REGIME DE ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO PENAL É UM FATO NO PARANÁ


Data: 18/03/2003

Por determinação do Excelentíssimo Governador do Estado, Dr. Roberto Requião de Mello e Silva, diante das sistemáticas ocorrências havidas no Sistema Penitenciário do Paraná, atribuídas ao comando e comportamento determinado por facções criminosas, que aqui também já se instalaram, A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, criou no Paraná, através da Resolução nº 092, de 07 de março de 2003, o Regime de Adequação ao Tratamento Penal –RATP, que priorize o trabalho reeducativo, visando readaptção destes apenados.


RESOLUÇÃO N° 092, DE 07 DE MARÇO DE 2003.


Institui o Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP para os Presos e estabelece os procedimentos de operacionalização.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 do inc. XIV da Lei 8485/87, considerando a necessidade de disciplinar o tratamento penal aplicável aos presos condenados e provisórios de comportamento rebelde às normas e procedimentos, bem como, àqueles pertencentes a facções criminosas ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo, com vistas à reinserção social, nos presídios em que se encontram,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado o Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, a ser aplicado aos presos, condenados e provisórios, que se mostrem inadaptados ao sistema de tratamento penal em vigência nas Unidades Penais vinculadas ao Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN.

§ Único – Consideram-se presos condenados, aqueles que já possuem condenação com trânsito em julgado, e presos provisórios, aqueles com sentenças passíveis de recursos.

Art. 2º - O Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP será cumprido nas Celas da Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP.

Art. 3º - O Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP destina-se aos presos cujas condutas revelem-se desabonadoras para a convivência carcerária, nos Estabelecimentos Penais onde encontram-se custodiados ou naqueles pelos quais tenham passado nos últimos 12 (doze) meses, notadamente àquelas que visem:
· A incitação ou a participação em movimentos com a finalidade de subverter a ordem e a disciplina;

· A tentativa de fuga ou evasão;

· A participação em organizações/facções criminosas, bem como a comunicação com elas;

· A prática de fato definido como crime doloso;

· A posse e/ou uso de substâncias estupefacientes;

· Insubordinação ao tratamento penal imposto pela Administração do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN;
· A posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

· A posse de equipamento de comunicação ativa.

Art. 4º - O preenchimento de vagas, de acordo com a capacidade de custódia da Unidade Penal citada no artigo 2º, será através de ato do Coordenador – Geral do Departamento Penitenciário, mediante a indicação pelo Diretor da Unidade Penal envolvida, do nome do preso, contendo ainda o número do cadastro e filiação, bem como o motivo da conduta inadequada de convivência carcerária e avaliação técnica preliminar pela Comissão Técnica de Classificação – CTC, da Unidade de origem.
§ Único – O Coordenador solicitará previamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais autorização para inclusão do preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP.

Art. 5º - A duração de cumprimento do Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP é de 03 (três) meses, salvo quando as condições de saúde do preso exigirem a sua imediata transferência para outro Estabelecimento Penal ou Hospitalar, mediante Exame clínico ou mental por parte da autoridade médica competente onde o preso se achar custodiado.

§ Único – Decorrido o prazo aludido neste artigo, compete à Comissão Técnica de Classificação – CTC da Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP a realização de avaliação técnica com a finalidade de definir o tratamento penal mais adequado, podendo o preso permanecer por mais 03 (três) meses no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP ou dele ser excluído, desde que solicitada autorização ao Juízo da Vara de Execuções Penais.

Art. 6º - Durante a permanência do preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o preso tem direito a banho de sol de uma hora, diariamente;

II – o preso tem direito a receber visitas, sendo que as pessoas interessadas, inclusive os menores de idade, deverão cadastrar-se junto ao Setor de Serviço Social da Unidade Penal que abriga o Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, para o recebimento de credencial específica, dando-se preferência ao cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos;

III – as visitas serão realizadas uma única vez por semana, em dia e local estabelecido pela Direção da Unidade Penal, limitadas a duas pessoas por visita e não poderão exceder a 01 (uma) hora.

IV – as visitas de descendentes menores de idade, limitadas em dois, dar-se-á sempre no segundo domingo de cada mês, devidamente acompanhados por pessoa responsável, mediante prévia autorização do Juiz da Vara de Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsáveis;

V – o advogado interessado em manter entrevista com o preso deverá requerer, por escrito, à Direção da Unidade Penal que abriga o preso no Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP, que designará data e horário para o atendimento, após apreciação do requerimento. Em caso de indeferimento, o diretor da Unidade comunicará ao Juízo da Vara de Execuções Penais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins que julgar cabíveis.

VI – fica proibida, na Cela ou Galeria, a utilização de aparelhos de rádio e televisão, bem como a permanência de alimentos, roupas e outros objetos, salvo os de higiene pessoal e vestuário específico;

VII – o preso tem direito a receber assistência religiosa individual, a emitir correspondência escrita, bem como, promover a leitura de livros e afins, desde que não comprometam a moral, os bons costumes e as condições de segurança prisional;

VIII – a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, prevista no Estatuto Penitenciário, determina a perda do tempo anteriormente cumprido, iniciando-se novo período de Regime de Adequação ao Tratamento Penal – RATP.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania