Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 2435
Ano da Publicação: 2000
Data da Publicação: 15/08/2000

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997

Texto do Ato:
DECRETO Nº 2435

Data DIOE: 15/08/2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica Regulamentado o Processo de Progressão dos Servidores Técnicos Administrativos, integrantes da Carreira do Pessoal das Instituições de Ensino Superior Público do Estado do Paraná.

§ 1º - A progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro, dentro da mesma classe e função.

§ 2º - A progressão dar-se-á por antigüidade, merecimento e por titulação.

I - É vedada a progressão do servidor durante o estágio probatório.

§ 3º - A progressão dar-se-á, por antigüidade, ao servidor que contar 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe e será equivalente a 1 (um) nível.

§ 4º - Entende-se por antigüidade o efetivo exercício na mesma classe.

I - O tempo decorrente de contrato por prazo determinado, continuado ou não, não será computado para efeito de progressão.

II - Para efeito deste parágrafo, não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, ressalvadas as disposições em contrário expressas em Lei.

§ 5º - Conceder-se-á progressão por merecimento ao servidor em efetivo exercício de sua função nas Instituições Estaduais de Ensino Superior Público do Estado do Paraná, mediante avaliação de desempenho e somente poderá ocorrer, após o interstício de 1 (um) ano, a contar da última progressão por antigüidade sendo equivalente a 1 (um) nível.

I - Os critérios a serem utilizados para a progressão citada neste parágrafo serão regulamentados pelos Órgãos Normativos das Instituições de Ensino Superior Público do Estado do Paraná.

II - A repercussão financeira da progressão por merecimento será de até 0,8% (zero vírgula oito por cento) da despesa anual com pessoal técnico administrativo.

§ 6º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para progressão, por titulação, aos servidores estatutários:

I - Para funções com requisito mínimo de escolaridade até o Ensino Médio completo:

a) Progressão de 1 (um) nível na função, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida na função que o servidor ocupa;

b) progressão de 1 (um) nível na função, por uma única vez, por ter concluído o curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida pela função que o servidor ocupa;

c) progressão de até 2 (dois) níveis na função, a cada 4 (quatro) anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, sendo 1 (um) nível para cada 180 (cento e oitenta) horas;

d) progressão de 2 (dois) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de graduação.

II - Para funções com requisito mínimo de escolaridade de Ensino Superior completo:

a) Progressão de 1 (um) nível na função, a cada 4 (quatro) anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas;

b) progressão de 2 (dois) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de aperfeiçoamento, especialização e residência médica/veterinária/odontológica, correlata com a função do servidor;

c) progressão de 3 (três) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de mestrado, correlato com a função do servidor;

d) progressão de 4 (quatro) níveis na função, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de doutorado ou livre docência, correlato com a função do servidor.

§ 7º - A progressão por titulação não interrompe a contagem de tempo de serviço para as demais progressões.

Art. 2º - Os reflexos financeiros deste Decreto deverão estar contemplados dentro dos limites estabelecidos pelo Termo de Autonomia vigente, ou no montante orçamentário anual que venha a ser estabelecido.

Art. 3º - Os atos administrativos praticados pelas Instituições de Ensino Superior Público do Estado do Paraná, na forma do artigo 23 da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, serão analisados por uma comissão a ser designada, conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Administração, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Procuradoria Geral do Estado, para fins de legalidade e reconhecimento pelo Governador do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


JAIME LERNER
Governador do Estado

RAMIRO WAHRHAFTIG
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

RICARDO AUGUSTO CUNHA SMIJTINKI
Secretário de Estado da Administração em exercício

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
Copyright © 1997 -
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP