Ø Súmula: Cria O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, abreviadamente reconhecido como "I.P.E.", com sede nesta Capital, que funcionará sob a forma de autarquia administrativa, com personalidade jurídica destinado a promover e desenvolver a previdência e assistência sociais em favor dos funcionários públicos civis e militares do Estado, dos servidores dos municípios e demais contribuintes inscritos facultativamente, praticando operações de previdência e assistência como sejam: empréstimos, fianças, seguros de vida, concessões de pensões e pecúlios aos beneficiários dos contribuintes, auxilio para funeral e luto, e assistência médica, hospitalar e dentária.
Art. 2o. O Instituto de Previdência do Estado concederá ainda, aos seus contribuintes dentro das suas possibilidades financeiras, créditos destinados:
a) à quitação do lar próprio;
b) à execução de benfeitorias necessárias ou úteis às moradia: e
c) à solução de dividas que onerem a moradia com hipoteca ou penhora.
Art. 3o. O I.P.E. fica jurisdicionado à Secretaria de Estado de Negócios do Trabalho e Assistência Social, através da qual se dirigirá ao Governo do Estado prestando informações e franqueando seus lucros, documentos e valores, ao controle de fiscalização que forem determinados, para verificação normal ou extraordinária de negócios, visando prevenir ou reprimir, como for de direito, atos atentatórios à boa marcha das operações ou das finalidades institucionais.
Art. 4o. A administração do Instituto será exercida por um Superintendente, assistido por um Secretário.
Parágrafo único. Haverá um Conselho Fiscal Deliberativo composto de 05(cinco) membros.
Art. 5o. Os cargos referidos no artigo anterior, exceto o de Secretário que será de provimento efetivo são ...vetado ... providos por livre nomeação do Governador do Estado, ... vetado... em comissão.
Art. 6o. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal Deliberativo deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos.
§ 1o. Dentre eles, designará o Governador o Presidente do Conselho.
§ 2o. Os membros do Conselho receberão a gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 3o. O não comparecimento de qualquer conselheiro, sem motivo justificado, a 04(quatro) sessões consecutivas, importa em renúncia da comissão.
Art. 7o. Passam a integrar a composição orgânica do Instituto de Previdência do Estado a Caixa de Seguros de Vida, o Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e o Serviço de Assistência ao Servidor Público.
Parágrafo único. A Superintendência do I.P.E., devidamente autorizada pelo Conselho Fiscal Deliberativo aprovará por ato próprio a estrutura organizacional do Instituto a fim de atender as suas reais finalidades, definindo também, no mesmo ato a competência de todos os demais órgãos componentes da instituição.
Art. 8o. A partir da vigência desta Lei fica a Secretaria da Fazenda obrigada a recolher mensalmente à Tesouraria do Instituto, todos os créditos relativos ao seguro de vida e montepio bem como outros títulos de verbas que forem consignados em folhas de vencimentos e salários em favor do Instituto.
Art. 9o. Para a boa marcha dos serviços do I.P.E., deverão as Secretarias do Estado e Departamentos autônomos encaminhar-lhe, por copia todos os atos relativos ao funcionalismo civil e militar do Estado e que lhe interessem.
Art. 10. O Governo do Estado consignará anualmente, no respectivo Orçamento, um auxilio de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para atender à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços do I.P.E. como contribuição do Estado a esse órgão de previdência.
Art. 11. Dos atos do Superintendente e das deliberações do Conselho Fiscal Deliberativo haverá recurso para o Governo do Estado na forma e condições regulamentares.
Art. 12. As licenças do Superintendente e dos membros do Conselho Fiscal Deliberativo serão concedidas pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social e, as dos Chefes e demais servidores pelo próprio Superintendente do Instituto, observadas as disposições da legislação própria do Estado.
Art. 13. São assegurados aos funcionários do Instituto, todos os direitos, garantias e vantagens outorgados ao funcionalismo estadual.
Art. 14. Ficam automaticamente transferidos para o Instituto de Previdência do Estado os saldos das veras consignadas no orçamento em vigor à Caixa de Seguro de Vida e ao Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado.
Art. 15. Para perfeita regularização da situação jurídica e financeira do I.P.E., deverá a Secretaria da Fazenda efetuar o recolhimento, dentro de 60(sessenta) dias à Tesouraria do referido Instituto, dos créditos existentes, em depósito no Tesouro do Estado, ou em casas bancárias, pertencentes à Caixa de Seguro de Vida, Montepio e SASP ou proceder a transferencia dos mesmos créditos em nome do I.P.E.
Art. 16. Dentro de 90(noventa) dias deverá o Instituto apresentar ao Governo do Estado através da Secretaria do Trabalho e Assistência Social um anteprojeto de Lei dispondo sobre a sua legislação e quadro do pessoal para ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1o. Até que se faça a atualização e consolidação da legislação atinente ao I.P.E. permanecem em vigor as legislações atuais referentes ao seguro de vida, ao montepio e à assistência médico-hospitalar-dentário.
§ 2o. ... vetado ...
Art. 17. A Superintendência do I.P.E. submeterá a aprovação governamental por intermédio da S.T.A.S., dentro de 30 (trinta) dias, o orçamento do Instituto e o quadro de pessoal que lhe for próprio.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Instituto de Previdência do Estado, um credito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a fazer face às despesas decorrentes com a instalação do referido órgão.
Art. 19. Fica criado, na Tabela I, da parte permanente, do quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo em comissão de Superintendente do Instituto de Previdência do Estado, com vencimentos equivalentes a ¾ (três quartos) dos vencimentos atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 18 de fevereiro de 1961.
Ney Braga
Governador do Estado