LEI nº 13.518
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos I e IV da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997.
Parágrafo primeiro – Os vencimentos dos docentes, relativos ao respectivo regime de trabalho, são os constantes do anexo I da presente lei, que refere-se ao Anexo I da Lei Estadual nº 11.713 de 07 de maio de 1997.
Parágrafo segundo - Os vencimentos das funções dos servidores técnico-administrativo, são os constantes do Anexo II da presente Lei, que refere-se ao Anexo IV da Lei Estadual nº 11.713 de 07 de maio de 1997.
Art. 2º - Ficam assegurados os benefícios do Vale Transporte e do Auxílio Alimentação aos servidores que na, data da promulgação desta Lei, já recebem estes benefícios, independentemente da alteração do Anexo IV da Lei Estadual nº 11.713 de 07 de maio de 1997.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar ou remanejar dotações orçamentárias para possibilitar a execução da presente lei, inclusive por meio de Decreto.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de março de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência,Tecnologia e Ensino Superior
Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo |