Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 205
Ano da Publicação: 1975
Data da Publicação: 09/04/1975

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974

Texto do Ato:
DECRETO N.º 205

Data DIOE: 09/04/1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974,
D E C R E T A:


Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento e a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de abril de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
JAYME CANET JUNIOR
Governador do Estado

FRANCISCO BORSARI NETTO
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 205 DE 04 de abril DE 1975.

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria de Estado
da Educação e da Cultura

Art. 1º - A Secretaria da Educação e da Cultura -SEEC, constitui nos termos da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974, órgão da administração estadual, de natureza substantiva, incumbido de exercer as atribuições do poder público estadual em matéria de educação e de cultura.

Art. 2º - A Secretaria, como organização principal da administração direta na ação educacional buscará, conjuntamente ou através da administração indireta e da participação dos municípios e iniciativa privada, a melhoria das condições da vida da população nos aspectos educacionais, competindo-lhe organizar, difundir, administrar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar o desempenho do sistema educacional de acordo com o que dispuser o Sistema Estadual de Educação, bem como incentivar o atendimento aos aspectos culturais, artísticos, científicos, recreativos e esportivos.

Art. 3º - O objetivo central da Secretaria é a execução da política governamental nos setores da educação e da cultura, mediante:

I. a adoção de medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do sistema educacional do Estado;

II. a promoção da perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional;

III. a atualização permanente da ação educativa, ajustando - a à realidade nacional e regional;

IV. a promoção da integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro, de planejamento, e com os outros setores como a agricultura e da saúde pública estaduais;

V. a promoção de estudos, pesquisas e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;

VI. a promoção do apoio e orientação da iniciativa privada no setor de educação;

VII. a prestação da assistência e orientação aos municípios, a fim de habilitá-los a observar responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais;

VIII. o controle e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares;

IX. a promoção da pesquisa, do planejamento e da prospecção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil;

X. a assistência e o amparo ao estudante pobre;

XI. a promoção do constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente;

XII. a promoção do aprimoramento pedagógico do ensino através do desenvolvimento de novos métodos e técnicas, visando melhores padrões de ensino;

XIII. a promoção da construção, melhoria, ampliação, adaptação e equipamento da rede escolar do Estado;

XIV. o incentivo à organização e divulgação de estudos, pesquisas, levantamentos, relatórios e outras informações de interesse cientifico, educacional ou cultural;

XV. a elevação do nível de produtividade na educação, analisando sempre a relação custo rentabilidade, pelo aproveitamento da capacidade ociosa, pela racionalização das construções e da utilização de equipamentos escolares e pela valorização do magistério;

XVI. a promoção de pesquisas educacionais e do censo escolar dentro da faixa etária correspondente aos vários graus de ensino a fim de adequar as programações com a demanda e características da população estudantil;

XVII. a promoção da educação básica da população através do ensino de 1º grau;

XVIII. o combate ao analfabetismo;

XIX. a promoção das condições necessárias à efetivação do ensino de 1º grau, incluindo assistência médica e odontológica, auxílios para aquisição de material escolar, vestuário, transporte e alimentação;

XX. a promoção da efetivação do ensino de 2º grau, assegurando que uma maior parcela da população tenha acesso ao mesmo;

XXI. o oferecimento aos estudantes de 2º grau de um leque de opções profissionalizantes que atendam às necessidades sócio-econômicas regionais;

XXII. a ampliação das oportunidades de escolarização por meio do ensino supletivo;

XXIII. o desenvolvimento da educação adequada às necessidades dos excepcionais e atípicos;

XXIV. o estímulo e o incremento das atividades culturais;

XXV . o incentivo á realização de exposições, festivais, concertos, congressos, cursos, seminários, concursos e outras formas de divulgação e desenvimento cultural;

XXVI. a identificação, a valorização e a divulgação da cultura popular do Estado;

XXVII. a divulgação de museus, parques, bibliotecas e demais instituições, enquanto representam a expressão hístórica e cultural do povo;

XXVIII. o incentivo e a ampliação da prática dos desportos e das atividades recreativas.
TÍTULO II

Da Integração da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura no Sistema Orgânico do Poder Executivo

Art. 4º - A Secretaria da Educação e da Cultura constitui um subsistema organizacional especializado, que compõe juntamente com as outras Secretarias de Estado o sistema orgânico em que se apoia a administração publica do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo Único - O Subsistema organizacional representado pela Secretaria compreende as entidades e administração direta e indireta constantes do Título III, deste Regulamento.

Art. 5º - A condição do subsistema implica que a ação executiva da Secretaria e do conjunto organizacional sob seu comando, na promoção das metas e objetivos de sua competência se processa necessáriamente por meio de relações funcionais com as outras Secretarias de Estado.

Parágrafo Único - Na mecânica de integração das Secretarias como subsistemas organizacionais, as relações funcionais decorrentes são de duas categorias básicas, a saber:

I. Relações de interpendência sistemática, quando a realização de um objetivo do Governo demandar ação mútua de mais de uma Secretaria, cabendo a cada uma decisões ou providências que, embora administrativamente completas no âmbito da Secretaria, constitui base, ponto inicial de partida ou insumo básico para ação de outra Pasta.

II. Relações de dependência sistemática, quando para a realização de um objetivo do Governo uma Secretaria dependa de serviços ou providências, sob forma de orientação e diretrizes normativas, informações operacionais, de responsabilidade permanente ou circunstancial de outra Secretaria.

Art. 6º - A Secretaria da Educação e da Cultura está diretamente envolvida nas seguintes relações funcionais da categoria de interdependente:

I. Com a Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social cuja atuação relativamente à prestação de assistência médico-odontológica e sanitária aos estudantes, a realização de campanhas de prevenção e dissiminação de doenças transmissíveis, a promoção da verificação das condições sanitárias e de segurança dos estabelecimentos de ensino, o controle de estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino, o controle do valor nutritivo e das condições de higiene da merenda escolar distribuída, constituem elementos significativos para suas responsabilidades no tocante à melhoria dos padrões de saúde da clientela escolar.

II. Com a Secretaria da Agricultura, cuja integração entre professores, especialistas e técnicos do setor agrícola (agrônomos, engenheiros florestais e outros) para estudo das áreas curriculares, referente à formação especial e especificações educacionais das habilitações profissionalìzantes do setor econômico primário, constitui elemento significativo para suas responsabilidades no tocante ao desenvolvimento do ensino no setor econômico primário; cuja atuação relativamente ao fornecimento de dados e subsídios pertinentes às épocas de plantio colheita e características agrícolas regionais constituem elementos significativos as suas responsabilidades no tocante à fixação do calendário escolar de modo a atender a diversifcação agrícola e a elaboração da estrutura curricular conforme as caracteristícas regionais.

III. Com a Secretaria de Segurança Pública cuja integração na promoção de campanhas e convênios visando a formação e informação educacionais nos assuntos relativos ao trânsito, combate ao tóxico e outros relacionados, constitue elemento significativo para suas responsabilidades no tocante a preservação da segurança pessoal e coletiva.

IV. Com a Secretaria da Indústria e Comércio cuja integração entre professores, especialistas e técnicos do setor para estudo das áreas curriculares referente à formação especial e especificações educacionais das habilitações profissionalizantes do setor secundário; e cuja atuação relativamente ao fornecimento de dados e subsídios pertinentes ao mercado de trabalho, análise ocupacional e características regionais constituem elementos significativos as suas responsabilidades no tocante ao atendimento da oferta diversificada de habilitação.

Art. 7º - A Secretaria da Educação e da Cultura está diretamente envolvida nas seguintes relações funcionais da categoria de dependente:

I. com a Secretaria de Recursos Humanos para obtenção de pessoal para a execução de seus programas e atividades.

II. com a Secretaria de Planejamento para obtenção de orientação técnica-normativa relativas à elaboração das programações específicas e atividades relacionadas com o orçamento e modernização administrativa.

III. com a Secretaria de Finanças na obtenção de recursos orçamentários e extra-orçamentários necessários para o desenvolvimento de suas programações e atividades.

IV. com a Secretaria de Administração na obtenção dos serviços-meio relativos ao material, patrimônio, transporte oficial, processamento eletrônico de dados, comunicações, documentação, reprografia e zeladoria, necessários ao funcionamento regular da Secretaria.

Art. 8º - Constituem instrumentos básicos facilitadores do processamento regular das relações funcionais da Secretaria:

a. as reuniões da Coordenação da Ação Social como mecanismo da CDE;

b. a participação da Secretaria, através do Secretário ou outro representante, nos órgãos de direção e orientação técnica das entidades de administração indireta;

c. os manuais de processamento administrativo, através da fixação de rotinas e fluxogramas que orientem os funcionários para as necessárias relações funcionais;

d. os planos e programas de trabalho suficientemente detalhados para essa finalidade;

e. a atuação dos grupos setoriais.
TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 9º - A estrutura organizacional básica da Secretaria compreende:

I. Nível de Direção Superior

. Secretário de Estado da Educação e da Cultura
. Conselho Estadual de Educação (CEE)
. Conselho Regional de Desportos (CRD)
. Conselho Estadual de Cultura (CEC)

II. Nível de Assessoramento

. Gabinete do Secretário (GS)
. Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas (AEV)
. Assessoria Técnica (AT)

III. Nível de Gerência

. Diretor-Geral da Secretaria da Educação e da Cultura
. Assessoria de Controle de Resultados (ACR)

IV. Nível de Atuação Instrumental

. Grupo de Planejamento Setorial (GPS)
. Grupo Financeiro Setorial (GFS)
. Grupo Administrativo Setorial (GAS)
. Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)

V. Nível de Execução Programática

. Departamento de Ensino de 1º Grau (DEPG)
. Departamento de Ensino de 2º Grau (DESG)
. Departamento de Ensino Supletivo (DESU)
. Departamento de Educação Especial (DEE)
. Departamento de Assuntos Universitários (DAU)
. Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD)

. Coordenação de Documentação Educacional (CDE)
. Coordenação de Assistência ao Educando (CAE)
. Centro de Treinamento do Estado do Paraná - CETEPAR
. Coordenação dos Núcleos Regionais (CNR)
. Organismos Transitórios

a) Cultura:

. Diretoria de Assuntos Culturais (DAC):
. Departamento de Artes (DA)
. Biblioteca Pública do Paraná (BPP)
. Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico (DPHA):
. Museu Paranaense
. Museu de Arte Contemporânea
. Museu da Imagem e do Som
. Museu da Casa de Alfredo Andersen

b) Administração:

. Coordenação de Pessoal, vinculada ao Grupo de Recursos Humanos Setorial
. Coordenação do Quadro Suplementar, vinculada ao Grupo de Recursos Humanos Setorial
. Coordenação de Patrimônio e Material ,vinculada ao Grupo Administrativo Setorial
. Coordenação de Serviços Gerais, vinculada ao Grupo Administrativo Setorial
. Coordenação de Expediente, Comunicação e Mecanografia, vinculada ao Grupo Administrativo Setorial
. Coordenação de Assuntos Jurídicos, vinculada ao Grupo Administrativo Setorial

VI. Nível de Atuação Regional

. Núcleos Regionais da Educação e da Cultura

VII. Nível de Atuação Descentralizada

. Fundação Educacional do Estado do Paraná FUNDEPAR
. Fundação Teatro Guaíra
. Fundação Universidade Estadual de Londrina
. Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa
. Fundação Universidade Estadual de Maringá
. Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava
. Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio
. Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho
. Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá
. Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória
. Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana
. Fundação Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho
. Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho

Parágrafo Único - A representação gráfica desta estrutura básica é apresentada no organograma anexo a este Regulamento.

Art. 10 - O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional, será fixado, por ato do Secretário de Estado, obedecidos os critérios constantes no Capitulo II, deste Título.

Art. 11 - O Chefe de Gabinete do Secretário da Educação e da Cultura será apoiado e assistido por Assistentes e Oficiais de Gabinete.

Art. 12 - O Diretor-Geral da Secretaria e os titulares das unidades de execução programática, a que se refere o art. 9º, inciso V poderão ter Secretárias Executivas.
CAPÍTULO II

Dos Critérios para o Detalhamento da Estrutura Básica da Secretaria

Art. 13 - A estrutura fixada no Capítulo anterior constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação da Secretaria no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumprida pela Pasta, unidades administrativas de porte menor, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades que deverão servir.

Parágrafo Único - As unidades administrativas referidas no artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário, observados os critérios constantes dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974 e deste Capitulo.

Art. 14 - São condições para que o ato do Secretário seja administrativamente completo:

a. a preparação de regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente suas relações funcionais internas e externas, quando ela tiver caráter permanente;

b. a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e o acompanhamento de resultados.

Art. 15 - Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural de órgãos:

I. no nível de direção superior serão localizados Conselhos, cuja lei de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão com ad referendum do Secretário, ou que constitua instância de recurso para decisão de nível superior;

II. no nível de assessoramento serão localizadas unidades com denominação de Gabinete, Assessoria, Comissão, com responsabilidade de gerar dados, informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário;

III. no nível de Gerência, Assessoria, Comissão e Grupo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor-Geral da Secretaria, sob a forma de prestações de serviços-meio, orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento;

IV. no nível de execução programática, Departamento para encargos essencialmente executivos e Coordenação, Programa, Projeto ou Gerência para encargos predominantemente técnico-administrativo, sem prejuízo de ação executiva; desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário em Divisão, Seção, Serviço, Setor, Turma e Unidade;

V. no nível de ação regional em Inspetoria, Delegacia ou Núcleo para responsabilidades com predominância técnico-administrativa e em Gerência para responsabilidades de cunho predominantemente executivo.
TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

CAPÍTULO I

Ao Nível de Direção Superior

Seção I

Do Conselho Estadual de Educação

Art. 16 - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 4.978/64, órgão normativo e deliberativo do sistema educacional, e consultivo do Governador do Estado e do Secretário da Pasta, exerce as atribuições consignadas pela Lei Federal nº 4.024, de 1.961, e legislação posterior.
SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 17 - Ao Conselho Estadual de Cultura, órgão normativo, deliberativo e consultivo, cabe incentivar, aprovar e incrementar a política cultural; estabelecer normas para a concessão de subvenções e auxílios para fins culturais; opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais após a apreciação de seus estatutos; traçar normas referentes às atividades dos museus, das bibliotecas, dos teatros e demais instituições, bem como da defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documentário e bibliográfico.
Seção III

Do Conselho Regional de Desportos

Art. 18 - Ao Conselho Regional de Desportos, órgão normativo, deliberativo e consultivo, cabe incentivar, aprovar e incrementar a política desportiva e recreativa; controlar e fiscalizar a observância da legislação pertinente; estabelecer normas para concessão de subvenções e auxílios para fins desportivos e recreativos.
CAPÍTULO II

Ao Nível de Assessoramento

Seção I

Do Gabinete do Secretário e da Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas

Art. 19 - Ao Gabinete do Secretário e à Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas cabem as atividades constantes dos arts. 35 e 37, respectivamente, da Lei 6.636,de 29/11/74
SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Art. 20 - À Assessoria Técnica cabe a prestação da assistência jurídica sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, imposição de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos; a promoção do intercâmbio da Secretaria com entidades educacionais, visando a complementariedade do esforço inter-organizacional pela adequação, entrosamento e integração no desenvolvimento das suas atividades; a supervisão e o acompanhamento das atividades relativas aos municípios, visando melhoria de atendimento; a criação de canais de comunicação, entre a Secretaria e sua clientela específica, para o recebimento, estudo, investigação, apuração e avaliação de queixas, reclamações ou reivindicações com relação aos serviços prestados pela Secretaria, sugerindo as medidas necessárias; a coordenação e supervisão das atividades culturais, recreativas e esportivas; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III

Ao Nível de Gerência

Seção Única

Da Assessoria de Controle de Resultados

Art. 21 - À Assessoria de Controle de Resultados cabe as atividades constantes do artigo 38, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974.
CAPÍTULO IV

Ao Nível de Atuação Instrumental

Seção Única

Dos Grupos Setoriais

Art. 22 - Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Financeiro, Administrativo e Recursos Humanos cabem as atividades constantes nos artigos 39, 40, 41 e 42, respectivamente, da Lei nº i 6.636, de 29 de novembro de 1.974.
CAPITULO V

Ao Nível de Execução Programática

Seção I

Do Departamento de Ensino de 1º Grau

Art. 23 - Ao Departamento de Ensino de 1º Grau cabe coordenar e garantir a implantação do ensino de 1º grau, atendendo a população em idade pré-escolar e escolar, assegurando elevados os padrões técnico-administrativo-pedagógicos, bem como oportunizar a necessária assistência técnica aos municípios para absorverem gradativamente os encargos e serviços com o ensino de 1º grau.
Seção II

Do Departamento de Ensino de 2º Grau

Art. 24 - Ao Departamento de Ensino de 2º Grau cabe coordenar, aperfeiçoar, difundir e garantir a implantação do ensino referente ao 2º grau, oferecendo oportunidades profissionalizantes, que atendam às necessidades sócio-econômicas regionais.
Seção III

Do Departamento de Ensino Supletivo

Art. 25 - Ao Departamento de Ensino Supletivo cabe promover a escolarização para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria, bem como proporcionar, mediante a volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte; prestar assistência, aperfeiçoar e fiscalizar o ensino supletivo estadual, particular e municipal.
Seção IV

Do Departamento de Educação Especial

Art. 26 - Ao Departamento de Educação Especial cabe promover, aperfeiçoar, prestar assistência e fiscalizar o ensino oferecido aos superdotados, infradotados, criando-lhes condições de convivência social, inclusive a sua orientação para o trabalho.
Seção V

Do Departamento de Assuntos Universitários

Art. 27 - Ao Departamento de Assuntos Universitários cabe supervisionar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas ao ensino de 3º grau, visando ao seu constante aperfeiçoamento, atualização e integração no contexto educacional, econômico e social do Estado.
Seção VI

Do Departamento de Educação Física e Desportos

Art. 28 - Ao Departamento de Educação Física e Desportos cabe promover, aperfeiçoar e fiscalizar a educação física e os desportos escolares: incentivar e ampliar a prática dos desportos e das atividades recreativas; outras atividades correlatas.
Seção VII

Da Coordenação de Documentação Educacional

Art. 29 - À Coordenação de Documentação Educacional cabe a execução permanente da auditoria do Sistema Estadual de Ensino, adotando medidas que visem a melhoria da qualidade e elevação dos índices de produtividade dos serviços de documentação escolar; o controle da documentação educacional, incluindo estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino do Estado; a coordenação e acompanhamento dos processos de reconhecimento e de expedição de autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Estado; a interligação e participação junto ao Sistema de Informações Educacionais; outras atividades correlatas.
Seção VIII

Da Coordenação de Assistência ao Educando

Art. 30 - À Coordenação de Assistência ao Educando cabe a promoção da assistência educacional aos alunos necessitados, especialmente aos de 1º grau, do pré-escolar e excepcionais, condições de eficiência escolar; articulação com a Secretaria da Saúde e Bem Estar Social na prestação de assistência médico-odontológica e de alimentação; a promoção de facilidades de utilização do Banco do Livro; a coordenação dos programas de auxilio para aquisição de material escolar e de vestuário; a supervisão e controle dos programas de concessão de bolsas de estudos; a articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades particulares no desenvolvimento de suas atividades; outras atividades correlatas.
Seção IX

Do Centro de Treinamento do Magistério do Estado do Paraná

Art. 31 - Ao Centro de Treinamento do Magistério do Estado do Paraná cabe promover, coordenar e programar as atividades de treinamento específico do setor educação e docente, ao nível das redes de ensino que compõem o Sistema Estadual.
Seção X

Da Coordenação dos Núcleos Regionais

Art. 32 - Cabe à Coordenação dos Núcleos Regionais a promoção das atividades de articulação entre o Diretor-Geral e os Núcleos Regionais; a coordenação da política educacional segundo as peculiaridades e necessidades regionais; a coordenação da coleta de dados e informações de interesse para avaliação e controle programático da Secretaria.
Seção XI

Dos Organismos Transitórios de Cultura

Art. 33 - Cabe à Diretoria de Assuntos Culturais, aos Departamentos de Artes e Patrimônio Histórico e Artístico e á Biblioteca Pública do Paraná, manter e coordenar a execução de atividades concernentes aos aspectos culturais e artísticos, a divulgação dos museus e bibliotecas, até que se consolide a formação de administração indireta, consoante ao artigo 119 da Lei Organica pela modernização administrativa da Fundação Teatro Guaíra.
Seção XII

Dos organismos Transitórios de Administração

Art. 34 - Cabe às Coordenações de Pessoal e do Quadro Suplementar executar todas as atividades referentes ao Pessoal do Setor da Educação até que suas atribuições possam ser transferidas ao Grupo de Recursos Humanos Setorial quando da sua implantação e assunção de encargos; cabe às Coordenações de Patrimônio/Material, Serviços Gerais, Expediente/Comunicação/Mecanografia e Assuntos Jurídicos executar todas as atividades referenciais para o setor de educação até que suas atribuições possam ser transferidas ao Grupo Administrativo Setorial quando da sua implantação e assunção plena dos encargos.
CAPÍTULO VI

Ao Nível de Atuação Regional

Seção I

Dos Núcleos Regionais da Educação e da Cultura

Art. 35 - Aos Núcleos Regionais da Educação e da Cultura cabe a promoção das atividades especificas da Secretaria, segundo as peculiaridades e necessidades regionais; a coleta de dados e informações de caráter regional de interesse para a avaliação e controle programático da Secretaria; a prestação de serviços descentralizadamente; a elaboração de perfis sócio-econômicos da população segundo ótica regional, de interesse para a Pasta; outras atividades correlatas.
TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

CAPÍTULO I

Ao Nível de Direção Superior
Seção I

Do Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Art. 36 - Ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura compete as seguintes responsabilidades e atribuições:

I. Indelegáveis:

a. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no art. 45, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. estabelecer a política educacional e cultural do Estado;

c. supervisionar e controlar a ação do Governo relativa á educação, cultura, recreação e esportes;

d. homologar os atos do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Regional de Desportos e Conselho Estadual de Cultura;

e. propor ao Governador a autorização de funcionamento das escolas da rede particular de ensino;

f. propor ao Governador a criação de estabelecimentos de ensino da rede oficial;

g. participar como Presidente dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da administração indiretas vinculadas á Secretaria;

h. propor, para manifestação ou deliberação da Coordenação de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias relativas ao setor, cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;

i. atender as solicitações e convocações da Assembléia Legislativa buscando antes, a orientação do Governador;

j. transmitir ao Governador, indicações, ou transmitir-lhe designações, de pessoas para posições de direção no âmbito de entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria;

l. realizar a prestação legal e dar posse aos servidores comissionados e gratificados em cargos ou funções pertinentes ao serviço da Secretaria, e, observância às exigências e formalidades legais.

II. Delegáveis:

a. implantar a política educacional do Estado;

b. coordenar iniciativas de nível municipal e particular que envolvam a política educacional do Estado, adequando-as de modo a haver integração e elevação do padrão de ensino;

c. promover o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis públicos e particulares;

d. prestar apoio e orientação à iniciativa privada;

e. prestar assistência e orientação aos municípios a fim de habilitá-los a obsorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais;

f. promover o estudo, a pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;

g. buscar a melhoria da qualidade do ensino;

h. promover a assistência e amparo ao estudante pobre;

i. fomentar a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;

j. velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação e Conselho Estadual de Educação;

l. promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausências ou impedimentos, dos cargos de chefias, nos diversos níveis;

m. diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo á Secretaria;

n. autorizar a deliberação de convênios e contratos;

o. assinar Certificados e Diplomas de Cursos instituídos pela Secretaria;

p. promover a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional;

q. fomentar a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiro e de planejamento, da agricultura e da saúde pública estadual;

r. participar como membro de órgãos colegiados de direção superior de entidades da administração indireta vinculadas a outras Secretarias;

s. designar entre assessores e diregentes de unidades da Secretaria, representantes para solenidades e efemérides;

t. autorizar as indicações nominais de bolsistas às instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades de interesse da Pasta;

u. delegar ao Diretor-Geral a coordenação dos Grupos Setoriais;

v. promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausência ou impedimentos dos cargos de chefia nos diversos viveis;

x. resolver os casos omissos, bem como as duvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim o atos necessários;

z. referendar decretos, baixar portarias e resoluções pertinentes à Secretaria.
Seção II

Do Presidente do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Regional de Desportos e do Conselho Estadual de Cultura

Art. 37 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Regional de Desportos e do Conselho Estadual de Cultura compete:

. as atribuições que lhes são conferidas pelas legislações especificas.
CAPÍTULO II

Ao Nível de Assessoramento

Seção I

Do Chefe de Gabinete do Secretário

Art. 38 - Ao Chefe de Gabinete do Secretário compete:

a. as responsabilidades fundamentais constantes do art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. promover a administração geral do Gabinete e a assistência ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

c. transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Secretário aos órgãos da Secretaria;

d. preparar a agenda de compromissos e representar o Secretário, quando para isso designado;

e. programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;

f. estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário para autoridades estaduais, municipais e federais e de cunho particular;

g. promover medidas necessárias ao fornecimento de transporte ao Secretário;

h. coordenar as medidas relativas à segurança e informações no âmbito da Secretaria em articulação com a Secretaria da Segurança Pública;

i. conduzir tarefas de caráter reservado e/ou confidencial determinadas pelo Secretário;

j. coordenar a elaboração dos relatórios semestrais e anuais da Secretaria;

l. preparar e divulgar interna e externamente, após aprovação do Secretário, documentos e informações referentes às atividades da Secretaria;

m. organizar e manter atualizado o arquivo particular do Secretário;

n. manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades da Secretaria;

o. determinar o hasteamento dos pavilhões nacional e estadual, nos dias e ocasiões devidos;

p. submeter, prontamente, à consideração do Secretário, os assuntos que pelo caráter de urgência e importância mereça sua atenção imediata;

q. abrir a correspondência oficial, providenciando o devido encaminhamento e recomendando prioridade para os assuntos urgentes;

r. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário.
Seção II

Do coordenador de Assessoria de Relações em Entidades Vinculadas

Art. 39 - Ao coordenador de Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas compete:

a. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43, e as atribuições comuns contidas no art. 46, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. apresentar ao Secretário, o relatório das atividades de acompanhamento do desempenho das entidades vinculadas;

c. apresentar ao Secretário, quaisquer irregularidades observadas no âmbito das entidades vinculadas;

d. elaborar atos e providências normativas expedidas pelo Secretário, com relação aos órgãos vinculados;

e. articular-se com o Centro de Defesa de Capitais do Estado, da Secretaria das Finanças, para o recebimento de orientação técnico-normativa, visando a homogeinização de procedimentos.
Seção III

Do Coordenador da Assessoria Técnica

Art. 40 - Ao coordenador da Assessoria Técnica compete:

a. as responsabilidades fundamentais contidas no art. 43, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. promover a administração geral da Assessoria e o assessoramento ao Secretário mediante a coordenação e supervisão das seguintes atividades de competência do:
Subseção I

Do Assessor Jurídico

§ 1º - Ao Assessor Jurídico compete:

a. opinar sobre projetos de leis, decretos e regulamentos de interesse para a Secretaria;

b. organizar sistema de referência legislativa, de interesse para a Secretaria;

c. opinar sobre contratos, convênios e acordos em que a Secretaria seja parte, e/ou prepará-los;

d. emitir pareceres em expedientes, processos e relatórios de interesse do Secretário ou órgão da Secretaria;

e. opinar sobre dúvida decorrentes da execução de contratos, acordos, convênios, leis, decretos e regulamentos;

f. manter perfeita articulação com serviços especializados do Estado, especialmente jurídicos;

g. participar de comissões de investigações e inquéritos determinados pelo Secretário;

h. representar ao Secretário sobre quaisquer irregularidades com as atividades da Secretaria;

i. manter o registro de todos os contratos e convênios firmados pela Secretaria e prover as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, responsabilidades, obrigações e prazos de vigência;

j. promover o acompanhamento das questões de interesse da Secretaria junto aos demais órgãos do Governo;

l. realizar estudos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário;

m. acompanhar, na Assembléia Legislativa, o processo de tramitação de leis e processos relativos à Secretaria;

n. planejar e preparar os anteprojetos de lei e de aplicações referentes ao ensino e à cultura em geral;

o. despachar com o Secretário, quando o aprofundamento das questões assim o exigirem;

p. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário ou Coordenador da Assessoria Técnica.
Subseção II

Do Assessor de Intercâmbio Educacional

§ 2º - Ao Assessor de Intercâmbio Educacional compete:

a. promover o intercâmbio educacional visando o entrosamento educativo com os demais sistemas e evitando duplicidades de atuação;

b. realizar convênios visando entrosagem de programas, projetos e atividades para aproveitamento das instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada de outros sistemas educacionais como: SENAC, SENAI, PIPMO, SESC, UNESCO, SESI, CENAFOR e outros;

c. articular-se com a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para elaboração de pesquisas e levantamentos sobre as necessidades do mercado, visando a adequação dos currículos e proposição da instituição de novas habilitações;

d. articular-se com empresas públicas e particulares para a promoção de estágios;

e. despachar diretamente com o Secretário, quando o aprofundamento das questões assim o exigirem;

f. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário ou Coordenador de Assessoria Técnica.
Subseção III

Do Assessor Parlamentar

§ 3º - Ao Assessor Parlamentar compete:

a. manter contatos com os Parlamentares;

b. ouvir e comunicar ao Secretário os interesses dos Parlamentares;

c. encaminhá-los aos organismos interessados;

d. despachar diretamente com o Secretário quando o aprofundamento das questões assim o exigirem;

e. acompanhar, na Assembléia Legislativa, o processo de tramitação de processos relativos á Secretaria;

f. acompanhar, na Assembléia Legislativa, os trabalhos da Comissão de Instrução Pública;

g. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário ou Coordenador da Assessoria Técnica.
Subseção IV

Do Assessor de Relações com os Municípios

§ 4º - Ao Assessor de Relações com os Municípios compete:

a. manter contato com os Prefeitos Municipais;

b. ouvir e comunicar ao Secretário os pedidos dos Prefeitos;

c. despachar diretamente com o Secretário quando o aprofundamento das questões assim o exigirem;

d. articular-se com os órgãos da SESC para o trato de assinatura de convênios;

e. articular-se com a FAMEPAR para tomar conhecimento das reivindicações e do posicionamento dos Prefeitos Municipais;

f. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretario ou Coordenador da Assessoria Técnica.
Subseção V

Do Assessor Administrativo

§ 5º - Ao Assessor Administrativo compete:

a. administrar os assuntos de gabinete no tocante a tramitação de processos;

b. controlar a execução e os adiantamentos da dotação orçamentária do Gabinete;

c. prestar contas das dotações orçamentárias do Gabinete;

d. despachar diretamente com o Secretário quando o aprofundamento das questões assim o exigirem;

e. articular-se com o Grupo Financeiro Setorial para conhecimento de saldos das dotações orçamentárias do gabinete;

f. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário ou Coordenador da Assessoria Técnica;
Subseção VI

Do Assessor de Imprensa e Relações Públicas

§ 6º - Ao Assessor de Imprensa compete:

a. manter contatos diários com os organismos de Imprensa para relatar as atividades da Pasta;

b. organizar noticias diárias, publicadas em periódicos para conhecimento do Secretário, no que se refere ao setor de educação e cultura:

c. documentar os eventos da Pasta;

d. assessorar o Secretário nos contatos externos;

e. articular-se com a Sub-Chefia da Casa Civil para o trato de assuntos correspondentes;

f. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Secretário ou Coordenador da Assessoria Técnica

g. assessorar o Secretário nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas à Imprensa;

h. promover as atividades de imprensa, divulgação e relações públicas internas e externas;

i. acompanhar, diatiamente, os noticiários oficiais e extra-oficiais, de interesse da Secretaria;

j. coligir criticas, sugestões, reclamações e solicitações originárias de fontes externas, especialmente da imprensa, relativas às atividades da Secretaria;
CAPÍTULO III

Ao Nível de Gerência

Seção I

Do Diretor - Geral da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura

Art. 41 - Ao Diretor - Geral da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura compete:

a. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns contidas no art. 47, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos Regionais da Educação e da Cultura através da avaliação constante de resultados, por meio da análise de relatórios, dados, pesquisas e levantamentos e pela realização de reuniões com os Chefes;

c. orientar as atividades e facilitar os processos decisórios através de estabelecimento de fluxos constantes de informações entre os Núcleos Regionais da Educação e da Cultura e as Unidades da Secretaria;

d. aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos demais dirigentes da Secretaria;

e. fazer indicações ao Secretário para o provimento de cargos em comissões;

f. determinar ao Grupo Administrativo Setorial o arquivamento e a microfilmagem de papéis e de processos;

g. promover a avaliação, para fins cadastrais, do desempenho técnico de pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços e fornecimentos;

h. autorizar despesas relativas a diárias;

i. autorizar despesas imprevistas ou extraordinárias de pequeno porte que devam ser pagas com recursos do Fundo Rotativo da Secretaria;

j. fazer indicações ao Secretário, de funcionários que deverão fazer parte de Comissões Especiais;

l. coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos, para fins de avaliação da ação programada;

m. determinar a forma de distribuição do pessoal necessários às repartições subordinadas;

n. autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Secretaria;

o. aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de trabalho, para servidores lotados na Secretaria, encaminhando-os ao Grupo de Recursos Humanos Setorial;

p. fornecer subsídios e informações à Secretaria de Recursos Humanos tendo em vista o remanejamento e rodízio dos Grupos Administrativos Setoriais;

q. desempenhar as atividades de representação do Secretário da Educação e da Cultura, em solenidades e visitas oficiais sempre que por ele for solicitado;

r. exercer o controle da execução de convênios e contratos celebrados pela Secretaria.
Seção II

Do Chefe da Assessoria de Controle de Resultados

Art. 42 - Ao Chefe da Assessoria de Controle de Resultados compete:

a. as responsabilidades fundamentais contidas no art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. promover a administração geral da Assessoria e a promoção dos meios e assistência administrativa ao Diretor - Geral no desempenho de suas atribuições;

c. promover o acompanhamento e controle da execução dos projetos e programas a cargo da Secretaria, de forma a habilitar o Diretor - Geral para a gestão qualificada do andamento dos trabalhos;

d. desenvolver o relacionamento com os Grupos Setoriais para a correta orientação do Diretor-Geral sobre custos, serviços e análise de desempenho e realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos relacionados com as atividades da Secretaria para orientação ao Diretor-Geral;

e. articular-se com as unidades especializadas das Secretarias do Planejamento e das Finanças para a fiel observância das disposições relativas e acompanhamento e controle de resultados, análises de custos e execução orçamentária;

f. articular-se com o Assessor de Relações com a Comunidade, visando conhecer o volume e as dimensões das reclamações e queixas sobre os serviços prestados pela Secretaria;

g. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV

Ao Nível de Atuação Instrumental

Seção I

Do Chefe do Grupo de Planejamento Setorial

Art. 43 - Ao Chefe do Grupo de Planejamento Setorial compete:

a. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Grupos de Planejamento Setorial, contidas no art. 48, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. as atribuições comuns a todos os Grupos de Planejamento Setorial, contidas no Regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento.
Seção II

Do Chefe do Grupo Financeiro Setorial

Art. 44 - Ao Chefe do Grupo Financeiro Setorial compete:

a). as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Grupos Financeiros Setoriais contidas no art. 49 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974;

b. as atribuições comuns a todos os Grupos Financeiros Setoriais, contidas no Regulamento da Secretaria das Finanças;

c. promover a administração contábil e financeira dos recursos obtidos pelo Departamento de Coordenação dos Recursos Financeiros.
Seção III

Do Chefe do Grupo Administrativo Setorial

Art. 45 - Ao Chefe do Grupo Administrativo Setorial compete:

a. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Grupos Administrativos Setoriais contidas no art. 50 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974:

b. as atribuições comuns a todos os Grupos Administrativos Setoriais contidas no Regulamento da Secretaria de Estado da Administração.
Seção IV

Do Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial

Art. 46 - Ao Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial compete:

a. as responsabilidades fundamentais nos termos do art. 43 e as atribuições comuns a todos os Grupos de Recursos Humanos Setoriais, contidas no art. 51 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. as atribuições comuns a todos os Grupos de Recursos Humanos Setoriais contidas no Regulamento da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos;

c. promover convênios ou associações junto aos municípios, visando a complementariedade de recursos humanas, aplicados à Educação;

d. assistir, mediante convênio, os municípios, oferecendo oportunidades de treinamento para o pessoal vinculado aos programas de educação.
CAPÍTULO V

Ao Edível de Execução Programática

Seção I

Do Chefe do Departamento de Ensino de 1º Grau

Art. 47 - Ao Chefe do Departamento de Ensino de 1º Grau compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. aplicar as normas e diretrizes que regulamentam o ensino de 1º grau;

b. fazer permanente revisão dos currículos, modos operacionais e processos de avaliação do ensino de 1º grau;

c. promover estudos e análises que visem detetar as causas da evasão escolar no 1º grau bem como providenciar a adoção de técnicas, medidas ou providências, práticas e objetivas, visando a diminuição dos índices de evasão;

d. estudar e aperfeiçoar a estrutura a ser dada aos currículos do ensino de 1º grau, bem como as diretrizes que devam acompanhar a elaboração dos programas de ensino de 1º grau;

e. dar orientação técnica aos estabelecimentos de ensino de 1º grau;

f. controlar e fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade do ensino de 1º grau;

g. promover a criação de entidades que congreguem professores e pais de alunos, a fim de colaborar para o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Seção II

Do Chefe do Departamento de Ensino de 2º Grau

Art. 48 - Ao Chefe do Departamento do Ensino de 2º Grau compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. aplicar as normas e diretrizes que regulamentem o ensino de 2º grau;

b. aperfeiçoar e difundir o ensino de 2º grau;

c. proporcionar melhoria dos serviços de educação;

d. oferecer aos educandos, um leque de opções profissionalizantes que atendam as necessidades sócio - econômicas regionais, consoante a capacidade do sistema educacional;

e. utilizar pesquisas do mercado de trabalho para definir as necessidades reais do momento e adequar ao currículo do ensino de 2º grau;

f. estudar e aperfeiçoar a estrutura dos currículos do ensino de 2º grau bem como as diretrizes que devam acompanhar a elaboração dos Programas de Ensino de 2º Grau;

g. promover permanentemente, a revisão de currículos, modos operacionais e processos de avaliação do ensino de 2º grau;

h. prestar orientação técnica aos estabelecimentos de ensino de 2º grau;

i. promover a adoção de técnicas, medidas ou providências, práticas e objetivas, visando a diminuição dos índices de evasão.
Seção III

Do Chefe do Departamento do Ensino Supletivo

Art. 49 - Ao Chefe do Departamento do Ensino Supletivo compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. proporcionar oportunidade para os adolecentes e adultos que não tenham seguido ou concluído a escolarização regular, na idade própria, através de cursos ou exames de ensino supletivo que não forem atendidos pela rede particular;

b. contribuir, através do ensino supletivo para a erradicação do analfabetismo de jovens e adultos;

c. proporcionar, mediante volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte;

d. orientar e controlar o ensino supletivo estadual e fiscalizar o ensino supletivo particular, em termos de qualidade de ensino;

e. supervisionar a rede de ensino supletivo quanto às diretrizes e normas, a fixação do currículo mínimo para os diversos cursos e provas do ensino supletivo;

f. promover permanentemente, a revisão de currículos, modos operacionais e processos de avaliação do ensino supletivo, aperfeiçoando-lhes;

g. incentivar o estabelecimento do Ensino Supletivo de caráter profissionalizante;

h. prestar orientação técnica aos estabelecimentos do ensino supletivo e particulares.
Seção IV

Do Chefe do Departamento de Educação Especial

Art. 51 - Ao Chefe do Departamento de Educação Especial compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. promover o ensino especializado aos superdotados, infradotados, deficientes visuais, surdosmudos, deficientes da fala, deficientes motores e deficientes auditivos;

b. realizar a avaliação e a triagem dos elementos excepcionais;

c. promover o ensino aos excepcionais, utilizando metodologia própria;

d. promover aos excepcionais a orientação para o trabalho;

e. realizar investigação no terreno da psicologia, ortofrenia e antropometria aplicadas à Educação do Excepcional;

f. manter intercâmbio com entidades similares a fim de acompanhar a evolução dos métodos e técnicas relativos ao ensino do excepcional;

g. promover convênios com entidades federais, estaduais, municipais ou particulares para o desenvolvimento das suas atividades, através do Secretário da Pasta.
Seção V

Do Chefe de Departamento de Assuntos Universitários

Art. 51 - Ao Chefe do Departamento de Assuntos Universitários compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. as atribuições fundamentais contidas no artigo 43 da Lei nº 6.636/74;

b. promover o ensino de 3º grau, bem como oportunizar a concretização de licenciaturas de curta duração para atender a melhoria dos padrões de ensino de 1º e 2º graus;

c. aplicar as normas e diretrizes que regulamentem o ensino de 3º grau;

d. utilizar pesquisas de mercado de trabalho para definir as necessidades reais e adequar as ofertas de habilitações, a nível de 3º grau;

e. prestar orientação técnica aos estabelecimentos de ensino de 3º grau;

f. promover a implantação da Lei nº 5.540 para adequar o ensino de 3º grau aos dispositivos legais;

g. supervisionar e orientar o ensino de 3º grau, bem como promover permanentemente, a revisão de currículos, modos operacionais e processos de avaliação do ensino de 3º grau.
Seção VI

Do Chefe do Departamento de Educação Física e Desportos

Art. 52 - Ao Chefe do Departamento de Educação Física e Desportos compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. as atribuições fundamentais contidas no art.43, da Lei nº 6.636/74;

b. promover, aperfeiçoar e supervisionar a prática de educação física e os desportos escolares;

c. incentivar e ampliar a prática dos desportos e das atividades recreativas;

d. presidir o Conselho Regional de Despertos.
Seção VII

Do Chefe da Coordenação de Documentação Educacional

Art. 53 - Ao chefe da Coordenação de Documentação Educacional compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. manter atualizado o cadastro da vida escolar de todos os estudantes que freqüentaram ou venham a freqüentar unidades de ensino do sistema estadual;

b. fornecer certidões, autenticar e dar reconhecimento à documentação escolar;

c. organizar e manter atualizado cadastro de todas as unidades educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino, inclusive com indicação de todos os cursos mantidos ao nível de estabelecimento, bem como os atos legais quanto a autorização de funcionamento dos mesmos;

d. proceder a auditoria ao nível de estabelecimento de ensino em conjunto com a Inspetoria Regional de Ensino, á qual o mesmo esteja subordinado;

e. organizar o fichário de vida escolar adotando numeração própria e definitiva para cada educando.
Seção VIII

Do Chefe da Coordenação de Assistência ao Educando

Art. 54 - Ao Chefe da Coordenação de Assistência ao Educando compete as seguintes atribuições e responsabilidades:

a. promover assistência educacional aos alunos carentes, para garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

b. promover e coordenar a assistência médica e odontológica em articulação coma Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social;

c. controlar, distribuir e supervisionar o serviço da merenda escolar, promovendo as facilidades de transporte e realização de convênios;

d. oferecer auxílios com relação ao material escolar;

e. supervisionar e programar a concessão de Bolsas de estudos;

f. manter o Banco do Livro;

g. garantir a distribuição do livro didático;

h. articular-se com outros órgãos federais, municipais, estaduais e entidades particulares, no desenvolvimento de suas atividades;

i. promover amparo ao estudante pobre;

j. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção IX

Do Diretor do Centro de Treinamento do Magistério do Estado do Paraná - CETEPAR

Art. 55 - Ao Diretor do Centro de Treinamento do Magistério do Paraná compete:

a. as atribuições fundamentais contidas no artigo 43, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974

b. estabelecer, coordenar e promover as atividades de treinamento especifico do setor educação e docente, ao nível das redes de ensino que compõem o Sistema Estadual.
Seção X

Do Coordenador dos Núcleos Regionais

Art. 56 - Ao Coordenador dos Núcleos Regionais compete:

a. as atribuições fundamentais contidas no artigo 43, da Lei nº 6.636, de 29/11/1.974;

b. cumprir os dispositivos do Título VII, Capítulo III da Lei nº 6.636, para auxiliar no processo da regionalização administrativa e descentralização do processo decisório;

c. estabelecer articulação entre o Diretor –Geral e os Núcleos Regionais e Inspetorias Regionais de Ensino para cumprimento da programação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Secretaria, aos níveis regionais e locais;

d. executar, em articulação com o Sistema de Informações, a coleta de dados e informações, aos níveis local, regional e total de Estado para suprir a Secretaria de indicadores e perfis educacionais e de custos;

e. estabelecer, em articulação com o CETEPAR a programação e execução de treinamento do magistério;

f. estabelecer, em articulação com os Departamentos de Ensino a supervisão e inspeção escolar;

g. executar, em articulação com a Coordenação de Documentação Educacional, a auditoria do sistema estadual no tocante a documentação escolar;

h. executar outras atividades determinadas pelo Diretor.-Geral.
Seção XI

Dos Organismos Transitórios de Cultura

Do Diretor da Diretoria de Assuntos Culturais e Chefes dos Departamentos, Biblioteca Pública e Museus

Art. 57 - Ao Diretor da Diretoria de Assuntos Culturais e Chefes dos Departamentos, Biblioteca Pública e Museus compete:

a. as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 43, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. executar a programação de cultura estabelecida pelo órgão de planejamento da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;

c. executar as atividades concernentes aos aspectos culturais e artísticos, à divulgação dos museus e bibliotecas, até que se consolide a formação de administração indireta, consoante ao artigo 119, da Lei Orgânica pela modernização administrativa da Fundação Teatro Guaíra.
Seção XII

Dos Organismos Transitórios de Administração

Dos Coordenadores das Coordenações de Pessoal Quadro Suplementar, Patrimônio e Material, Serviços Gerais, Expediente/Mecanografia/Comunicação e Assuntos Jurídicos

Art. 58 - Aos Coordenadores compete:

a. seguir as recomendações normativa e técnicas emanadas dos Grupos Administrativo e de Recursos Humanos Setoriais;

b. implantar os dispositivos normativos e técnicos vinculados á orientação geral da administração estadual;

c. supervisionar e coordenar os serviços administrativos-meio e de pessoal;

d. as responsabilidades fundamentais contidas no artigo 43, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

e. auxiliar na coleta de dados e informações para análise e controle de custos;

f. auxiliar no cumprimento das atribuições do Grupo Administrativo Setorial e Grupo de Recursos Humanos Setorial, aos quais se vinculam normativa e técnicamente.
CAPÍTULO VI

Ao Nível de Atuação Regional

Seção Única

Dos Chefes dos Núcleos Regionais da Educação e da Cultura

Art. 59 - Aos Chefes dos Núcleos Regionais da Educação e da Cultura compete:

a. as responsabilidades fundamentais contidas no art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974;

b. supervisonar, coordenar o serviço educacional na área de sua jurisdição, bem como estabelecer articulações com os demais órgãos da Secretaria;

c. promover a coleta de dados e informações capazes de fornecer indicações locacionais mais precisas para a programação da Secretaria;

d. recolher sistematicamente dados indicativos do desempenho da Secretaria na região;

e. conhecer as aspirações e demandas regionais face aos programas, serviços e atuação da Secretaria;

f. promover aproximação dos órgãos da Pasta com a problemática regional;

g. promover a realização de pesquisas, análises e levantamentos com sentido e amplitude regional de interesse da Secretaria;

h. prover os meios de ação, apoio e infraestrutura necessários ao funcionamento da Secretaria nas regiões;

i. diligenciar pela perfeita integração dos Núcleos Regionais da diferentes Secretarias, facilitando a redução de custos operacionais, cooperando nas iniciativas ele conjunto e prestando a assistência solicitada;

j. solucionar os problemas administrativos da respectiva jurisdição, em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria;

l. supervisionar no âmbito de sua jurisdição o desenvolvimento dos programas gerais e específicos da Secretaria, diligenciando no sentido de assegurar sua plena execução;

m. auxiliar no recenseamento da população da região em idade escolar;

n. zelar pelo cumprimento, por parte dos estabelecimentos de sua região, dos calendários escolares que forem fixados pela Secretaria;

o. estudar a necessidade de criação de novos estabelecimentos de ensino na sua região, conforme as necessidades;

p. proceder inspeções periódicas para exame das condições legais de funcionamento dos estabelecimentos de ensino situados na respectiva região, adotando providências para o fiel cumprimento das leis, decretos, portarias e instruções emanadas dos poderes, órgãos e autoridades competentes;

q. fiscalizar a execução dos currículos conforme as diretrizes pedagógicas, leis, regulamentos e normas vigentes;

r. coordenar a inspeção dos estabelecimentos de ensino quanto á sua regularidade e eficiência de funcionamento;

s. executar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor-Geral.
TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 - O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria, conforme as especificações previstas no Estatuto do Magistério e Estatuto do Servidor Público.

Art. 61 - O abono de faltas dos funcionários e servidores lotados na Unidade, será da competência do Chefe imediato.

Art. 62 Para o preenchimento de cargos em comissão, de confiança e de funções gratificadas, serão considerados o merecimento, a competência e a correlação de especialidade.

Art. 63 - O processo de regionalização e interiorização da ação administrativa da Pasta, será efetivado através da instalação de Núcleos Regionais da Educação e Cultura.

Parágrafo Único - As Delegacias Regionais de Ensino ficam transformadas em Núcleos Regionais da Educação e da Cultura.

Art. 64 - O Chefe da Assessoria de Controle de Resultados substituirá o Diretor-Geral nas suas ausências e impedimentos.

Art. 65 - O Colégio Estadual do Paraná fica subordinado hierárquica, administrativa e técnicamente ao Diretor-Geral dependendo de sua aprovação alterações técnicas e administrativas referentes ao Colégio.

Art. 66 - A Escola Polivalente de Curitiba e todas as Unidades Polo e Colégios Polivalentes, implantados e a serem implantados ficam subordinados hierárquica, administrativa e técnicamente ao Diretor Geral, dependendo de sua aprovação alterações técnicas e administrativas referentes à Escola.

Art. 67 - o Secretário da Educação e da Cultura promoverá em articulação com as Secretarias do Planejamento e das Finanças, junto á Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, á Fundação Teatro Guaíra, às Fundações universidades e às Fundações Faculdades, a reformulação de seus estatutos e disposições regulamentares internas a fim de adequá-las à Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974, conforme critérios definidos nos arts. 94 a 97 da referida Lei.

Art. 68 - Conforme o art. 119, § 1º, da Lei número 6.636, de 29 de novembro de 1.974, promover-se-á a transformação, fusão, extinção ou alteração do regime jurídico da Fundação Teatro Guaíra.

Art. 69 - Fica extinta a Superintendência do Ensino Superior.

Art. 70 - A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, conforme previsto no art. 105, da Lei nº 6.636, poderá promover atividades de caráter cultural é artístico em associação com Prefeituras Municipais.

Art. 71 - Para fins de implantação das disposições deste Regulamento a SEEC deverá articular-se com a Secretaria de Estado de Planejamento.

Art. 72 - Para fins de implantação deste Regulamento ficam transformados 7 (sete) cargos de provimento em comissão, símbolo 1-C, e um (1) símbolo 2-C, e 4 (quatro) funções gratificadas símbolo 1-F, 7 (sete) funções gratificadas, 2-F, 3 (três) funções gratificadas 3-F, e 26 (vinte e seis) funções gratificadas 4-F, em cinco (5) cargos de provimento em comissão, símbolo 2-C e 7 (sete) cargos de provimento em comissão, símbolo 3-C.

Art. 73 - Quando da extinção dos organismos transitórios de cultura, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas ficam disponíveis à SEEC para utilização remanejada.

Art. 74 - Ficam revogados o Decreto nº 1.083, de 19 de novembro de 1.971, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria da Educação e Cultura e o Decreto nº 2.556, de 28 de setembro de 1.972, que dispõe sobre a complementação da reorganização.

Art. 75 - Ficam extintas todas as Funções Gratificadas da atual estrutura organizacional instituidas pelo Decreto nº 2.556, de 28 de setembro de 1.972.

Parágrafo Único - Passam a compor a nova estrutura proposta pela Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1.974, as Funções Gratificadas constantes do Anexo IV que compõem este Regulamento.

Art. 76 - Com a extinção da Superintendência do Ensino Superior, da Diretoria de Educação, do Centro de Comunicação e do Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais, os projetos e atividades em andamento merecerão oportuna distribuição junto aos Departamentos de Ensino e Coordenações, através do Diretor Geral.

Art. 77 - Com o processo de modernização administrativa e conseqüente extinção da Superintendência do Ensino Superior, Diretoria de Educação, Centro de Comunicação e Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais e, tendo em vista a Lei nº 6.640, de 04 de dezembro de 1.974, que aprovou o orçamento geral do Estado para o exercício de 1.975, fica o Diretor Geral autorizado a movimentar as dotações orçamentárias dos referidos órgãos extintos, podendo delegar movimentação aos Grupos Setoriais e aos Departamentos de Ensino

Art. 78 - Revogando as disposições em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela Anexa :


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
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