Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Lei
Número do ato: 7961
Ano da Publicação: 1984
Data da Publicação: 23/11/1984

Súmula:
Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e dá outras providências

Texto do Ato:
Lei n°. 7961

Data 21 de novembro de 1984

Data DIOE: 23/11/1984


Súmula: Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e dá outras providências.



A Assembléia Legislativa do Estado da Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A escolha dos diretores de estabelecimento de ensino público de 1º e 2º graus regular, supletivo e especial, da rede estadual de ensino, inclusive o que goza de autonomia administrativa, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta Lei.

Parágrafo Único. A eleição referida no artigo anterior será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.

Art. 2º. Poderão ser votados os professores ou especialistas em exercício no estabelecimento de ensino pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério ou ao Quadro único do Poder Executivo.

Art. 3º. O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será designado pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º. Publicado o ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o Chefe do Núcleo Regional ou o Inspetor Estadual de Educação dará posse ao diretor eleito.

Art. 5º Poderão votar:

I - Os professores e especialistas referidos no artigo 2º;

II - Os demais funcionários estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino;

III - Os alunos regularmente matriculados no 1º grau supletivo e no segundo grau regular e supletivo;

IV - O pai ou mãe ou representante de aluno regularmente matriculado no estabelecimento;

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas um, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento.

Art. 6º. Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os referidos no artigo 2º.

Art. 7º. Da divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive candidatos no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único. O recurso, entregue ao Inspetor Estadual de Educação, será remetido ao Chefe do Núcleo Regional, que o informará ao Secretário de Estado da Educação, para julgamento em única instância.

Art. 8º. O diretor designado nos termos desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, poderá ser afastado do exercício de suas funções pelo Secretário de Estado da Educação, por decisão fundamentada na conveniência para apuração dos fatos ou ter, pela mesma autoridade, seu mandato declarado extinto, para resguardo a dignidade das funções.

Art. 9º. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Secretário de Estado da Educação designar outro, para a complementação do mandato.

Art. 10. O mandato de diretor é de 2 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.

§ 1º. No caso dos atuais diretores serem reeleitos em 1985, considerar-se-á o novo manda-to como consecutivo, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano em que se encerrar um mandato, o Inspetor Estadual de Educação deverá providenciar o processo de votação para o mandato seguinte.

Art. 11. As normas desta Lei não são aplicáveis em estabelecimento de ensino que contar com menos de 3 (três) professores ou especialistas que preencham as condições do artigo 2º, às escolas agrícolas com regime de internato e às escolas estaduais da rede pública que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas ou civis.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o diretor será de exclusiva escolha do Secretário de Estado da Educação.

Art. 12. O Secretário de Estado da Educação baixará, mediante resolução, instruções que se fizerem necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de novembro de 1984.

JOSÉ RICHA
Governador do Estado

GILDA POLI ROCHA LOURES
Secretário de Estado da Educação


Anexo:


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