Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Resolução
Número do ato: 3837
Ano da Publicação: 2004
Data da Publicação: 15/06/2004

Súmula:
Disciplinar os critérios para o processamento e a concessão do Abono de Permanência ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Texto do Ato:
RESOLUÇÃO N° 3837

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 41, § 19 e Arts. 2o, § 5o e 3o, § 1o da Emenda Constitucional no 41, de 16 de dezembro de 2003.
R E S O L V E

Art. 1o. Disciplinar os critérios para o processamento e a concessão do Abono de Permanência ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O disciplinamento de que trata esta Resolução aplica-se aos servidores das Instituições de Ensino Superior.

Art. 2o. O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor e será concedido ao servidor que o requerer, a partir do mês da protocolização do respectivo pedido, uma vez atendido aos termos desta Resolução.

Art. 3o. Para fazer jus a concessão do Abono de Permanência o servidor deverá:
I - Ter completado, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária constantes na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003;
II - Completar, nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
III - Completar, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
IV - Completar, nos termos do art. 6o da Emenda Constitucional no. 41, combinado com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária.

Art. 4o. Atendido aos requisitos de que trata o artigo anterior, o servidor deverá formular requerimento expressando sua opção por permanecer em atividade e solicitando a concessão do Abono de Permanência.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com fotocópia do contra-cheque e de comprovante de residência.

Art. 5o. Compete à Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem do servidor instruir o processo, anexando ao pedido a seguinte documentação complementar:
I - Relatório Histórico Funcional;
II - Certidão em que conste o cumprimento do lapso temporal de 10 (dez) anos no serviço público e de 05 (cinco) anos no exercício no cargo;
IV - Anexação, se houver, de Autos de Processo de Contagem de Tempo e de Acervo; e
VI - Informação de inexistência de pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único. A Unidade de Recursos Humanos deverá encaminhar os autos do processo ao Setor do Cadastro Funcional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que emitirá Certidão de Tempo de Contribuição para Abono de Permanência, encaminhando-o para análise da Paranaprevidência.

Art. 6o. A Paranaprevidência emitirá pronunciamento quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, devolvendo os autos do processo à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que emitirá a respectiva Resolução concessória do Abono de Permanência.

Art. 7o. O pagamento do Abono de Permanência subsistirá até que:
I – Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária;
II - Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
III – Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.
§ 1o. Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, o pagamento do Abono de Permanência será suspenso a partir do mês subseqüente a data do protocolo em que se formalizar o pedido de Aposentadoria Voluntária.
§ 2o. O servidor que já tenha formalizado pedido de Aposentadoria Voluntária e que pretenda fazer jus ao Abono de Permanência, deverá requerer o arquivamento do respectivo processo de aposentadoria.

Art. 8o. O Abono de Permanência de que trata esta Resolução não poderá ser considerado para efeito de cálculo e percepção de outras parcelas remuneratórias ou de contribuição previdenciária e nem poderá ser incorporado aos proventos de aposentadoria ou benefício da pensão previdenciária.

Art. 9o. A isenção previdenciária de que dispunha a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, deverá ser, automaticamente, transformada em Abono de Permanência para aqueles servidores por ela beneficiados.

Curitiba, 15 de junho de 2.004


Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Anexo:


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