Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 1102
Ano da Publicação: 1987
Data da Publicação: 10/08/1987

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1.987

Texto do Ato:
DECRETO Nº 1102

Data DIOE: 10/08/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1.987,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED, forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 205, de 04 de abril de 1975 e demais disposições em contrário.


Curitiba, em 07 de agosto de 1987,166° da Independência e 99° da República.
ÁLVARO DIAS
Governador do Estado

BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTOR
Secretário de Estado da Educação

FRANCISCO B. B. DE MAGALHÃES FILHO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº. 1102

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 1º. - A Secretaria de Estado da Educação - SEED, nos termos da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, constitui órgão primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza substantiva, e tem por objetivo a execução da política governamental no setor de educação, visando à melhoria das condições de vida da população, competindo-lhe administrar, expandir e avaliar a oferta do pré-escolar e do ensino de 1º. e 2º. graus, de acordo com as diretrizes da política governamental.

Art. 2º. - No cumprimento de suas finalidades, caberá à Secretaria de Estado da Educação:

I - a adoção de medidas que visem à oferta e ao desenvolvimento da educação básica completa para toda população estadual;

II - a pesquisa educacional, a inovação pedagógica e o censo escolar, a fim de adequar a oferta da educação escolar básica com a demanda;

III - o desenvolvimento de estudos e projetos para a elevação do nível do rendimento escolar;

IV - a assistência técnica e financeira aos municípios, visando à manutenção e ampliação do sistema educacional inerentes aos mesmos;

V - a promoção das condições necessárias à universalização do ensino, ao acesso e à permanência dos estudantes na escola;

VI - o constante aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente, técnico e administrativo;

VII - o planejamento da utilização, construção, melhoria, ampliação, adaptação, conservação, equipamento e reorganização física da rede escolar;

VIII - a administração de recursos financeiros públicos para a aplicação no sistema educacional;

IX - a organização e a divulgação de estudos, pesquisas, levantamentos, relatórios e outras informações de interesse científico e educacional;

X - o desenvolvimento da educação adequada às necessidades das pessoas portadoras de excepcionalidade;

XI - a orientação, o controle e o acompanhamento do funcionamento de estabelecimentos de ensino pré-escolar, de 1º. e 2º. graus, regular e supletivo, e de educação especial, da rede pública e particular;

XII - o combate ao analfabetismo;

XIII - o estímulo à participação comunitária para que a comunidade assuma responsabilidades crescentes no processo de gestão de ensino;

XIV - a integração das iniciativas da área de educação com os demais setores do Governo e sociedade civil.
TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO E DOS CRITÉRIOS PARA SEU DETALHAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º. - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação compreende:

I - Nível de Direção Superior Secretário de Estado da Educação Conselho Estadual de Educação - CEE

II - Nível de Atuação Descentralizada Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR

III - Nível de Assessoramento Gabinete do Secretário – GS Assessoria Técnica - AT

IV - Nível de Gerência Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação – DG

V - Nível de Atuação Instrumental Grupo de Planejamento Setorial – GPS Grupo Financeiro Setorial – GFS Grupo Administrativo Setorial – GAS Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS

VI - Nível da Execução Programática Superintendente de Educação Departamento de Ensino de 1º. Grau – DEPG Departamento de Ensino de 2º. Grau – DESG Departamento de Educação Especial – DEE Departamento de Ensino Supletivo – DESU Coordenação de Documentação Educacional – CDE Centro de treinamento do Magistério do Estado do Paraná – CETEPAR

VII - Nível de Atuação Desconcentrada Colégio Estadual do Paraná

VIII - Nível de Atuação Regional Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Educação - NRs

Parágrafo Único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento (Anexo I).

Art. 4º. - O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional, será fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, obedecidos os critérios constantes do Capítulo II deste Título.
CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 5º. - A estrutura fixada no Capítulo anterior constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação ,permanente da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir.

Parágrafo Único - As unidades administrativas referidas no artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Educação, observados os critérios constantes dos artigos 89 e 90 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987 e deste Capítulo.

Art. 6º. - São condições para que o ato do Secretário seja administrativamente completo:

I - a preparação do regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente de suas relações funcionais internas e externas, quando a mesma tiver caráter permanente;

II - a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e para o acompanhamento de resultados.

Art. 7º. - Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural de unidades:

I - no nível de direção superior, serão localizados conselhos, cujo ato de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão ad referendum do Secretário, ou que constituam instância de recursos para decisão de nível superior;

II - no nível de assessoramento, serão localizadas unidades com denominação de gabinete, centro, assessoria ou comissão, com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário;

III - no nível de gerência, serão localizadas unidades com denominação de assessoria, comissão ou grupo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor Geral da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços-meio e orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento;

IV - no nível de execução programática, serão localizadas unidades com denominação de departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação, coordenadoria, centro, programa, projeto ou equipe, para encargos predominantemente normativos, sem prejuízo da ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão, seção, serviço e setor;

V - no nível de atuação regional, serão localizadas unidades com denominação de inspetoria, delegacia, núcleo, escritório, distrito ou administração.
TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 8º. - Ao Secretário de Estado da Educação compete:

I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no artigo 45 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987;

II - promover a execução da política governamental no setor educacional de 1º. e 2º. graus;

III - dirigir e orientar as atividades da Pasta;

IV - promover a integração da atuação da Secretaria com iniciativas dos setores público e privado no campo da educação escolar;

V - homologar os atos do Conselho Estadual de Educação;

VI - referendar decretos e baixar resoluções pertinentes à Secretaria;

VII - autorizar o funcionamento das escolas da rede particular de ensino e dos estabelecimentos de ensino da rede oficial;

VIII - participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

IX - diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações relativas à eucação de outros setores do Governo à Secretaria;

X - celebrar convênios e contratos;

XI - promover a articulação com os Governos Federal e Municipais em matéria de política e de legislação educacional;

XII - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração estadual;

XIII - promover a articulação com as demais Secretarias no desenvolvimento das políticas governamentais;

XIV - autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades de interesse da Pasta;

XV - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta;

XVI - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos complementares necessários.
SEÇÃO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 9º. - Ao Conselho Estadual de Educação, órgão normativo e deliberativo do sistema educacional, regido pela Lei nº 4.978, de 05 de dezembro de 1964 e pelo Decreto nº. 2.817, de 21 agosto de 1980, e em consonância com as Leis Federais nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971 e nº. 7.044, de 18 de outubro de 1982, compete: o cumprimento das atribuições previstas nas citadas leis, no referido decreto e na legislação pertinente emanada do Ministério da Educação e do Conselho Federal de Educação, a resposta a consultas formuladas pela Secretaria de Estado da Educação e demais entidades educacionais do Estado e a delegação de atribuições de caráter sistemático que a legislação permitir.

Art. 10. - O Conselho Estadual de Educação será composto por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de educação.

§ 1º. - O Conselho será presidido por um conselheiro titular, de livre escolha e designação do Governador do Estado, não tendo ele mandato fixo para essas funções.

§ 2º. - De 2 (dois) em 2 (dois) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida uma recondução.

§ 3º. - A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e o seu exercício terá prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares.

§ 4º. - Os conselheiros terão direito a transporte, quando convocados para as sessões do Conselho ou das suas Câmaras, e a diária ou jeton de presença, a serem fixados pelo Secretário de Estado da Educação.
CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 11 - Ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação compete as atividades constantes do artigo 37 da Lei nº. 8.485, de 03 de Junho de 1987.
SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 12 - À Assessoria Técnica compete:

I - as atividades constantes do artigo 38 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

II - o assessoramento técnico, político e administrativo ao Secretário de Estado da Educação no desempenho das responsabilidades e atribuições constantes deste Regulamento.
CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE GERÊNCIA

SEÇÃO ÚNICA

DO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 13 - Ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação compete:

I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns contidas no artigo 47 da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987;

II - aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos demais dirigentes da Secretaria;

III - fazer indicações, ao Secretário, para o provimento de cargos em comissão;

IV - aplicar e desenvolver a política de pessoal das unidades da Secretaria;

V - fazer indicações, ao Secretário, de funcionários que deverão participar de comissões especiais;

VI - coordenar a elaboração de relatórios e outros documentos para fins de avaliação da ação programada e executada;

VII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;

VIII - autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Secretaria;

IX - aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de trabalho, de acordo com critérios estabelecidos, para servidores da Secretaria;

X - representar o Secretário de Estado da Educação, em solenidades e visitas oficiais, sempre que por ele for solicitado;

XI - exercer o controle da execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados pela Secretaria;

XII - propor a contratação de empresas de auditoria para verificação sistemática da coerência, forma e conteúdo das atividades da Secretaria;

XIII - autorizar despesas relativas a diárias;

XIV - autorizar despesas no limite da legislação em vigor, assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno.
CAPÍTULO IV

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

SEÇÃO ÚNICA

DOS GRUPOS SETORIAIS

Art. 14 - Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Financeiro, Administrativo e de Recursos Humanos cabem as atividades constantes dos artigos 39, 40, 41 e 42, respectivamente, da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda as atribuições contidas nos Regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração, respectivamente.
CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO

Art. 15 - Ao Superintendente de Educação compete:

I - coordenar a elaboração das propostas pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação;

II - promover a coordenação do processo político-pedagógico da Secretaria;

III - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Educação;

IV - promover a elaboração de diagnósticos, bem como o planejamento, a execução e a avaliação das atividades educacionais da Secretaria;

V - articular-se com outras entidades para o desenvolvimento da política setorial;

VI - propor e incentivar a realização e a divulgação de pesquisas no campo educacional;

VII - promover reuniões com técnicos das unidades da área programática da Secretaria, para estudo, coordenação e planejamento das atividades da área educacional;

VIII - representar o Secretário, quando por ele for designado, em solenidades e outras reuniões de caráter pedagógico;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor Geral da Secretaria.
SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 1º GRAU

Art. 16 - Ao Departamento de Ensino de 1º. Grau compete:

I - a proposição de medidas necessárias à universalização e à obrigatoriedade do ensino de 1º. grau;

II - a coordenação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento do ensino pré-escolar e de 1º. grau;

III - o planejamento e a aplicação de medidas para elevação do rendimento escolar do ensino de 1º grau;

IV - o planejamento e a execução da política de ensino de 1º. grau integradamente com as demais unidades de execução programática da Secretaria;

V - a proposta da redefinição dos currículos do ensino de 1º. grau;

VI - a garantia da aplicação das normas e diretrizes que regulamentam o ensino pré-escolar e de 1º. grau;

VII - a orientação técnica aos estabelecimentos de ensino pré - escolar e de 1º. Grau;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DE 2º. GRAU

Art. 17 - Ao Departamento de Ensino de 2º. Grau compete:

I - a coordenação, o aperfeiçoamento e a proposição de medidas visando à expansão do ensino de 2º grau;

II - a proposta da redefinição dos currículos do ensino de 2º. grau;

III - a promoção da melhoria do ensino regular, através de proposta pedagógica e administrativa própria;

IV - o planejamento e a execução da política de ensino de 2º grau integradamente com as demais unidades de execução programática da Secretaria;

V - o planejamento da expansão e a revisão das condições de funcionamento e de distribuição dos cursos técnicos no Estado;

VI - a orientação técnica aos estabelecimentos de ensino de 2º. grau;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 18 - Ao Departamento de Educação Especial compete:

I - a coordenação, a expansão, a sistematização e o aperfeiçoamento do atendimento educacional destinado à população portadora de algum tipo de excepcionalidade;

II - a prevenção, a identificação, a avaliação, o encaminhamento e a assistência à pessoa portadora de excepcionalidade, através dos diferentes programas desenvolvidos na área de educação especial;

III - a promoção da integração dos diversos órgãos do setor nas esferas federal, estadual, municipal e particular, objetivando a concentração e o direcionamento comuns das ações para a consecução dos objetivos da educação especial;

IV - o planejamento e a execução da política de educação especial integradamente com as demais unidades de execução programática da Secretaria;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPLETIVO

Art. 19 - Ao Departamento de Ensino Supletivo compete:

I - a proposição e a coordenação de medidas que viabilizem a oferta de cursos supletivos à população jovem e adulta do Estado;

II - a orientação, o acompanhamento e a avaliação da qualidade do ensino supletivo estadual;

III - a supervisão da rede de ensino supletivo quanto ao cumprimento das respectivas diretrizes e normas, bem como a proposição de currículo para os exames supletivos;

IV - a planejamento e a execução da política de ensino supletivo integradamente com as demais unidades de execução programática da Secretaria;

V - a orientação técnica aos estabelecimentos de ensino supletivo, estaduais e particulares

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI

DA COORDENAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 20 - À Coordenação de Documentação Educacional compete:

I - a manutenção e a atualização do cadastro de todas as unidades educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

II - a orientação de auditorias nos serviços de documentação do Sistema Estadual de Ensino, propondo medidas que visem à melhoria da qualidade dos serviços;

III - a manutenção do cadastro da vida escolar dos estudantes de todas as unidades do Sistema Estadual de Ensino;

IV - o fornecimento de cópias e a autenticação de documentos escolares;

V - a coordenação da interligação e da participação junto ao Sistema de Informações Educacionais;

VI - o planejamento e a execução de suas atividades, integradamente com as demais unidades de execução programática da Secretaria;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII

DO CENTRO DE TREINAMENTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 21 - Ao Centro de Treinamento do Magistério do Estado Paraná compete:

I - a execução da política educacional da Secretaria, referente à capacitação e à qualificação de recursos humanos;

II - a participação na elaboração das diretrizes da Secretaria e a execução dos respectivos projetos, no tocante ao aperfeiçoamento das recursos humanos;

III - o planejamento e a execução de suas atividades integradamente com as demais unidades de execução programática da Secretaria;

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA

SEÇÃO ÚNICA

DO COLÉGIO ESTADUAL DO PARANÁ

Art. 22 - Ao Colégio Estadual do Paraná compete:

I - o ensino de 1º e 2º graus, em caráter regular ou supletivo;

II - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO ÚNICA

DOS NÚCLEOS REGIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 23 - Aos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Educação compete:

I - a coordenação, a orientação, o controle, a adoção, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da execução de medidas destinadas a manter e aprimorar, dentro das políticas da Secretaria, o funcionamento do ensino de 1º e 2º graus, regular, supletivo e de educação especial nas unidades escolares das redes estadual, municipal e particular;

II - a coleta de informações de caráter regional, de interesse para a avaliação e para o controle programático da Secretaria;

III - a intensificação dos contatos primários do Governo com as regiões estaduais;

IV - a elaboração de perfis sócio - econômicos da população, segundo a ótica regional de interesse para a Pasta;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, conforme as especificações previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e na Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 25 - O abono das faltas de servidores lotados nas unidades da Secretaria será de competência do chefe imediato.

Art. 26 - O Diretor Geral contará com um Assistente Técnico que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 27 - As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva reestruturação.

Art. 28 - Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico, o remanejamento de pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este Regulamento, adequando-se igualmente a denominação dos cargos.

Art. 29 - As atribuições da Coordenação de Assistência ao Educando, extinta pelo Decreto nº 820, de 06 de julho de 1987, passam à responsabilidade da Fundação Educacional do Paraná FUNDEPAR.

Art. 30 - As Inspetorias Estaduais de Educação, unidades do nível de atuação regional subordinadas aos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Educação, serão criadas ou extintas por ato do chefe do Poder Executivo, mediante proposta do secretário de Estado da Educação.

Art. 31 - Para fins de implantação deste Regulamento:

I - ficam extintos 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de Assistente de Núcleo Regional, símbolo 6-C;

II - ficam criadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas de Assistente de Núcleo Regional, símbolo 1-F;
III - ficam transformados: 38 (trinta e oito) cargos de Assistente de Núcleo Regional, símbolo 6-C, em 03 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-5, 04 (quatro) cargos de Assessor, símbolo 1-C, 04 (quatro) cargos de Assessor, símbolo 2-C, 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 3-C, 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 4-C , 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 5-C, 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 7-C, 09 (nove) cargos de Assistente, símbolo 10-C, 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 15-C;

IV - ficam alteradas as denominações de: 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Assistente Técnico do Diretor Geral, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação de Assistência ao Educando, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação dos Núcleos Regionais, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Ensino de 1º Grau, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Ensino de 1º Grau, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Ensino de 2º Grau, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Ensino de 2º Grau, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Ensino Supletivo, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Ensino Supletivo, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Educação Especial, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Educação Especial, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação do Centro de Treinamento do Magistério, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Chefe do Centro de Treinamento do Magistério do Estado do Paraná, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um ) cargo de Assessor Parlamentar, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Coordenador da Assessoria Técnica, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Relações com as Entidades Vinculadas, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assessor de Intercâmbio Cultural, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assessor de Relações com os Municípios, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Coordenador da Área Técnica, símbolo 1-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assessor da Assessoria Técnica, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Coordenador da Área Administrativa, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 2-C;02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo 2-C, para 02 (dois) cargos Assessor, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Assistente Técnico (GPS), símbolo 2-C, para 02 (dois) cargos Assessor, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Presidente, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assessor Administrativo de Presidente, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Assessor, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Chefe do Grupo de Apoio Técnico, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Apoio, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Chefe do Grupo de Apoio Administrativo, símbolo 2-C, para 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Apoio, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Assessor da Assessoria de Relações com as Entidades Vinculadas, símbolo 3-C, para 01( um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Assistente da Assessoria Parlamentar, símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 03 (três) cargos de Assistente Técnico, símbolo 3-C, para 03 (três) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Coordenador (Coordenação de Pessoal), símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Coordenador (Coordenação de Patrimônio e Material ), símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Coordenador ( Coordenação de Assuntos Jurídicos), símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Coordenador (Coordenação de Serviços Gerais), símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Coordenador ( Coordenação de Expediente, Comunicação e Mecanografia), símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Coordenador ( Coordenação do Quadro Suplementar), símbolo 3-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo 3-C, para 01(um) cargo de Assistente, símbolo 3-C; 01 (um) cargo de Assistente Administrativo (GFS), símbolo 4-C, para 01 (um) cargo Assistente, símbolo 4-C; 01 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo 4-C ,para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 4-C; 01 (um) cargo de Inspetor Estadual de Educação, símbolo 4-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 4-C; 01 (um) cargo de Assistente Administrativo (GPS), símbolo 6-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 6-C; 01 (um) cargo de Assistente de Gabinete, símbolo 7-C, para 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 7-C; 01 (um) cargo de Assistente Contábil, 7-C, para 01 (um) cargo de Assistente , símbolo 7-C; 05 (cinco) cargos de Assistente Administrativo, símbolo 10-C, para 05 (cinco) cargos de Assistente, símbolo 10-C.

Parágrafo Único - A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Educação é a constante do quadro apresentado no Anexo II.

Art. 32 - A Secretaria de Estado da Educação deverá se articular com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando à adoção de medidas necessárias à implantação deste Regulamento.

Tabela Anexa :



Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
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