Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 2947
Ano da Publicação: 2004
Data da Publicação: 06/05/2004

Súmula:
Dispõe sobre o valor da hora-aula atríbuida ao professor de Educação Básica. da Secretaria de Estado da Educação e do Serviço Social Autônomo Paranáeducação.

Texto do Ato:
DECRETO nº 2949
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e art. 2° da Lei n° 8.929, de 20 de janeiro de 1989,


DECRETA:



Art. 1°. O valor da hora-aula atribuída ao professor de Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a ser o correspondente a 1/90 (um noventa avos) do vencimento da Classe 1 de cada um dos Níveis da carreira de professor do Quadro Próprio do Magistério, com critérios de promoção nos Níveis, até o Nível II, idênticos aos estabelecidos pela Lei Complementar n° 103, de 15 de março de 2004, incluído neste valor o percentual correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. O vencimento do professor regente das séries iniciais do Ensino Fundamental nas situações funcionais abrangidas pelo caput deste artigo será o equivalente ao valor da Classe 1 do Nível Especial I, já incluído neste valor o repouso semanal remunerado.
Art. 2°. O valor da hora-aula atribuída ao professor contratado temporariamente pelo Regime Especial para as séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio passa a ser 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível I, do Quadro Próprio do Magistério, para detentores de Licenciatura Plena; 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível Especial II para detentores de Licenciatura Curta, e 1/90 (um noventa avos) da Classe 1 do Nível Especial I, para não-licenciados.
Parágrafo único. O vencimento do professor contratado pelo Regime Especial para as séries iniciais do Ensino Fundamental será o equivalente ao valor da Classe 1 do Nível Especial I do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 3°. Os professores mencionados neste Decreto farão jus ao auxílio-transporte de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 103/2004 e gratificações contidas no art. 27 da mesma Lei.
Art. 4°. Fica revogado o artigo 3° e parágrafo único do Decreto n° 4.703, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 29 de abril de 2004.


Curitiba, em 6 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.



ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado


REINHOLD STEPHANES,
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


MAURICIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA,
Secretário de Estado da Educação


CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
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Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
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