Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Decreto
Número do ato: 634
Ano da Publicação: 1987
Data da Publicação: 08/06/1987

Súmula:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 14 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987

Texto do Ato:
DECRETO Nº 634


Data DIOE: 08/06/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 14 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,


R E S O L V E:



Art. 1º - Nomear LUIZ FELIPE HAJ MUSSI, RG nº 451.034, para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Especial de Assuntos Fundiários.

Art. 2º - O Secretário Especial de Assuntos Fundiários terá por atribuição o assessoramento ao Governador do Estado na coordenação da ação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em articulação com o Governo Federal, com vistas a contribuir para a implementação da política do Governo na área fundiária.

Art. 3º - Compreendem ações relevantes para a implementação da política fundiária do Governo as voltadas ao atingimento dos seguintes objetivos:

I - a coordenação dos assuntos referentes à execução da reforma agrária no Estado;

II - a promoção de condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil;

III - o incentivo para que a propriedade da terra desempenhe integralmente sua função social;

IV - a erradicação dos desníveis sociais e econômicos existentes em decorrência de localizadas distorções da estrutura fundiária, através da promoção da desapropriação por interesse social para fins de assentamento rural, regularização fundiária ou plano especial de colonização;

V - a solução de questões possessórias ou dominiais, de terras particulares ou devolutas, que, por sua natureza ou significativo interesse na propriedade, denote a necessidade da participação ou intermediação do Poder Público Estadual;

VI - a destinação das terras devolutas ou patrimoniais pertencentes aos órgãos e entidades públicas estaduais para fins de assentamento de trabalhadores rurais;

VII - o incentivo à participação da comunidade na discussão e na solução das questões fundiárias e agrárias;

VIII - o cadastro circunstanciado do conjunto de trabalhadores rurais beneficiários da reforma agrária;

IX – a definição sobre a preferência de assentamento dos beneficiários cadastrados;

X - a capacitação e o treinamento de servidores para o atendimento integrado das questões agrárias;

XI - a defesa do direito à posse permanente e usufruto exclusivo das terras ocupadas ou habitadas pelas populações indígenas;

XII - a propugnação junto ao Governo Federal pela demarcação de todas as terras indígenas do Estado;

XIII - a definição das divisas interestaduais e intermunicipais e, quando couber, a participação nas de caráter internacional, envolvendo o Estado;

XIV - o aproveitamento das ilhas oceânicas e fluviais existentes no território estadual;

XV - o apoio a projetos que visem impedir a migração do homem do campo;

XVI - a captação de recursos para aplicação em programas afetos à área fundiária, através da celebração de acordos, convênios e contratos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

XVII - o estímulo à criação, organização e autonomia de movimentos sociais em torno de problemas fundiários;

XVIII - o combate sistemático à violência no meio rural;

XIX - a documentação, a memorização e o registro histórico dos atos, fatos e ações referentes aos assuntos fundiários e à execução da reforma agrária no Estado;

XX - o cadastro técnico de imóveis rurais do Estado;

XXI - a formulação de política de reparo ao Estado e às comunidades atingidas pela perda de áreas agricultáveis, em função da execução de obras.

Art. 4º - São atribuições específicas do Secretário Especial de Assuntos Fundiários:

I - o planejamento, a promoção da execução, a coordenação e a avaliação das atividades fundiárias e dos projetos de colonização e de assentamentos;

II - a articulação com outros órgãos e entidades, promovendo, em seu âmbito, medidas que possibilitem a melhoria de vida no meio rural;

III - a administração de recursos financeiros destinados a projetos de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

IV - a representação oficial do Estado na Comissão Agrária do Paraná, de que trata o artigo 42 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

V - o desempenho de outras atividades correlatas e determinadas pelo Governador do Estado.

Art. 5°- O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Secretário Especial de Assuntos Fundiários será prestado pela Casa Civil da Governadoria e correrá à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.

Art. 6°- Para o desempenho das suas atribuições, o Secretário terá à sua disposição até 30 (trinta) servidores, com as seguintes funções:

- 1 assessor especial DAS-2;

- 6 assessores especiais DAS-5;

- 9 técnicos de nível superior;

- 14 servidores para o desempenho de atividades de apoio administrativo.

§ 1°- Os cargos em comissão referidos no artigo pertencem à Casa Civil da Governadoria, sendo cedidos temporariamente ao Secretário Especial de Assuntos Fundiários.

§ 2º - Os servidores fazem parte, da mesma forma, do Quadro da Casa Civil, sendo que os oriundos de outros órgãos e entidades da administração pública estadual devem ser colocados à sua disposição para posterior alocação para atendimento do Secretário Especial.

§ 3º - A cessão funcional de servidores para atuação junto ao Secretário Especial será efetivada mediante entendimentos entre este e o respectivo órgão de origem, ouvida a Casa Civil.

Art. 7º - O Secretário Especial de Assuntos Fundiários poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 8º - Fica extinta a Secretaria de Estado Extraordinária de Coordenação da Reforma Agrária, instituída pelo Decreto nº 8.110, de 09 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e demais obrigações, em que a extinta Secretaria Extraordinária figura como parte integrante, terão sua continuidade sob a responsabilidade do Secretário Especial de Assuntos Fundiários.

Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Decreto, o Secretário Especial de Assuntos Fundiários apresentará ao Governador proposta de consolidação das normas que regerão os procedimentos do Governo do Estado na execução da reforma agrária.

Art. 10 - O presente Decreto vigorará até 15 de março de 1991, podendo ser prorrogado, com ou sem modificações.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, em de 05 junho de 1987, 166º da Independência e 99º da República.



ÁLVARO DIAS
Governador do Estado

GILNEY CARNEIRO LEAL
Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE B. B. DE MAGALHÃES FILHO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Anexo:


.................Atualizado em 27/05/2001 -  seap@pr.gov.br
Copyright © 1997 -
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP