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DECRETO Nº 2062 - 03/11/2003
Publicado no Diário Oficial Nº 6597 de 03/11/2003
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Súmula: Os editais de licitação que tenham por objeto a aquisição de veículos, por parte da Administração Direta e Indireta do Estado...
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os editais de licitação que tenham por objeto a aquisição de veículos, por parte da Administração Direta e Indireta do Estado, enquadrados em todas as categorias, conforme Decreto nº 1.311, de 14 de setembro de 1999, conterão, obrigatoriamente, cláusula que assegure garantia estendida e integral por parte do fabricante, pelo prazo mínimo de 24 ( vinte quatro) meses.
Art. 2º. Os procedimentos para aquisição de veículos que estejam em tramitação em quaisquer das esferas administrativas, deverão adequar-se às determinações contidas no presente Decreto, para que recebam a devida homologação e adjudicação.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 3 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES,
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
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