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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º. Determinar os parâmetros para o enquadramento dos servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, de acordo com o § 1º do art. 19 e parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual nº 13.666/2002.
Art. 2º. Para o cumprimento deste enquadramento a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP deverá adotar as medidas necessárias do Anexo I, deste Decreto e publicar em Diário Oficial do Estado o relatório do enquadramento dos servidores do QPPE.
Art. 3º. O enquadramento na função, para os SERVIDORES ATIVOS detentores do cargo de Agente Profissional e Agente de Aviação se dará na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º. O enquadramento salarial para os INATIVOS E GERADORES DE PENSÃO se dará em valor imediatamente superior ao percebido em junho de 2002, de acordo com os parâmetros para os servidores ATIVOS, na forma do caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º. O enquadramento na função para os INATIVOS E GERADORES DE PENSÃO se dará em função dos parâmetros para os servidores ATIVOS, caso sejam requeridos.
Art. 6º. Ficam redistribuídos, na forma do Anexo VI deste Decreto, os cargos vagos da Carreira de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, a que se refere o Anexo I da Lei Estadual no 13.666/02.
Art. 7º. Os efeitos deste Decreto retroagirão à data de publicação da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002.
Curitiba, em 27 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JAIME LERNER,
Governador do Estado
RICARDO AUGUSTO CUNHA SMIJTINK,
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado do Governo | |
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Anexos: | |
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