Dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As Tabelas de Custas dos Atos Judiciais, com as modificações da presente lei, que se refere o art. 49, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, passam a ser as constantes da Resolução nº 07/95, de 30 de junho de 1995, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com alteração no Inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Estabelecer que o módulo unitário do valor de Referência de Custas (VRC), a partir da presente datas, será igual a 0,075".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania |  |