Legislação Estadual de Recursos Humanos
Tipo de ato: Resolução
Número do ato: 1878
Ano da Publicação: 2000
Data da Publicação: 05/07/2000

Súmula:
Incumbe as chefias imediatas dos diversos órgãos da administração direta e autárquica pelo recebimento estados médicos e odontológicos.

Texto do Ato:
RESOLUÇÃO nº 1878



A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:

1. A necessidade do servidor justificar sua ausência, por motivo de doença perante o órgão onde presta serviço.

2. A existência de um Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/88), que rege de forma soberana a atuação de todos os profissionais da área médica.

3. A extinção das setorizadas do INAMPS, SESA e Prefeitura, no que concerne a Assistência Médica, em face da implantação do SUS - Sistema Único de Saúde.

4. A responsabilidade do Estado pelo pagamento do servidor celetista, licenciado por atestado médico em até 15 (quinze) dias, assumidos os conseqüentes prejuízos pecuniários e funcionais.

5. A existência de legislação própria que rege o assunto no que se refere ao servidor estatutário (Decreto 6106 de 24/02/1983 e Art. 164, da Lei 6174/70).

6. A necessidade de haver controle rigoroso de ausências sem justificativas, mediante a utilização do expediente "atestado médico".

7. Que a finalidade do atestado médico é justificar a ausência do servidor, mas não necessariamente abonar a(s) falta(s);
Resolve:

1 - Incumbir as chefias imediatas dos diversos órgãos da administração direta e autárquica pelo recebimento de atestados médicos e odontológicos, expedidos por particulares ou não, para fins de justificativa de faltas de servidores estatutários e celetistas de até 03 (três) dias por mês, não cabendo a exigência do CID (código Internacional de Doenças).

2 - Os atestados dos servidores estatutários e celetistas com mais de 03 (três) dias de licença devem obrigatoriamente passar pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração. Em hipótese alguma será aceito atestado retroativo.

3 - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deverá providenciar e encaminhar o atestado médico, pessoalmente ou por representante, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de seu afastamento.

O atestado deve conter:

3.1 - Nome e RG do servidor
3.2 - Tempo de afastamento concedido ao servidor (escrito por extenso e numericamente)
3.3 - Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, constando nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional, ou ser subscrito em receituário personalizado
3.4 - Data da emissão

4 - O servidor estatutário deverá providenciar e encaminhar o atestado médico e o requerimento para licença médica, pessoalmente ou por representante, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do afastamento. É obrigatório o comparecimento do servidor à DIMS ou junta médica para avaliação médica pericial e emissão de laudo.

O atestado deve conter:

4.1 - Nome e RG do servidor
4.2 - Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, constando nome completo, e registro no respectivo Conselho Profissional, ou ser subscrito em receituário personalizado
4.3 - Data da emissão, e
4.4 - CID 10 - Código Internacional de Doenças ou diagnóstico por escrito

5 - Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não serão justificadas faltas decorrentes do trato de pessoas da família ou concedidas licenças para este fim, por ausência de previsão legal.

6 - A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, como órgão gerenciador e fiscalizador das medidas ora baixadas, sempre que julgar necessário, solicitará esclarecimentos complementares e/ou documentos comprobatórios.

7 - Cabe aos GRHS - Grupo de Recursos Humanos Setoriais e as demais unidades de recursos humanos, a fiscalização e orientação das normas baixadas nesta resolução, que deverá ser cumprida integralmente.


Curitiba, 22 de março de 2000

MARIA ELISA FERRAZ PACIORNIK


Anexo:


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