Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 20621
Ano da Publicação: 1970
Data da Publicação: 21/07/1970

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o vencido no protocolado sob nº .... 20.620/70, neste Palácio

Texto do Ato:
DECRETO Nº 20621

Data DIOE: 21/07/1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o vencido no protocolado sob nº .... 20.620/70, neste Palácio, e


Considerando que o Decreto - lei Federal nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969, estabeleceu que o Policiamento ostensivo fardado é da competência das Polícias Militares, com a extinção dos quadros das Guardas Civis; e

Considerando, finalmente, que a Constituição Estadual, em seu artigo 159, assegura o aproveitamento dos integrantes da Guarda Civil do Paraná em qualquer categoria funcional do Poder Executivo;

D E C R E T A :

Art. 1° - Fica extinta a Guarda Civil do Paraná, da Secretaria da Segurança Pública, na forma do Decreto - lei Federal nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969.

Art. 2º - Os atuais integrantes dos cargos da Guarda Civil do Paraná ficam aproveitados nas Séries de Classes constantes da Sistemática de Classificação de Cargos em vigor, de conformidade com a relação nominal que é parte integrante deste Decreto.

§ 1º - Fica assegurado ao funcionário aproveitado, recurso contra a respectiva classificação, cujo feito deverá dar entrada na Administração dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação nominal.

§ 2º - O requerimento deverá ser dirigido ao Departamento Estadual do Serviço Público, cujo órgão emitirá parecer conclusivo, após liminar pronunciamento da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 3° - Os saldos das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício financeiro, à Guarda Civil do Paraná, serão transferidos para a Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil do Paraná, ou por ela administrados, serão redistribuídos por ato do Secretário de Segurança Pública, o qual comunicará ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, em 17 de julho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.


Anexo:


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