Dispõe sobre as tabelas I, II, III, VII, IX e X do regimento de custas dos atos judiciais e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - As custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecem o artigo 51, § 2º, o artigo 54, § único e o artigo 55, inciso I, II e III da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 são devidas nas seguintes hipóteses:
I – no preparo do recurso inominado, que compreenderá todas as despesas, inclusive as dispensadas em primeiro grau;
II – na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor;
III – quando reconhecida a litigância de má-fé, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução;
IV – quando os embargos do devedor forem julgados improcedentes;
V – quando se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso desprovido do devedor.
Art. 2º - As custas processuais, nos Juizados Especiais Criminais , são devidas nas hipóteses:
I – de descumprimento da composição civil;
II – de decisão condenatória.
Art. 3º - As custas processuais estabelecidas no art. 1º, inciso I, serão depositadas em caderneta de poupança à disposição do Juízo.
§ 1º - se provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, será devolvido ao recorrente o valor que lhe couber.
§ 2º - Se desprovido ou não conhecido, uma vez transitado em julgado a decisão, o valor deverá ser transferido, desde logo, mediante guia, para a conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.
Art. 4º - As custas processuais, previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 1º e incisos I e II do art. 2º, bem como as custas recursais nos Juizados Especiais, serão recolhidas por ocasião do preparo ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.
Art. 5º - As custas processuais no Juizados Especiais Cíveis serão calculadas nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela IX, item I, do Regimento de Custas.
Art. 6º - As custas processuais no Juizados Especiais Criminais serão calculadas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela X, item III, letra "a"do Regimento de Custas.
Art. 7º - Os encargos decorrentes da transcrição de gravação de fitas magnéticas serão cobrados em valor igual ao constante na letra "a" do item V da Tabela IX do Regimento de Custas.\
Art. 8º - As Tabelas II, III e VII do Regimento de Custas dos Atos Judiciais, referidas no art. 49 da Lei 6.149/70 ficam restabelecidas e passam a vigorar conforme anexo.
Art. 9º - As Tabelas I, IX e X do Regimento de Custas dos Atos Judiciais a que se refere o art. 49 da Lei 6.149/70, atualizadas pela Lei nº 11.960/97, passam a vigorar conforme anexo.
Art. 10 – Fica revogado o art. 43 da Lei nº 6.149/70.
Art. 11 – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de junho de 2002.
HERMAS BRANDÃO
Presidente |  |