliando seus custos, rentabilidades, produtividades e demais parâmetros necessários à decisão racional e segura dos empresários do setor.
Seção III

Do Chefe do Departamento de Fiscalização

Art. 34 - Cabe ao Chefe do Departamento de Fiscalização as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) planejar, coordenar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades do Departamento de Fiscalização;

b) estimular a produção, controlando a qualidade e utilização dos insumos agropecuários, visando a defesa do estado sanitário dos vegetais, animais e recursos naturais renováveis;

c) levantamentos e classificação da distribuição no Estado das doenças infecto-contagiosas e parasitárias que acometem os animais e vegetais organizando os competentes mapas cronológicos;

d) sugerir e executar medidas para fiscalização do transporte, comércio e produção dos insumos e produtos agropecuários desde a origem até os portos de escoamento do território do Estado;

e) planejar, executar, controlar e divulgar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal;

f) promover o levantamento de marcas e registros de animais e a inscrição de criadores, realizando os devidos assentamentos;

g) manter esquema que possibilite a fiscalização do controle genealógico através de registros, fichários, documentação e conhecimentos da genealogia dos reprodutores;

h) promover e executar a prática das medidas de vigilância sanitária animal e vegetal (quarentena), em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura, bem como opinar sobre a concessão de auxílio por parte do Estado, para a construção de instalações destinadas ao controle sanitário.

i) supervisionar a inspeção veterinária, quando couber, nos matadouros e demais estabelecimentos de abate, segundo a legislação em vigor;

j) fiscalização visando a preservação dos recursos naturais renováveis, notadamente flora, fauna, solo e água;

l) fiscalização das atividades da ação grupal, ligadas ao Setor Agropecuário.
Capítulo VI

Ao Nível de Atuação Regional

Seção Única

Dos Chefes de Núcleo Regional

Art. 35 - Cabe aos Chefes de Núcleo Regional as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 43 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974;

b) promover a coleta de dados e informações capazes de fornecer indicações locacionais mais precisas para a programação da Secretaria;

c) recolher sistematicamente dados indicativos do desempenho da Secretaria na região;

d) conhecer as aspirações e demandas regionais face aos programas, serviços e atuação da Secretaria;

e) promover a aproximação dos órgãos da Pasta com a problemática regional;

f) promover a realização de pesquisas, análises e levantamentos com sentido e amplitude regional de interesse da Secretaria;

g) prover os meios de ação, apoio e infra-estrutura necessários ao funcionamento da Secretaria na região;

h) diligenciar pela perfeita integração dos Núcleos Regionais das diferentes Secretarias facilitando a redução dos custos operacionais, cooperando nas iniciativas de conjunto e prestando a assistência solicitada;

i) solucionar os problemas administrativos da respectiva jurisdição, em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria;

j) supervisionar no âmbito de sua jurisdição o desenvolvimento dos programas gerais e específicos da Secretaria, diligenciando no sentido de assegurar sua plena execução;

k) executar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário e Diretor-Geral da Secretaria.
TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

Das Disposições Finais

Art. 36 - O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura conforme as especificações e orientações da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.

Art. 37 - Caberá a Chefia imediata decisão sobre o abono de faltas ocorridas na unidade sob sua responsabilidade.

Art. 38 - Para o preenchimento de cargos em comissão, de confiança e de funções gratificadas, serão considerados o merecimento, a competência e a correlação de especialidades.

Art. 39 - Os Núcleos Regionais da Secretaria serão instalados nas principais cidades-polos das diferentes regiões do Estado, definidos por estudos especializados elaborados pela Secretaria de Estado do Planejamento, acompanhando critérios único para todas as Secretarias de Estado.

Art. 40 - O Chefe da Assessoria de Controle de Resultados substituirá o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.

Art. 41 - A Secretaria de Estado da Agricultura se articulará com a Secretaria de Estado do Planejamento visando providenciar as medidas necessárias à implantação das disposições deste Regulamento.

Art. 42 - Para o cumprimento do artigo 119 da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974, cabe a Secretaria de Estado da Agricultura a iniciativa e o acompanhamento dos processos de transformação, fusão, extinção ou alteração do regime jurídico da Fundação Instituto de Terras e Cartografia.

Art. 43 - Caberá a Secretaria de Estado da Agricultura articular-se com as Secretarias de Estado do Planejamento e das Finanças para implantar junto às Entidades de Administração Indireta os dispositivos do Título VIII da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974.

Art. 44 - A Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas se articulará com o Centro de Defesa dos Capitais do Estado para receber orientação técnica-normativa no sentido de homogeinizar os procedimentos das diferentes Secretarias em relação às respectivas entidades de Administração Indireta.

Art. 45 - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, as unidades da Secretaria estão obrigadas a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos da unidade.

Parágrafo Único - As respostas das unidades administrativas obedecerão prazos fixados em regimentos específicos, e assim os chefes de serviços e os servidores serão solidariamente responsáveis pela efetivação das respostas em tempo oportuno.

Art. 46 - A Secretaria será objeto de reforma de profundidade para ajustá-la às disposições deste Regulamento tendo-se como revogadas as disposições legais, e colidantes ou incompatíveis.

Art. 47 - A aplicação do Regulamento visará concretizar os princípios e diretrizes contidos na Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974 apoiando-se em instrumentos básicos a serem expedidos por etapas à medida que se for ultimando as providências necessárias, não devendo haver solução de continuidade.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo e a Secretaria:

a) promoverão o levantamento de leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência das unidades administrativas de Administração Direta e Indireta, com o propósito de ajustá-los às disposições da Lei e deste Regulamento;

b) expedição progressiva dos atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação destes dispositivos e os da Lei.

Art. 48 - Até que os quadros de recursos humanos sejam ajustados às mudanças decorrentes da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974 e deste Regulamento, o pessoal integrante da Secretaria, sem prejuízo de sua situação funcional, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de desdobramento ou criados em virtude da Lei nº. 6.636 de 29 de novembro de 1974.

Art. 49 - As novas unidades estruturadas no presente regulamento serão implantados sistematicamente, devendo os serviços públicos funcionar sem solução de continuidade, mantidas, se necessário, a organização anterior a este Regulamento, até a efetiva reestruturação.

Art. 50 - Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por legislação especifica, o remanejamento do pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas dos órgãos interessados criados por este Regulamento, adequando-se igualmente a nomenclatura dos cargos públicos.

Art. 51 - O Chefe do Gabinete e da Assessoria Técnica terão substitutos designados pelo Secretário, mediante indicação dos respectivos chefes titulares.

Art. 52 - Os Chefes de unidades divisionadas, serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por um dos servidores da Secretaria previamente designado pelo Chefe imediato.

Art. 53. - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 54 - O Diretor-Geral poderá indicar um assessor especial para assistí-lo em sua participação, como membro, nos órgãos de direção e orientação técnicas das entidades de administração indireta.

Art. 55 - Para fins de implantação deste Regulamento ficam transformados 3 (três) cargos de provimento em comissão - símbolo 1C -, denominados de Diretor do Departamento de Produção Vegetal, Diretor do Departamento de Produção Animal e Diretor do Departamento Estadual do Café; um cargo - símbolo 3C - denominado de Diretor do Departamento de Extensão e Fomento; um cargo - símbolo 4C – denominado de Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo e mais um cargo, símbolo 5C - denominado de Diretor do Instituto de Defesa do Patrimônio Natural, em um (1) cargo, símbolo 1C, que passa a denominar-se de Diretor do Departamento de Produtividade; um cargo, símbolo 1C de Diretor do Departamento de Economia Rural; um cargo, símbolo - 1C - de Diretor do Departamento de Fiscalização; um cargo, símbolo - 3C - de Assessor Jurídico e um cargo, símbolo - 7C - de Assistente de Gabinete. (Anexo II).

Art. 56 - Revogando as disposições em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela Anexa :


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
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