Dispõe sobre as características para a aquisição de café torrado em grão ou café torrado e moído para consumo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta


Data: 30/06/2008 - (15h)
Autor: MARIA CARMEN
Fonte: SEAP/DEAM

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Súmula: Dispõe sobre as características para a aquisição de café torrado em grão ou café torrado e moído para consumo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta...
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Dispõe sobre as características para a aquisição de café torrado em grão ou café torrado e moído para consumo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta


O GOVERNADOR DO ESTAD DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 10.520/02 e da Lei Estadual n° 15.608/07,


DECRETA:


Art. 1° Fica determinado que toda aquisição do produto café torrado em grão ou café torrado e moído, para consumo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, obedecerá as normas técnicas mínimas de identidade e de qualidade intrínsecas e extrínsecas do produto, conforme descrição do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° As aquisições de café de que trata o artigo 1° deste Decreto, serão definidas segundo as características sensoriais de cada categoria Tradicional, Superior e de Gourmet, contidas nos Anexos II e III deste Decreto, determinadas através de análises laboratoriais, não sendo aceito para aquisição o café que apresentar bebida rio e nota inferior a 4,5 no quesito de qualidade global.
Art. 3° As aquisições serão feitas mediante procedimento licitatório, preferencialmente através do Sistema de Registro de Preços, sempre que aplicável.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, em 25 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado


VALTER BIANCHINI,
Secretario de Estado da Agricultura e do Abastecimento


RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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