Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Lei
Número do ato: 9490
Ano da Publicação: 1990
Data da Publicação: 21/12/1990

Súmula:
Institui o vale transporte, conforme especifica

Texto do Ato:
Lei nº. 9490

Data 21 de dezembro de 1990

Data DIOE 21/12/1990


Súmula: Institui o vale transporte, conforme especifica.



A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o vale - transporte no âmbito da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, observadas as condições e limites constantes da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, para utilização efetiva em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado.

Art. 2º. O vale - transporte deve ser utilizado no sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou por particulares, mediante concessão, em linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 3º. O Estado do Paraná, pelo seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, participará das despesas de deslocamento do servidor com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração.

Art. 4º. O vale - transporte concedido por esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor, para qualquer efeito.

Art. 5º. É vedada a substituição do vale – transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, no caso de falta ou insuficiência do vale - transporte, necessário ao atendimento da demanda, o servidor será ressarcido na folha de pagamento imediata, no que pertine à parcela correspondente, quando tiver efetuado por conta própria a despesa de deslocamento.

Art. 6º. A falsidade na declaração firmada em formulário próprio ou o uso indevido do vale transporte constituem motivo para aplicação de penalidade, na forma da legislação específica.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, por ato do Poder Executivo.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1990.

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração


Anexo:


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