Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Lei
Número do ato: 14590
Ano da Publicação: 2004
Data da Publicação: 23/12/2004

Súmula:
Dispõe sobre enquadramento de ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Poder Executivo e do IAPAR, conforme especifica.

Texto do Ato:

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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos ativos de Agente de Execução e Agentes de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, a que se refere a Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e do Instituto Agronômico do Paraná, regidos pela Lei nº 11.864, de 31 de outubro de 1997, nomeados ou admitidos em data anterior a 05 de outubro de 1988, poderão requerer enquadramento funcional na referência inicial, ou imediatamente superior ao valor da referência atual, do cargo de Agente Profissional e Agente de Execução desde que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos:


a) possuir, na data de publicação das leis relacionadas no "caput" do presente artigo, a escolaridade correspondente e, concomitantemente;
b) comprovar o desempenho efetivo de funções correlatas à carreira Profissional ou de Execução, apurado em procedimento administrativo.


Art. 2º. O servidor detentor de escolaridade diversa da exigida para o cargo que ocupa, que esteja desempenhando funções de acordo com essa escolaridade passa a ter o desenvolvimento na carreira de acordo com esse cargo, sem efeitos retroativos à data da conclusão do processo que concluiu pelo deferimento de seu pedido.


Art. 3º. O disposto na presente lei será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, que designará comissão técnica de avaliação do preenchimento dos requisitos enumerados no art. 1º e de acompanhamento do processo, inclusive quanto à análise de possível remanejamento do profissional abrangido por esta lei, no interesse da Administração.


Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vedados quaisquer efeitos financeiros de natureza retroativa e os atos administrativos decorrentes de sua implementação serão praticados mediante análise criteriosa do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal após atendidas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.




Roberto Requião
Governador do Estado




Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência




Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
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Anexo:


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