Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 1214
Ano da Publicação: 1987
Data da Publicação: 21/08/1987

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987

Texto do Ato:
DECRETO Nº 1214

Data DIOE: 21/08/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987,


D E C R E T A :


Art. 1°- Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n°- 625, de 17 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.


Curitiba, em 19 de agosto de 1987, 166° da Independência e 99° da República.
ÁLVARO DIAS
Governador do Estado

OSMAR FERNANDES DIAS
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

FRANCISCO DE B.B.DE MAGALHÃES FILHO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº.1214 /87

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 1º. - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, nos termos da Lei nº. 8.485, de 03 de junho 1.987, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza substantiva, e tem por finalidade a orientação técnica especializada no planejamento, na organização, no controle e na execução das atividades dos setores agropecuário e do abastecimento do Estado.

Art. 2º. - O âmbito de ação da SEAB compreende as seguintes atividades:

I - a assistência técnica e a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agropecuária paranaense;

II - a execução de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando à previsão da produção agropecuária;

III - a elaboração da política estadual de pesca, de acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

IV - a adoção de medidas destinadas a garantir o abastecimento de insumos básicos para a agricultura estadual;

V - a aplicação e a fiscalização da ordem normativa da defesa vegetal, da defesa animal, da flora e da fauna, e do cooperativismo;

VI - a formulação da política estadual de armazenagem, de forma a proporcionar suporte à comercialização e ao abastecimento de produtos agrícolas;

VII - a coordenação das iniciativas voltadas à melhoria da qualidade de vida no meio rural;

VIII - a preservação do solo agrícola;

IX - o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo;

X - a diversificação e o incremento da produtividade da lavoura e da pecuária;

XI - o desenvolvimento da pesquisa agropecuária;

XII - a execução de serviços concernentes à classificação e respectivo controle de produtos de origem vegetal e animal;

XIII - a atuação direta e indireta na produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios e no desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do abastecimento no Estado do Paraná;

XIV - a promoção e a implementação da política de colonização e reforma agrária no Estado do Paraná, em articulação com o Governo Federal e com o Secretário Especial de Assuntos Fundiários;

XV - o estudo e o levantamento do quadro natural e da capacidade de uso do solo, bem como o planejamento da utilização das áreas a serem destinadas a assentamentos, verificando a sua viabilidade econômica através de pesquisa agropecuária e prestando a assistência técnica necessária;

XVI - a regionalização da sua atuação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.
TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 30. – A estrutura organizacional básica da SEAB compreende:

I - Nível de Direção Superior
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Conselho Consultivo da política para Agricultura e Abastecimento - COPAB
Conselho Estadual da pesca - COESPE

II - Nível de Atuação Descentralizada
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA/PR
Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFE DO PARANÁ
Companhia Paranaense de Silos e Armazéns - COPASA
Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR
Empresa Paranaense de Classificação de produtos - CLASPAR
Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR
Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF

III - Nível de Assessoramento
Gabinete do Secretário -- GS
Assessoria de Articulação Setorial - AS
Assessoria Técnica - AT

IV - Nível de Gerência
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - DG

V - Nível de Atuação Instrumental
Grupo de Planejamento Setorial - GPS
Grupo Financeiro Setorial - GFS
Grupo Administrativo Setorial - GAS
Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS

VI - Nível de Execução Programática
Departamento Operacional da Agricultura e do Abastecimento - DAGRI
Departamento de Economia Rural – DERAL
Departamento de Fiscalização - DEFIS

VII - Nível de Atuação Regional
Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - NRs

Parágrafo Único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento (Anexo I).

Art. 4º. - O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional, será fixado por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, obedecidos os critérios constantes do Capítulo II deste Título.
CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 5º. - A estrutura fixada no Capitulo anterior constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir.

Parágrafo Único - As unidades administrativas referidas no artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, observados os critérios constantes dos artigos 89 e 90 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1.987, e deste Capítulo.

Art. 6º. - São condições para que o ato do Secretário seja administrativamente completo:

I - a preparação do regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente de suas relações funcionais internas e externas, quando ela tiver caráter permanente;

II - a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e para o acompanhamento de resultados.

Art. 7º - Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural de unidades:

I - no nível de direção superior, serão localizados conselhos, cujo ato de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão ad referendum do Secretário ou que constituam instância de recursos para decisão de nível superior;

II - no nível de assessoramento, serão localizadas unidades com denominação de gabinete, centro, assessoria ou comissão, com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário;

III - no nível de gerência, serão localizadas unidades com denominação de assessoria, comissão ou grupo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor Geral da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços-meio e orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento;

IV - no nível de execução programática, serão localizadas unidades com denominação de departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação, coordenadoria, programa, projeto ou equipe, para encargos predominantemente normativos, sem prejuízo da ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em executoria, divisão, seção, serviço e setor;

V - no nível de atuação regional, serão localizadas unidades com denominação de inspetoria, delegacia, núcleo, escritório, distrito ou administração.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE
ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 8º. - Ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:

I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns a todos os Secretários de Estado contidas no artigo 45 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1.987;

II - participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;

III - assinar convênios realizados pela Secretaria com organismos internacionais;

IV - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

V - planejar, organizar, dirigir, controlar, orientar e coordenar as atividades da Secretaria;

VI - aplicar e fiscalizar a execução da política governamental atinente à agricultura e à pecuária, visando ao desenvolvimento e à consolidação dos recursos econômicos do Estado;

VII - promover a divulgação do conhecimento técnico científico, bem como o intercâmbio cultural com centros agropecuários do País e do exterior;

VIII – estabelecer programas de treinamento, de assistência e orientação técnica e de serviços de comunicação rural, visando ao aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho de empresários e trabalhadores rurais;

IX – promover estudos geográficos, mapeamento e zoneamento do Estado, no sentido de obter subsídios técnicos para orientar a formulação de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;

X - incentivar, através da prestação de assistência técnica, financeira e administrativa, às entidades que tenham por fim a pesquisa, a experimentação, a assistência técnica, a extensão rural e o suprimento de insumos, bem como estimular a formação e a especialização de pesquisadores e extensionistas;

XI - promover a integração do Estado, através da Secretaria, ao Sistema Nacional de Abastecimento;

XII - coordenar a execução de programas que visem à redução dos desequilíbrios regionais, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

XIII - buscar a ampliação da disponibilidade de insumos, visando atender de maneira supletiva às carências do mercado;

XIV - realizar estudos com vistas a apoiar a especialização e a expansão regional de cultivos, segundo a capacidade de uso dos solos e, orientar políticas de crédito e de emprego de fertilizantes e corretivos agrícolas;

XV- promover a pesquisa e a experimentação agrícola e a assistência técnica, visando ao aumento de produtividade, bem como à conservação dos recursos naturais;

XVI - planejar e executar levantamentos, estudos e pesquisas sobre a situação da economia rural, sua estrutura de produção, seus movimentos conjunturais e suas repercussões na receita estadual;

XVII - desenvolver programas de pesquisas agropecuárias, objetivando a elevação dos níveis tecnológicos dos produtos de alta ponderação na geração de renda, permitindo uma maior competitividade de mercado;

XVIII - coordenar a ação do órgão de assistência técnica e extensão rural, voltada à agropecuária, visando maximizar os recursos humanos e financeiros e evitando a duplicidade de tarefas com organismos afins;

XIX - promover pesquisas básicas nas áreas de tecnologia, economia e sociologia rural, que permitam o acompanhamento da evolução do setor e a elaboração de políticas específicas;

XX - desenvolver estudos com o objetivo de implantar o seguro agricola do Paraná, buscando garantir a exploração agropecuária em bases racionais, mediante minimização dos prejuízos decorrentes dos riscos e incertezas a que está sujeita a atividade;

XXI – promover e desenvolver sistemas de créditos especiais a empresas agropastoris de pequeno, médio e grande porte;

XXII - articular-se com as diferentes Secretarias de Estado visando à elaboração e à implantação de Programas integrados de desenvolvimento rural, nas diversas fases de exploração agropecuária do agricultor e de sua família;

XXIII - diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores, entidades e organizações do Governo à Secretaria;

XXIV - autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades semelhantes de interesse da Secretaria;

XXV - promover a elaboração e aprovar a escala de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis;

XXVI - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta;

XXVII - resolver os casos omissos, bem como esclarecer dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.
SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO DA POLÍTICA PARA AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO

Art. 9º. - Ao Conselho Consultivo da Política para Agricultura e Abastecimento, instituído pelo Decreto nº. 44, de 17 de março de 1.987, compete: a proposição, ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa da agricultura paranaense; a promoção da integração entre o Governo do Estado e a iniciativa privada, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses do setor primário da economia; o recebimento e a análise das reivindicações das classes produtora e trabalhadora rural e a articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos para a defesa dos respectivos pleitos; a análise e a opinião sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e entidades vinculadas, propondo ajustes necessários ao fortalecimento do setor.

Art. 10 - O COPAB será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;

II - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná –FAEP;

III - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP;

IV - 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;

V - 01 (um) representante da Delegacia Federal da Agricultura no Paraná –DFA;

VI – 01 (um) representante do Setor de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná;

VII - 01 (um) representante das Sociedades Rurais que atuam no Estado do Paraná;

VIII - 01 (um) representante da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – CODEC;

IX - 01(um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Paraná;

X - 01 (um) representante da Sociedade Paranaense de Medicina Veterinária;

XI - 01 (um) representante da Associação Paranaense de Zootecnistas;

XII - 01 (um) representante da Associação Paranaense de Técnicos Agrícolas;

XIII - 01 (um) representante da Associação Paranaense de Engenheiros Florestais;

XIV - 01 (um) representante da Associação Paranaense de Engenheiros Agrícolas;

XV - 01 (um) representante da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

XVI - 01 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

XVII - 01 (um) representante do setor agrícola dos bancos oficiais do Estado do Paraná;

XVIII - 01 (um) representante do Conselho Consultivo de Política Industrial e Comercial do Estado do Paraná - COIND;

XIX - 01 (um) representante do setor agrícola dos bancos comerciais particulares que operam no Estado;

XX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social;

XXI - 01 (um) representante do Secretário Especial de Assuntos Fundiários;

XXII - 01 (um) representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR;

XXIII – 01 (um) representante da Fundação Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;

XXIV - 01 (um) representante da Centrais de Abastecimento do Paraná S/A -CEASA/PR;

XXV - 01 (um) representante da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ DO PARANÁ;

XXVI - 01 (um) representante da Companhia Paranaense de Silos e Armazéns –COPASA;

XXVII - 01 (um ) representante da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR;

XXVIII - 01 (um) representante do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF.

§ 1º. - Os membros a que se referem os incisos II a XXVIII e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. - O Presidente do Conselho designará o seu substituto, para suas ausências e impedimentos.

§ 3º. - O desempenho da função de membro do COPAB não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA

Art. 11 - Ao Conselho Estadual da Pesca, instituído pelo Decreto nº. 9.281, de 14 de outubro de 1986, compete: o estudo e a sugestão ao Ministério da Agricultura, através da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, de uma política estadual de pesca, de acordo com o Plano Nacional do Desenvolvimento da Pesca; a elaboração de planos e Programas estaduais referentes às atividades pesqueiras e a proposição, aos órgãos competentes, de prioridade para os projetos que os integram; a avaliação, a nível estadual, da execução dos programas de atividades pesqueiras aprovados em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Pesca; a emissão de pareceres e sugestões relacionados com as atividades pesqueiras no Estado, objetivando a necessária unidade de ação com o Ministério da Agricultura, através da SUDEPE.

Art. 12- O COESPE será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como membro nato e na qualidade de Presidente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - 01 (um) representante da Delegacia Federal da Agricultura;

IV- 01 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

V - 01 (um) representante da Capitania dos Portos;

VI – 01 (um) representante do Centro de Biologia Marinha da Universidade Federal do Paraná;

VII - 01 (um) representante do Departamento de Biologia, da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

VIII - 01 (um) representante do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF;

IX – 01 (um) representante da Superintendência dos Recursos Hídricos e do Meio-Ambiente e - SUREHMA;

X - 01 (um) representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR;

XI - 01 (um) representante da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFÉ DO PARANÁ;

XII - 01 (um) representante da Federação de Pescadores;

XIII - 01 (um) representante da Cooperativa de Pescadores;

XIV - 01 (um) representante das Colônias de Pescadores de Águas Interiores;

XV - 01 (um) representante das Colônias de Pescadores do Litoral;

XVI - 01 (um) representante das Industrias Pesqueiras.

§ 1º. - O Presidente do Conselho será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Geral da Secretaria do Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º. - Os membros a que se referem os incisos II a XVI e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação dos titulares e Presidentes dos respectivos órgãos e entidades a que pertençam, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º. - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.
CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO

Art. 13 - Ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura do Abastecimento cabem as atividades constantes do artigo 37 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1.987.
SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 14 - à Assessoria Técnica compete:

I - as atividades constantes do artigo 38 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1.987;

II - o assessoramento amplo ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento nas áreas técnica e jurídica.
SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE ARTICULAÇÁO SETORIAL

Art. 15 - À Assessoria de Articulação Setorial compete:

I - a promoção da coordenação das ações dos diversos órgãos e entidades participantes de programas integrados de desenvolvimento de áreas rurais;

II - a formulação de diretrizes de implementação dos projetos;

III - a análise de cronogramas físico-financeiros, planos de obras e relatórios periódicos sobre a execução dos projetos;

IV - o assessoramento na decisão quanto às prioridades das programações constantes dos projetos;

V - o desempenha de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE GERÊNCIA

SEÇÃO ÚNICA

DO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 16 - Ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:

I - as responsabilidades fundamentais nas termos do artigo 43 e as atribuições comuns, contidas no artigo 47 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1.987;

II - coordenar a execução dos planos e programas da área de agricultura e abastecimento desenvolvidas pelas entidades da administração indireta da Pasta;

III - assegurar a integração das iniciativas das unidades da Secretaria com seus objetivos globais, a fim de evitar duplicidades e desperdícios;

IV - aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelas demais dirigentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

V - autorizar despesas relativas a diárias;

VI - fazer indicações, ao Secretário, de funcionários que deverão participar de comissões especiais;

VII - fazer indicações, ao Secretário, para o provimento dos cargos em comissão;

VIII - autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Secretaria;

IX - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;

X - propor a contratação de empresas de auditoria para a verificação sistemática da coerência, forma e conteúdo das atividades da Secretaria;

XI - facilitar o processo decisório através do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre os órgãos setoriais, regionais e centrais da Secretaria;

XII - autorizar despesas no limite da legislação em vigor, assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno;

XIII - autorizar afastamento de funcionários;

XIV- coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos para fins de avaliação da ação programada;

XV - coordenar as atividades das unidades a nível de execução programática, avaliando seus resultados.
CAPÍTULO IV

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

SEÇÃO ÚNICA

DOS GRUPOS SETORIAIS

Art. 17 - Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Financeiro, Administrativo e de Recursos Humanos, cabem as atividades constantes dos artigos 39, 40, 41 e 42, respectivamente, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, e ainda as atribuições contidas nos Regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração, respectivamente.
CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 18- Ao Departamento Operacional da Agricultura e do Abastecimento compete:

I - o planejamento, a coordenação, a organização, a direção, o controle e a execução de atividades que visem garantir a coerência e a objetividade das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

II - a coordenação da execução dos programas e projetos da área da agricultura e abastecimento desenvolvidos a nível regional;

III - a coordenação dos Núcleos Regionais da Secretaria;

IV - a coordenação técnica dos programas a serem executados conforme a política de ação estabelecida;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL

Art. 19 - Ao Departamento de Economia Rural compete:

I - a promoção de pesquisas, estudos e levantamentos específicos, visando à previsão da produção agrícola e da infra-estrutura básica necessária para um adequado desenvolvimento do setor;

II - a promoção de pesquisas especializadas, visando cadastrar os fatores de produção, os diferentes modos de operá-los, de forma a orientar os agricultores e pecuaristas à modernização dos processos e relações de produção;

III - a promoção de estudos do mercado consumidor atual e potencial, nacional e internacional, relativamente aos produtos considerados, estabelecendo os índices de variação dos preços e possibilitando a orientação ao agricultor quanto ao período e à forma de colocação do produto;

IV – o levantamento anual da colheita de produtos agrícolas com especificação da área plantada, rendimento médio e valor da produção;

V - o levantamento do número de propriedades agrícolas do Estado, bem como sua área cultivada, valor, número de trabalhadores e benfeitorias existentes;

VI - o desenvolvimento de estudos sobre impostos que oneram diretamente os produtos agropecuários, sugerindo as alterações necessárias;

VII – a sistematização das informações sob a forma de indicadores conjunturais sobre a evolução do Sistema de produção agropecuária de sua produtividade;

VIII - a realização de estudos específicos, possibilitando o aprimoramento das medidas corretivas das distorções no processo de produção, tendo em vista a melhoria dos índices de produtividade e rentabilidade;

IX - a promoção de estudos, pesquisas e levantamentos periódicos sobre a situação da economia rural do Estado, avaliando as suas modificações;

X - a apresentação de sugestões de programas para o desenvolvimento do setor primário da economia do Estado, tendo em vista os levantamentos de todas as informações sobre produção e comercialização;

XI - o desenvolvimento de pesquisas, visando acompanhar a economia agrícola, levantando os desajustamentos e distorções da evolução do setor, bem como de suas descontinuidades com os demais setores econômicos do Estado, em conexão com as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, da Indústria e do Comércio;

XII - o planejamento e o levantamento da estrutura de produção dos produtos específicos, avaliando seus custos, rentabilidade, produtividade e demais parâmetros necessárias à decisão racional e segura dos empresários do setor;

XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 20 - Ao Departamento de Fiscalização compete:

I - o estimulo à produção, através do controle de qualidade e da utilização dos insumos agropecuários, visando à defesa do estado sanitário dos vegetais, animais, recursos naturais renováveis e meio-ambiente;

II - a realização de levantamentos e a classificarão da ocorrência no Estado de doenças infecto-contagiosas e parasitárias que acometem os animais e vegetais, organizando os respectivos mapas cronológicos;

III- a promoção de medidas para a fiscalização do transporte, comércio e produção dos insumos e produtos agropecuários, desde a origem até os portos de escoamento no território do Estado;

IV - o planejamento, a execução, o controle e a divulgação das medidas de defesa sanitária animal e Vegetal;

V - o levantamento de marcas e registros de animais e a inscrição de criadores, realizando os devidos assentamentos;

VI - a manutenção de um programa que possibilite a fiscalização do controle genealógico através de registros, fichários, documentação e conhecimentos da genealogia dos reprodutores;

VII - a promoção e a execução da prática das medidas de vigilância sanitária animal e vegetal (quarentena), em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura, bem como a emissão de parecer sobre a concessão de auxílio, por parte do Estado, para a construção de instalações destinadas ao controle sanitário;

VIII - a supervisão da inspeção veterinária, quando couber, nos matadouros e demais estabelecimentos de abate, segundo a legislação em vigor;

IX - a fiscalização, visando à preservação dos recursos naturais renováveis, notadamente flora, fauna, solo e água;

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO ÚNICA

DOS NÚCLEOS REGIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 21 – A os Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:

I - a promoção e a execução das atividades especificas da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, conforme as características e necessidades regionais;

II - a coleta de informações de caráter regional, de interesse para avaliação e controle programático da Secretaria;

III – o apoio e a prestação de serviços, descentralizadamente;

IV - a intensificação dos contatos primários do Governo com as regiões estaduais;

V - a elaboração de perfis sócio-econômicos da população, segundo ótica regional, de interesse para a Pasta;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, conforme as especificações previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e na Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 23 - O abono de faltas de servidores lotados nas unidades da Secretaria será de competência do chefe imediato.

Art. 24 - O Diretor Geral contará com um Assistente Técnico que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 25 - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, poderá baixar ato instalando Núcleos Regionais da Secretaria, no interior do Estado, para desenvolver atividades típicas da Pasta, obedecidos os critérios estabelecidos para a regionalização administrativa do Estado.

Art. 26 - As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior, até a efetiva reestruturação.

Art. 27 - Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico, o remanejamento do pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este Regulamento, adequando-se igualmente a denominação dos cargos.

Art. 28 - Para fins de implantação deste Regulamento ficam alteradas as denominações de: 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Produtividade, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento Operacional da Agricultura e do Abastecimento, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Economia Rural, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Economia Rural, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor , símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Assistente Técnico do Diretor Geral, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assistente Administrativo do Diretor, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo 2-C.

Parágrafo Único - A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento é a constante do quadro apresentado no Anexo II.

Art. 29 - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento deverá se articular com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando à adoção de medidas necessárias à implantação das disposições deste Regulamento.

Tabela Anexa :


Anexo:


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