Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 721
Ano da Publicação: 1999
Data da Publicação: 11/05/1999

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de definir as normas e procedimentos para retenção, repasse e transferência dos recursos das contribuições previdenciárias de que trata a Lei Estadual n° 12.398, de 30 de dezembro de 1998 e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998

Texto do Ato:
DECRETO Nº 721

Data DIOE: 11/05/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de definir as normas e procedimentos para retenção, repasse e transferência dos recursos das contribuições previdenciárias de que trata a Lei Estadual n° 12.398, de 30 de dezembro de 1998 e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A :


Art. 1º - Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do mês de maio de 1999, reter as contribuições previdenciárias previstas em lei e conforme sua natureza, dando-lhes o encaminhamento determinado pelo presente Decreto.

Art. 2º - A contribuição previdenciária dos servidores e militares ativos que, em 30 de dezembro de 1998, contavam com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, se do sexo masculino, e superior a 45 (quarenta e cinco) anos, se do sexo feminino, bem como dos então inativos e dos pensionistas, que naquela data, recebiam do Estado os valores dos respectivos benefícios, deverá ser retida e repassada ao Tesouro Estadual, em conta específica, para composição de Receita Previdenciária Vinculada ou do FUNDO FINANCEIRO da PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único - Incluem-se nesta regra os servidores e militares que ingressaram no serviço público, a partir de 30 de dezembro de 1998, com idade superior às estabelecidas no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A contribuição previdenciária dos servidores e militares ativos que, em 30 de dezembro de 1998, contavam com idade igualou inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior, deverá ser retida e repassada ao Tesouro Estadual, em conta específica, para composição do FUNDO DE PREVIDÊNCIA da PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único - Nos mesmos termos deste artigo, deverá ser retida a contribuição previdenciária dos servidores e militares inativos que contem com idade igual ou inferior aos limites estabelecidos no artigo 2° deste Decreto, e dos pensionistas vinculados aos servidores e militares de que trata este artigo.

Art. 4º - O cálculo das contribuições previdenciárias de que trata este Decreto deverá observar as seguintes faixas:

I - o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

II - o valor correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 1º - Para fins de incidência da contribuição previdenciária, de que trata este artigo, relativamente aos servidores e militares ativos, entende-se por remuneração ou subsídio percebido, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das respectivas vantagens permanentes estabelecidas em lei e as de caráter individual.

§ 2º - Na aplicação deste artigo não deverão ser consideradas vantagens permanentes devidas em decorrência de função ou local de trabalho.

Art. 5° - A contribuição previdenciária de ocupantes de cargo em comissão, que não sejam titulares de cargo efetivo, será destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - A contribuição previdenciária de servidores e militares ativos titulares de cargo efetivo no Estado do Paraná, ocupantes de cargo em comissão, deverá incidir apenas sobre o cargo efetivo.

§ 2º - A contribuição previdenciária de servidores e militares inativos do Estado do Paraná, ocupantes de cargo em comissão, deverá incidir apenas sobre os proventos pagos pelo Estado.

§ 3º - A contribuição previdenciária dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, ocupantes de cargos em comissão, deverá ser destinada ao INSS, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4º - A contribuição previdenciária dos servidores ocupantes de cargo em comissão, oriundos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, deverá ser destinada aos Regimes de Previdência da sua origem ou na inexistência de regime próprio, ao INSS, observando-se, para tanto, as alíquotas de contribuição estabelecidas pelo respectivos regimes ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 5º - A contribuição previdenciária dos servidores e militares estaduais cedidos à Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou a outras entidades da administração estadual, deverá ser destinada ao Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, nos termos do artigo 4° deste Decreto.

Art. 6º - A contribuição do Estado do Paraná para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA deverá observar as faixas estabelecidas no artigo 4°, devendo ser calculada nos mesmos percentuais e valores pagos pelos servidores e militares ativos, abrangidos pelos limites de idade definidos no artigo 3° deste Decreto, bem como pelos inativos e pensionistas vinculados ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA.

Art. 7º - Os valores de que tratam os artigos 2° a 6° deste Decreto devem ser contabilizados individualmente por servidor, militar e pensionista.

Art. 8° - O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊNCIA, para composição do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, valores em espécie, atuarialmente calculados, observando-se os seguintes percentuais:

a) no curso dos dois primeiros anos, a contar de maio de 1999, 20% (vinte por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3° e 6° deste Decreto.

b) durante os dois anos seguintes, 30% (trinta por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3° e 6° deste Decreto.

c) no 5° (quinto) e 6° (sexto) anos, 40% (quarenta por cento) da retenção efetivada nos termos nos artigos 3° e 6° deste Decreto.

d) no 7° (sétimo) ano, 45% (quarenta e cinco por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3° e 6° deste Decreto, aumentando-se este percentual, em progressão aritmética, à razão de 5% (cinco por cento) ao ano até alcançar 100% (cem por cento), o que deverá ocorrer no 1 ° (primeiro) mês do 18° (décimo oitavo) ano.

§ 1º - Os valores de que trata este artigo deverão ser repassados até o 5° (quinto) dia útil posterior à data do pagamento dos servidores estaduais.

§ 2° - A diferença entre os valores que o Estado deveria repassar e aqueles efetivamente repassados deve ser contabilizada a crédito do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, como valores a receber junto ao Estado, que poderão ser adimplidos, mediante a transferência, pelo Estado, de bens móveis ou imóveis, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 3° - As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.

Art. 9° - Será obrigação do Estado fornecer à PARANAPREVIDÊNCIA, até o dia 29 (vinte e nove) do mês de competência, em espécie, a totalidade dos recursos necessários ao custeio dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores inativos e militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas estaduais, de que trata o artigo 2° e parágrafo único deste Decreto.

§ 1° - A transferência dos valores de que trata este artigo deverá ser efetuada com abatimento dos descontos das respectivas contribuições previdenciárias, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado.

§ 2° - No caso de inadimplência do Estado, no repasse obrigatório das contribuições mensais à PARANAPREVIDÊNCIA, caberá ao Estado pagar diretamente os benefícios do mês.

§ 3° - O Estado fornecerá, com antecedência de 10 (dez) dias do prazo fixado no caput deste artigo, os elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados inativos e pensionistas, incluídos os dados referentes aos descontos a que alude o § 1º deste artigo.

§ 4° - Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANAPREVIDÊNCIA não estará obrigada a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes.

Art. 10 - Observadas as disposições legais, a critério do Estado, este poderá efetivar repasses de verbas em espécie para constituição do Fundo Financeiro pela PARANAPREVIDÊNCIA, o qual será investido de acordo com as regras previstas para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA e contabilizado à parte, de modo a fazer frente ao pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o artigo 9° deste Decreto.

Art. 11 - O Estado deverá repassar, à PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos que dispuser o Contrato de Gestão, a título de Despesa Administrativa Vinculada, para fazer face aos gastos desta natureza, com os FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 12 - Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, Poder Executivo Estadual, bem como de outros Poderes, inclusive Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, envolvidos no processamento da folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, deverão reter, para composição do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, 2% (dois por cento) descontados diretamente sobre o valor total da remuneração, subsídios, proventos ou pensão pagos aos servidores e militares ativos, inativos e pensionistas.

Art. 13 - A Contribuição do Estado do Paraná para o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES será igual ao montante da retenção de que trata o artigo 12 deste Decreto.

Art. 14 - O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊNCIA, até o 5° (quinto) dia útil subsequente à data do pagamento dos servidores, militares e pensionistas, os valores de que tratam os artigos 12 e 13 deste Decreto.

Art. 15 - O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos que dispuser o Contrato de Gestão, a título de Despesa Administrativa Vinculada, para fazer face aos gastos desta natureza, com o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOPITALARES, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o montante total das contribuições do Estado, segurados e pensionistas, destinadas a este FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 10 de maio de 1999, 178° da Independência e 111° da República.


JAIME LERNER
Governador do Estado

GIOVANI GIONÉDIS
Secretário de Estado da Fazenda

RENATO FOLLADOR JUNIOR
Secretário Especial para Assuntos de Previdência

MARIA ELISA FERRAZ PACIORNIK
Secretária de Estado da Administração

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
Copyright © 1997 -
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP