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Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978. Regulamento e Estrutura da Polícia Civil do Estado do Paraná


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, incisos II e XVII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento e a Estrutura da Polícia Civil do Estado, na forma dos Anexos que fazem parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de abril de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

Jayme Canet Junior

Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves

Secretário de Estado da Segurança Pública


REGULAMENTO E ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL

T Í T U L O I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA *


Art. 1º - O Departamento da Polícia Civil constitui, nos termos do Decreto nº. 3.700 de 25 de julho de 1977 **, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbida de manter a ordem, prover a segurança pública e individual, garantir a tranqüilidade comunitária pelo exercício permanente das atividades de polícia judiciária, administrativa e de segurança, primordialmente por assegurar as garantias individuais e de promover, isolada ou conjugadamente com órgãos públicos e privados, ações programas, sanções e campanhas tendentes a prevenção dos atos anti-sociais e delituosos em todo o território estadual, além de prestar a Justiça e órgãos competentes, sua colaboração técnica e científica.

* Antes a redação era Polícia Civil, porem o Art. 18 do Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública -SESP, Anexo do Decreto nº 2.898, de 19.05.88, D. O. nº 2.776, de 23.05.88 fixou a competência do Departamento da Polícia Civil, sendo que o Art. 2º desse Decreto nº 2.898 revogou as disposições em contrário, motivo pelo qual adota-se a nomenclatura nova "Departamento da Polícia Civil", em substituição à "Polícia Civil", em todos os locais do Regulamento.

** O Decreto nº 3.700 de 25 de julho de 1977 foi revogado pelo Decreto nº 2.898, de 19.05.88, D. O. nº 2.776, de 23.05.88.

Art. 2º - O Departamento da Polícia Civil tem por objetivos aqueles constantes do Art. 22 do Decreto nº 3.700 de 25 de julho de 1977*, cabendo-lhe ainda:

I - A promoção das medidas necessárias a proteção da propriedade pública e privada;

II - Prevenir, integradamente com os órgãos da esfera municipal, estadual e federal a eclosão de crimes e contravenções;

III - Assegurar os padrões de moralidade pública e disciplina social;

IV - A colaboração exclusiva, técnica e científica, nas áreas de criminalística, médico legal, identificação e ciências afins;

V - Assegurar a aplicação da lei penal, através da apuração plena dos ilícitos penais;

VI - A cooperação na defesa civil das populações nas oportunidades de calamidades e anormalidades político-sociais;

VII - A análise e avaliação da incidência criminal;

VIII - A atração de recursos humanos, a formação policial técnico profissional e especializada, a avaliação dos desempenhos e a promoção e controle da progressão funcional;

IX - A adoção de providências destinadas à manutenção dos padrões éticos-morais de conduta funcional, condignos à instituição policial e à sociedade que serve, implementando, por todos os meios o respeito e o bem servir ao público;

X - Outras atividades correlatas.

* O Art. 18 do Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, Anexo do Decreto Nº 2898, de 19.05.88, D. O. nº 2.776, de 23.05.88 revogou o Decreto nº 3.700 de 25 de julho de 1977.


T Í T U L O II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL


Art. 3º - A estrutura organizacional básica da Polícia Civil compreende:

1. NÍVEL DE DIREÇÃO

1.1 - Departamento da Polícia Civil

1.2 - Conselho da Polícia Civil *

* No fim do Anexo I estão as normas referentes ao Conselho da Polícia Civil.

2. NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

2.1 - Secretaria Executiva

2.2 - Assessoria Técnica

2.3 - Corregedoria da Polícia Civil * **

2.4 – ***

* O Serviço Policial Interestadual - POLINTER, passou a integrar a estrutura da Corregedoria da Polícia Civil, pelo Art. 5º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** O Setor de Custódia de presos com direito a prisão especial passa a ser subordinado à Corregedoria da Polícia Civil, pelo Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** Neste item constava as Inspetorias, extintas pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99

3. NÍVEL INSTRUMENTAL

3.1 - Divisão de Infra-Estrutura *

3.1.1 – **

3.1.2 - Subdivisão de Transporte e Manutenção

3.1.3 - Subdivisão Administrativa Auxiliar

3.1.4 – ***

* Denominação dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, à antiga Central de Apoio.

** Centro de Comunicações, passou a integrar a Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL, Art. 7º, Parágrafo único, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** Subdivisão de Processamento de Dados e Microfilmagem, passou a integrar a Divisão de Informática e Telecomunicações – DITEL, Art. 7º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Obs.: O Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura tem participação no Conselho do Fundo de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, Art. 2º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Divisão de Informática e Telecomunicações – DITEL *

- Centro de Comunicações **

- Subdivisão de Processamento de Dados e Microfilmagem ***

* Criada pelo Art. 7º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Estava no item 3.1.1, da Divisão de Infra Estrutura, passou a integrar a Divisão de Informática e Telecomunicações – DITEL, Art. 7º, Parágrafo único, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** Estava no item 3.1.4, da Divisão de Infra Estrutura, passou a integrar a Divisão de Informática e Telecomunicações – DITEL, Art. 7º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

3.2 - Grupo Auxiliar Financeiro - GAF

3.3 - Grupo Auxiliar de Planejamento - GAP

3.4 - Grupo Auxiliar de Recursos Humanos - GARH

4. NÍVEL DE EXECUÇÃO

Órgãos Subordinados Diretamente ao Delegado Geral: *

- Grupo Especial de Trabalho denominado Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial – TIGRE **

- Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas – SICRIDE ***

- Força Especial de Repressão Antitóxicos – FERA ****

- Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL *****

*O Centro de Operações Policiais Especiais - COPE item 4.6, adiante, também é subordinado diretamente ao Delegado Geral.

** Criado pelo Art. 1º do Decreto nº 7.397, de 30 de outubro de 1990, D. O. nº 3.381, de 31.10.90.

*** Criado pelo Art. 1º, da Resolução nº 698 – SESP, de 31 de julho de 1995, D. O. nº 4.565, de 03.08.95.

**** Criado como Grupo Especial de Trabalho pelo Decreto nº 3.211, de 10 de junho de 1997, D. O. nº 5.020 de 10.06.97, e denominado FERA pela Resolução nº 031 – SESP, de 19 de janeiro de 1996, D. O. nº 5.202, de 04.03.98.

***** Criado pelo Art. 1º, da Resolução nº 50 – SESP, de 29 de abril de 1999, D. O. nº 5.489, de 06.05.99, págs. 06 e 07.

4.1 - Divisão de Investigações Criminais - DIC

4.1.1 - Delegacia de Homicídios

4.1.2 – *

4.1.4 – **

4.1.5 - ***

4.1.6 – Delegacia Anti-Tóxicos

4.1.7 – Delegacia de Vigilância e Capturas

4.1.8 – *****

4.1.9 – Serviço de Registros Policiais para Investigações – SRPI

- Centro de Triagem******

* Delegacia de Falsificações e Defraudações, alterada a denominação para Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, e a subordinação, passando para a Divisão de Crimes contra o Patrimônio, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Delegacia de Costumes, extinta pelo Art. 11 da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** Delegacia de Furtos de Veículos foi alterada a denominação para Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, e subordinação, passando para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

***** Serviço Policial Interestadual – POLINTER, passou a integrar a estrutura da Corregedoria da Polícia Civil, pelo Art. 5º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

****** O Centro de Triagem passou a integrar a estrutura desta Divisão pelo Art. 8º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

- Divisão de Crimes Contra o Patrimônio – DCCP *

- Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas **

- Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos ***

- 1ª Delegacia de Furtos e Roubos ****

- 2ª Delegacia de Furtos e Roubos

* Divisão criada pelo Art. 12, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Denominação dada à antiga Delegacia de Furtos de Veículos, que integrava a Divisão de Investigações Criminais - DIC, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** Denominação dada à antiga Delegacia de Falsificações e Defraudações, que integrava a Divisão de Investigações Criminais - DIC, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

**** A antiga Delegacia de Furtos e Roubos, que integrava a Divisão de Investigações Criminais – DIC, foi desmembrada, em Delegacia de Furtos e Delegacia de Roubos, pelo Art. 14, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91 e, depois, reunificada, em Delegacia de Furtos e Roubos pelo Art. 1º, da Resolução nº 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620, de 24.10.95; sendo desmembrada em 1ª Delegacia de Furtos e Roubos e 2ª Delegacia de Furtos e Roubos, pelo Parágrafo único, do Art. 1º, da mesma Resolução nº 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620, de 24.10.95.

4.2 - Divisão de Segurança e Informações *

4.2.1 - Delegacia de Ordem Social

4.2.2 - Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM

4.2.3 - Subdivisão de Informações

4.2.4 - Subdivisão de Vigilância Privada

- Subdivisão Anti-Seqüestro **

* Redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 2.311, de 23 de dezembro de 1983, D. O. nº 1.687, de 26.12.83.

** Criada pelo Art. 9º da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

4.3 - Divisão de Polícia Especializada

4.3.1 - Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública

4.3.2 - Delegacia da Criança e do Adolescente *

4.3.3 – 1ª. Delegacia de Acidentes de Trânsito **

4.3.5 - Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente

4.3.6 - Delegacia de Crimes Contra a Economia

- 2ª Delegacia de Acidentes de Trânsito ***

- Delegacia da Mulher ****

- Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista – DEATUR *****

* Denominação dada pelo Art. 1º da Resolução 902- SESP, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620, de 24.10.95.

** A 1ª e a 2ª Delegacia de Acidentes de Trânsito, pela Ordem de Serviço nº 06/98, de 10 de dezembro de 1998, passaram a atuar num mesmo espaço físico, para unificar o atendimento.

*** Desmembramento da Delegacia de Acidentes de Trânsito Art. 10, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

**** Criada pelo Decreto nº 6.665, de 04 de novembro de 1985, D. O. nº 2.149, de 05.11.85.

***** Criada pelo Art. 1º da Resolução 449 - SESP, de 30 de outubro de 1992, D. O. de 30.10.92.

4.4 – (Divisão Policial da Capital) *

4.4.1 – **

4.4.2 – Delegacias Distritais da Capital

4.4.3 - Postos Policiais da Capital ***

- Delegacia Central de Polícia ****

* Neste item constava a Divisão Policial da Capital, extinta pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99, havendo agora três Divisões, conforme Art. 1º, incisos I, II e III.

** O Centro de Triagem passou a integrar a estrutura da Divisão de Investigações Criminais, pelo Art. 8º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** Desativados.

**** Criada pelo Art. 1º, do Decreto nº 2.796, de 05 de maio de 1988, D. O. nº 2.766, de 06.05.88, desativada.

4.5 - (Divisão Policial do Interior) * ** ***

4.5.1 – Subdivisões Policiais

4.5.2 – Delegacias Regionais de Policia

4.5.3 - Delegacias Municipais

4.5.4 – Delegacias Distritais do Interior

4.5.5 – Subdelegacias do Interior

4.5.6 – Postos Policiais do Interior

* Neste item constava a Divisão Policial do Interior extinta pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99, havendo agora quatro Divisões, conforme Art. 1º, incisos IV, V, VI e VII.

** Os sub-itens receberam essa redação pelo Decreto nº 3.236, 14.07.88, D. O. nº 2813, de 14.07.88.

*** DECRETO nº 5.385 de agosto de 1982 - D. O. nº 1.367 - 01.09.82 - Cria na estrutura orgânica e operacional das Subdivisões Policiais de Pato Branco, Foz do Iguaçu, Maringá, Londrina, Jacarezinho, Ponta Grossa, Cascavel e Umuarama, os Setores de Furtos de Veículos - SFV/SDP.

- (Divisão de Policia Metropolitana) *

- Delegacias de Polícia de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. **

- Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São José dos Pinhais.***

* Neste item constava a Divisão de Policia Metropolitana, criada pelo Art. 15, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, e extinta pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99, havendo agora a Divisão de Polícia Metropolitana e do Litoral - DPML, conforme Art. 1º, incisos VIII.

** Subordinação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 191 - SESP, de 18 de maio de 1998, D. O. nº 5.256, de 25.05.98.

*** Criada pela Resolução nº 723 - SESP, de 17 de outubro de 1996, D. O. nº 4.874, de 29.10.96.

"DECRETO Nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99: *

Art. 1º - Ficam instituídas, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, as seguintes Divisões Policiais:

I - Divisão Policial da Capital Centro - DPCAP - Centro;

II - Divisão Policial da Capital Norte - DPCAP - Norte;

III - Divisão Policial da Capital Sul - DPCAP - Sul;

IV - 1ª Divisão Policial do Interior - 1ª DPI;

V - 2ª Divisão Policial do Interior - 2ª DPI;

VI - 3ª Divisão Policial do Interior - 3ª DPI;

VII - 4º Divisão Policial do Interior - 4ª DPI;

VIII - Divisão de Polícia Metropolitana e do Litoral - DPML.

Art. 2º - As Divisões Policiais instituídas no artigo 1º deste Decreto terão a seguinte circunscrição:

I - Divisão Policial da Capital Centro:

1º Distrito Policial;

2º Distrito Policial

6º Distrito Policial;

9º Distrito Policial.

II - Divisão Policial da Capital Norte:

3º Distrito Policial;

4º Distrito Policial;

5º Distrito Policial;

12º Distrito Policial;

14º Distrito Policial.

III - Divisão Policial da Capital Sul:

7º Distrito Policial;

8º Distrito Policial;

10º Distrito Policial;

11º Distrito Policial;

13º Distrito Policial.

IV - 1ª Divisão Policial do Interior:

3ª Subdivisão Policial de São Mateus do Sul;

4ª Subdivisão Policial de União da Vitória;

13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa;

14ª Subdivisão Policial de Guarapuava.

V - 2ª Divisão Policial do Interior:

10ª Subdivisão Policial de Londrina;

11ª Subdivisão Policial de Cornélio Procópio;

12ª Subdivisão Policial de Jacarezinho;

17ª Subdivisão Policial de Apuracana;

18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba.

VI - 3ª Divisão Policial do Interior:

7ª Subdivisão Policial de Umuarama;

8ª Subdivisão Policial de Paranavaí;

9ª Subdivisão Policial de Maringá;

16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão.

VII - 4ª Divisão Policial do Interior:

5ª Subdivisão Policial de Pato Branco;

6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu;

15ª Subdivisão Policial de Cascavel;

19ª Subdivisão Policial de Francisco Beltrão;

20ª Subdivisão Policial de Toledo.

VIII - Divisão de Polícia Metropolitana e do Litoral:

1ª Subdivisão de Polícia de Curitiba;

2ª Subdivisão Policial de Paranaguá.

Art. 3º - Às Divisões Policiais, constantes dos incisos I a VIII do artigo 1º deste Decreto, compete:

I - a organização, a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas, no que se refere à investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais;

II - as atividades administrativas e de apoio inerentes;

III - a execução das atividades de inspeção às unidades policiais das circunscrições correspondentes ao seu relacionamento com as autoridades em geral, bem como informar os resultados da inspeção exercida; e

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º - A sede de cada Divisão, bem como a jurisdição correspondentes às Subdivisões e Distritos Policiais serão definidas através de ato de Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil, atendendo às conveniências administrativas, necessidades e peculiaridades de cada região, bem como obedecidos os critérios estabelecidos para a regionalização administrativa do Estado."

4.6 - Centro de Operações Policiais Especiais - COPE

4.6.1 - Subdivisão de Operações

4.6.2 - Subdivisão de Comunicações

4.6.3 - Grupo de Diligências Especiais - GDE

4.7 - (Centro de Polícia Científica)*

4.7.1 - Instituto de Criminalística - IC **

4.7.2 - Instituto Médico Legal - IML

4.7.3 - Instituto de Identificação – IIPR

* Neste item constava o Centro de Polícia Científica, que foi desdobrado em Institutos, com titulares próprios, conforme o disposto no Art. 5º , inciso IV, letras "d", "e" e "f", da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

** Denominação dada pelo Art. 300, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983.

4.8 - Escola de Polícia Civil

4.8.1 – Subdivisão Administrativa

4.8.2 - Subdivisão de Ensino

4.8.3 – Subdivisão de Controle e Avaliação

Parágrafo único - A representação gráfica desta Estrutura é apresentada em organograma anexo a este Regulamento. *

* Essa representação foi adaptada de acordo com as alterações sofridas pelo Regulamento originário, constando os órgãos atuais, mesmo os desativados.


T Í T U L O III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL

C A P Í T U L O I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO

S E Ç Ã O I

Do Conselho da Polícia Civil


Art. 4º - Ao Conselho da Polícia Civil são atribuídas funções de caráter consultivo e normativo para os assuntos de Polícia Civil e o funcionamento das diversas unidades da polícia judiciária, e deliberativo para as questões ligadas ao pessoal, relativas ao ingresso, progressão funcional, hierarquia e regime disciplinar, cabendo-lhe especificamente as atividades contidas no Decreto Nº 6.269 de 12 de dezembro de 1974. *

*Art. 47, § 2º da Constituição do Estado do Paraná: "O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis".


S E ÇÃ O II

Do Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil


Art. 5º - Ao Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil cabe organizar, dirigir, coordenar e controlar todos os atos próprios da investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previstos nas disposições legais, cabendo-lhe, especificamente, garantir a execução das atividades contidas no artigo 9º do Regulamento e Estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, conforme Decreto nº 2.898, de 19 de maio de 1988. *

* Parte final de acordo com o Decreto nº 2.898, de 19 de maio de 1988, D. O. nº 2.776, que revogou o Decreto nº 3.700, de 25 de julho de 1977,


C A P Í T U L O II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

S E Ç Ã O I

Da Secretaria Executiva


Art. 6º - À Secretaria Executiva cabe as atividades de assistência abrangente ao Delegado Geral da Polícia Civil no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; outras atividades correlatas.


S E Ç Ã O II

Da Assessoria Técnica


Art. 7º - À Assessoria Técnica cabe as atividades ligadas ao assessoramento ao Delegado Geral da Polícia Civil no que se refere ao planejamento operacional, ao relacionamento da instituição policial civil com a imprensa e com a comunidade em geral, à técnica em legislação e ao assessoramento jurídico, outras atividades correlatas. *

* Redação dada pelo Art. 2º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Art. 8º - A Assessoria Técnica será composta por assessores e pessoal especializado para atuar nas áreas descritas no artigo anterior.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica não contará com um Chefe, sendo que os assessores se responsabilizarão pelas áreas de atuação respectivas.


S E Ç Ã O III

Da Corregedoria da Polícia Civil


Art. 9º - À Corregedoria da Polícia Civil cabe executar as atividades de correição em todas as unidades policiais civis; a centralização e a distribuição de processos e inquéritos policiais; a assistência ao Delegado Geral da Polícia Civil nas suas ligações com as autoridades judiciárias; a atualização de matéria jurisprudencial, do prontuário e estatística criminais; outras atividades correlatas * ** e assuntos internos ***

* Pelo Art. 5º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91 a estrutura da Corregedoria da Polícia Civil passa a ser integrada pelo SERVIÇO POLICIAL INTERESTADUAL – POLINTER, antes vinculado à Divisão de Investigações Criminais, tendo sido mantidas ao POLINTER suas atribuições originais, ou seja: o atendimento aos órgãos congêneres federais e estaduais sobre pedidos de informações e diligências relacionadas à captura de criminosos, bem como à difusão de informações sobre fatos e pessoas de interesse daqueles órgãos; outras atividades correlatas.

** O Setor de Custódia de presos com direito a prisão especial passa a ser subordinado à Corregedoria da Polícia Civil, pelo Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

*** A Assessoria de Assuntos Internos passou a ser exercida pela Corregedoria da Polícia Civil pelo Art. 4º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Art. 25 – Ao Serviço Policial Interestadual – POLINTER cabe o atendimento aos órgãos congêneres federais e estaduais sobre pedidos de informações e diligências relacionadas à captura de criminosos, bem como à difusão de informações sobre fatos e pessoas de interesse daqueles órgão; outras atividades correlatas. *

* O Serviço Policial Interestadual - Polinter, artigo passou para a subordinar-se à Corregedoria da Polícia Civil, pelo Art. 5º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


S E Ç Ã O IV

Das Inspetorias *


Art. 10 - Às Inspetorias cabe executar as atividades de inspeção às unidades policiais do interior, ao seu relacionamento com as autoridades e público em geral, bem como de informar ao Delegado Geral da Polícia Civil os resultados da inspeção exercida; outras atividades correlatas.

* As Inspetorias foram extintas pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99.


C A P Í T U L O III

AO NÍVEL INSTRUMENTAL

S E Ç Ã O I

Da Divisão de Infra-Estrutura *


Art. 11 - **

"Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91:

Art. 6º - A Central de Apoio passa a denominar-se Divisão de Infra-Estrutura, cabendo-lhe as atividades ligadas à prestação de serviços relativos à manutenção e transporte e ao provimento dos serviços-meios da Polícia Civil; outras atividades correlatas."

* Divisão criada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, que deu essa denominação à antiga Central de Apoio.

** Revogado pelo Art. 6º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


SUBSEÇÃO I

Centro de Comunicações


Art. 12 – Ao Centro de Comunicações cabe o planejamento, controle e coordenação dos sistemas de comunicação do Departamento da Polícia Civil; outras atividades correlatas. *

* Centro de Comunicações, passou a integrar a Divisão de Informática e Telecomunicações – DITEL, Art. 7º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


SUBSEÇÃO II

Da Subdivisão de Transporte e Manutenção *


Art. 13 - À Subdivisão de Transporte e Manutenção cabe a coordenação, controle e execução dos serviços relacionados com os meios de transporte do Departamento da Polícia Civil e sua manutenção; outras atividades correlatas.

* Alterada a vinculação, passando a integrar a Divisão de Infra-Estrutura, pelo disposto no Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


SUBSEÇÃO III

Da Subdivisão Administrativa Auxiliar *


Art. 14 – À Subdivisão Administrativa Auxiliar cabe a coordenação, planejamento e controle das atividades ligadas ao provimento dos serviços meios no que se refere a material de consumo, patrimônio, limpeza e conservação, manutenção, datilografia, reprodução e registro de documentos; outras atividades correlatas.

* Alterada a vinculação, passando a integrar a Divisão de Infra-Estrutura, disposto no pelo Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


SUBS E Ç Ã O IV

Da Divisão de Informática e Telecomunicações *


Art. 15 - **

"Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91:

Art. 7º - Fica criada a Divisão de Informática e Telecomunicações, cabendo-lhe o planejamento integrado, coordenação e controle operacional dos sistemas de comunicação do Departamento da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação e o controle dos serviços de processamento de dados e de microfilmagem; outras atividades correlatas."

* Criada pelo Art. 7º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, que deu essa denominação à antiga Central de Apoio.

** Revogado pelo disposto no Art. 7º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


S E Ç Ã O II

Dos Grupos Auxiliares Financeiro, de Planejamento e de Recursos Humanos


Art. 16 - Aos Grupos Auxiliares Financeiro, de Planejamento e de Recursos Humanos cabe, sob orientação técnica e normativa dos respectivos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as atividades constantes dos Artigos 39, 40 e 42 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974.


C A P Í T U L O IV

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO

S E Ç Ã O I

Divisão de Investigações Criminais


Art. 17 - À Divisão de Investigações Criminais cabe a organização, orientação, coordenação e controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas, no que se refere a homicídios, anti-tóxicos, vigilância e capturas, registros para investigações e o Centro de Triagem. *

* Redação resultante da retirada das atividades relativas a costumes, cuja Delegacia foi extinta, falsificações e defraudações, furtos e roubos e furtos de veículos, cujas Delegacias estão subordinadas à Divisão de Crimes Contra o Patrimônio.


S U B S E Ç Ã O I

Da Delegacia de Homicídios


Art. 18 - À Delegacia de Homicídios cabe adotar medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão e processamento do homicídio doloso de autoria incerta ou ignorada, e dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 122 a 128, 328 a 331, 343 e 344, bem como da infração prevista pela Lei das Contravenções Penais em seu Artigo 68; outras atividades correlatas.


(S U B S E Ç Ã O II) *

(Da Delegacia de Falsificações e Defraudações) **


* Subseção que passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo disposto no Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Delegacia que integrava a Divisão de Investigações Criminais – DIC, e passou a denominar Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, pelo conteúdo do Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, integrando a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio – DCCP.

Art. 19 - *

* Passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pela redação do Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


(S U B S E Ç Ã O III) *

(Da Delegacia de Furtos e Roubos) **


* Subseção que passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo disposto no Art. 14, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Delegacia que integrava a Divisão de Investigações Criminais – DIC, e passou a denominar Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, pelo disposto no Art. 14, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, integrando a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio – DCCP.

Art. 20 - **

** Passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo conteúdo do Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


(S U B S E Ç Ã O IV) *

(Da Delegacia de Costumes) **


* Subseção extinta, pelo teor do Art. 11, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Extinta, pelo teor do Art. 11, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Art. 21 - **

** Extinto, pelo disposto no Art. 11, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


(S U B S E Ç Ã O V) *

(Da Delegacia de Furtos de Veículos) **


* Subseção que passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo teor do Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** Alterada a denominação e passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo que consta no Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91

Art. 22 - **

** Passou para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, pelo teor do Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


S U B S E Ç Ã O VI

Da Delegacia Anti-Tóxicos


Art. 23 - À Delegacia Anti-Tóxicos cabe adotar medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em seus artigos 328 a 331, 343 e 344, bem como nas infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais nos seus artigos 62, 63 e 68, a prevenção e repressão ao tráfico e uso de substâncias consideradas tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica, prevista na legislação especial e quando não configurado o tráfico que transcenda as fronteiras de outros Estados soberanos, limítrofes ou não com o território paranaense; a fiscalização permanente, em regime de cooperação com outros organismos públicos e privados, ou sob sua supervisão direta, de locais públicos e privados, freqüentados por dependentes e mercadores de drogas perigosas em geral; a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social na fiscalização da medicina e farmácia; participar, através do respectivo Titular, de Conselhos a nível estadual ligados à área de drogas perigosas; as investigações tendentes à localização e destruição de plantações de ervas geradoras de tóxicos e entorpecentes e a apreensão de objetos, utensílios e equipamentos em locais destinados à produção dos mesmos; a promoção ou participação em programas comunitários destinados à eliminar a disseminação de drogas, seu uso e conseqüências, bem como de campanhas de caráter educacional de orientação e alertamento à utilização ilegal de drogas perigosas; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O VII

Da Delegacia de Vigilância e Capturas


Art. 24 - À Delegacia de Vigilância e Capturas cabe adotar medidas necessárias à investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em seus artigos 147, 219 a 222, 267 a 269, 328 a 331, 343 a 345, 348, 349, 352 a 354, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 28 a 31 e 68; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O VIII *

Do Serviço Policial Interestadual – Polinter


* Esta Subseção passou para a Corregedoria da Polícia Civil, pelo disposto no Art. 5º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Art. 25 - **

** Este artigo passou para a Corregedoria da Polícia Civil, pelo teor do Art. 5º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


S U B S E Ç Ã O IX

Serviço de Registros Policiais para Investigações - SRPI


Art. 26 - Ao Serviço de Registros Policiais para Investigações - SRPI - cabe a organização e manutenção de fichários confidenciais padronizados sobre os suspeitos, pessoas custodiadas e envolvidas em procedimentos criminais para pronta utilização em caráter internalizado pelas unidades policiais e de segurança; outras atividades correlatas.

Do Centro de Triagem *

Art. 41 - Ao Centro de Triagem cabe a execução das atividades relativas ao recolhimento, triagem, registro e distribuição de elementos submetidos a investigação e os conduzidos por representantes do policiamento ostensivo; receber recolher e prover assistência a ébrios e desocupados promovendo o encaminhamento às entidades assistenciais, hospitalares ou a entrega a familiares ou responsáveis; assegurar o transporte às unidades do sistema penitenciário estadual dos presos oriundos da Capital e do interior; promover inspeções periódicas para verificação das condições físicas e humanas das instalações das cadeias públicas do Estado; providenciar o fornecimento de alimentação aos presos e a sua distribuição às unidades policiais da Capital; manter permanentemente as condições físicas de higiene, limpeza, conservação e segurança das dependências da unidade; zelar pela preservação da integridade física e a proteção dos presos; manter estreito intercâmbio com o SRPI para elaboração de prontuários, informativos indispensáveis de forma a que todos os elementos encaminhados ao sistema penitenciário transitem, obrigatoriamente, por aquela unidade para fins de elaboração de fotografias sinaléticas, dados pessoais, documentos legais, circunstâncias do crime cometido e processos a que foram submetidos; a salvaguarda de bens e valores de pessoas custodiadas e registro obrigatório em livro próprio; manter sistema de transporte de presos, com veículos e equipes especiais, destinado ao periódico deslocamento às sedes das comarcas no interior do Estado e condução de réus condenados ao cumprimento de penas ou medidas de segurança em estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário do Estado; promover o intercâmbio de presos com organizações policiais de outras unidades federativas, a base da reciprocidade de tratamento e sob o fulcro de legalidade dos atos determinadores do intercâmbio; cumprir e fazer cumprir normas disciplinadoras relativas às cadeias públicas e Centro de Triagem; manter contato com os órgãos da Justiça Pública objetivando a melhor e correta execução dos objetivos da unidade; a custódia de presos com direito à "prisão especial" de ambos os sexos **; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* O Centro de Triagem, anteriormente pertencente à Divisão Policial da Capital - DPC, passou a integrar Divisão de Investigações Criminais, DIC pelo teor do Art. 8º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** A custódia de presos com direito à "prisão especial" de ambos os sexos passou para a atribuição da Corregedoria da Polícia Civil pelo Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.


SEÇÃO II

Da Divisão de Segurança e Informações


Art. 27 - À Divisão de Segurança e Informações cabe a organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas, responsáveis pela operacionalização das atividades de informações e contra informações que interessem à segurança e à administração do Estado e ainda no que se refere à manutenção da ordem política* e social e ao cumprimento das normas atinentes a armas, munições e explosivos, ao controle das atividades das empresas de proteção e vigilância privada e as atividades ligadas às informações de caráter secreto de interesse da segurança do Estado; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Parágrafo único - No Interior do Estado, as Subdivisões Policiais constituem unidades subsidiárias da Divisão de Segurança e Informações, para os efeitos do cumprimento de suas atribuições.

* Entre as atribuições da Divisão de Segurança e Informações, relacionadas no "caput" do artigo supra, cabe considerar que a "manutenção da ordem política", especificamente, pertine à existência da Delegacia da Ordem Política à época da redação do dispositivo em questão.

Da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio *

"Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91:

Art. 12 – Fica criada a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio cabendo-lhe a organização, a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades afetas a furtos e roubos, furtos e roubos de veículos, estelionato e desvio de cargas, as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas."

* Divisão criada pelo disposto Art. 12, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Da Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas *

Art. 19 – À Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas ** cabe adotar medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 158 à 163, 165 a 167, 169 a 176, 184 1 192, 194,195, 298, 302, 304, 305, 308, 328 a 331, 343 a 344, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 43, 44 e 68; outras atividades correlatas.

* Denominação dada à antiga Delegacia de Falsificações e Defraudações, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, que mudou a Subordinação para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio – DCCP.

** Denominação dada pelo teor do Art. 13, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Das Delegacias de Furtos e Roubos *

Art. 20 - À Delegacias de Furtos e Roubos cabe adotar medidas necessárias à investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em seus artigos 155 a 157, 180, 328 a 331, 343 e 344, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 24 a 26 e 68; outras atividades correlatas. *

* A antiga Delegacia de Furtos e Roubos, que integrava a Divisão de Investigações Criminais – DIC, foi desmembrada, em Delegacia de Furtos e Delegacia de Roubos, pelo disposto no Art. 14, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91 e, depois, reunificada, em Delegacia de Furtos e Roubos pelo Art. 1º, da Resolução nº 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620, de 24.10.95; sendo desmembrada em 1ª Delegacia de Furtos e Roubos e 2ª Delegacia de Furtos e Roubos, pelo Parágrafo único, do Art. 1º, da mesma Resolução nº 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620, de 24.10.95.

Da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos *

Art. 22 - À Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes de furto ou roubo de veículos motorizados terrestres, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 24 a 26 e 68; outras atividades correlatas.

* Denominação dada à antiga Delegacia de Furtos de Veículos, que integrava a Divisão de Investigações Criminais – DIC, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, com atribuições iguais a do artigo 22, por não haver outra especificação na referida Lei.

S U B S E Ç Ã O I

- (Delegacia de Ordem Política)*

Art. 28 – **

* Constava a Delegacia de Ordem Política que foi extinta, nos termos pelo Art. 2º do Decreto Nº. 2.311 de 23 de dezembro de 1983, D. O. nº 1.687, de 26.12.83.

** Revogado pelo teor do Art. 2º do Decreto Nº. 2.311 de 23 de dezembro de 1983, D. O. nº 1.687, de 26.12.83.

S U B S E Ç Ã O II

Da Delegacia de Ordem Social *

Art. 29 - À Delegacia de Ordem Social cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos (148) ** 149 a 150, 197 a 208, 254, 255, 257 a 259, 286 a 288, 328, 343, 344, bem como das infrações previstas na Lei das Contravenções Penais em seus artigos 39, 40, 42, 47 a 49, e 68, e as atividades de controle e fiscalização de estabelecimentos de hotelaria; as atividades de vigilância e observação a pessoas ou entidades que ponham em risco a ordem social; instaurar procedimentos investigatórios nos crimes e contravenções de sua competência, e quando de competência federal, proceder por solicitação formal de autoridade policial federal ou delegação expressa; disciplinar e manifestar-se nos pedidos de realização de comícios, reuniões a céu aberto e manifestações públicas, executando o policiamento velado, preventivo e repressivo; promover as medidas de segurança pessoal e de instalações que alojem membros do governo e personalidades em visita oficial ao Estado; prestar a colaboração prioritária à Subdivisão de Informações, realizando os trabalhos investigatórios e levantamentos necessários; instaurar sindicâncias e lavrar autos de infrações; deslocar-se a qualquer ponto do Estado para cumprimento de seus objetivos, por iniciativa própria ou por solicitação de unidade policial civil após a anuência do Delegado Chefe da Divisão; autuar ou instaurar inquérito policial quando, por decurso do exercício funcional, ocorrer crime de desacato, resistência ou desobediência; realizar vistorias com a participação de unidades de polícia científica; atuar na área de diversões públicas elaborando processos, vistorias e expedições de registros e alvarás para o licenciamento de casas de diversões e espetáculos públicos permanentes ou não, tendo em vista os aspectos de segurança, tranqüilidade e moralidade pública; fiscalizar as casas de diversões públicas, sociedades recreativas e desportivas, as festas em logradouros públicos ou dependentes de licença policial, colaborando com as Delegacias Distritais na repressão a ilícitos; cadastrar, controlar e manter fichário atualizado do funcionamento das casas de diversões e espetáculos públicos, bem como das pessoas que exercitarem qualquer tipo de atividades neste setor; articular-se com os setores competentes da Polícia Federal e do Poder Executivo Municipal para a consecução de seus objetivos; presidir ou delegar a autoridade policial adjunta da unidade ou distrital, o policiamento dos espetáculos ou festas públicas; impor sanções fixadas em regulamento que disciplina a apresentação de diversões públicas no Estado; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Com a extinção da Delegacia de Costumes, conforme os termos do Art. 11, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431 de 16.01.91, passou a ser da competência da Delegacia de Ordem Social abrange atos administrativos e de fiscalização antes inerentes àquela, de que trata o Art. 21 deste Anexo do Decreto nº 4.884 de 26 de maio de 1978.

** A atribuição referente ao crime do artigo 148, passou a ser de competência da Subdivisão Anti-Seqüestro, criada pelo disposto no Art. 9º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431 de 16.01.91.




S U B S E Ç Ã O III

Da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições

Art. 30 - À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento de crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 250 a 253, 328 a 331, 343 e 344, bem como das infrações previstas na Lei das Contravenções Penais em seus artigos 18 e 68;* fiscalizar e controlar o fabrico, importação, comércio, transporte, emprego e uso de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos corrosivos, fogos de artifício e matérias primas correlatas visando a segurança material e pessoal da população; organizar, coordenar e controlar o serviço relacionado com o registro, a posse e porte de armas, munições e explosivos apreendendo as armas e demais objetos de uso proibido, instaurando os procedimentos cabíveis, autorizar e fiscalizar o trânsito de explosivos em veículos apropriados e itinerários previamente aprovados; proceder ao inquérito, requisitar os atos de perícia, por si ou em colaboração com as autoridades militares, em casos de acidente, explosão e incêndio em empresas registradas, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército os documentos e fotografias que forem solicitadas; expedir e mandar passar os atestados, alvarás ou certidões cuja expedição lhe competir, autenticadas pelo Delegado Chefe da Divisão; controlar o armazenamento e a distribuição de armamento do patrimônio da Polícia Civil promovendo a apuração de responsabilidade funcional quando necessário; autorizar o trânsito de armas registradas e suas transferências ou doações; distribuir, sob cautela, ** exclusivamente a servidor policial civil, arma de fogo de pequeno porte, promovendo periodicamente a vistoria da arma consignada; receber, obrigatoriamente, dos órgãos policiais da Secretaria de Estado da Segurança Pública, qualquer arma branca não vinculada a inquérito ou processo contravencional com relato da sua origem; autorizar e controlar a aquisição de munição de uso permitido a civis que possuam armas registradas; vistoriar o comércio licenciado para a venda de armas, munições, explosivos e acessórios; fiscalizar os estandes de tiro ao alvo e clubes de tiro verificando as condições de segurança existentes e a legalização das armas utilizadas e respectivas munições; manter registro e fiscalizar permanentemente armeiros e coleções de armas; instaurar sindicâncias e lavrar autos de infrações; exercer sua ação em todo o Estado, embora suas atribuições possam ser delegadas conforme norma regimental; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* A Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu Sistema Nacional de Armas, estabeleceu no Art. 10 diversas formas de ações que antes era contravenção penal ou não era penalizado.

** Pela Resolução nº 100, de 9 de fevereiro de 1983, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, SESP (Art. 107 e §§), era permitida a cessão de armas de fogo mediante carga, apenas pela Delegacia de Armas e Munições, DEAM. Agora não cabe cessão de arma apreendida, porque, segundo o disposto no Art. 3º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e Art. 3º, do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, é obrigatório o registro de todas armas de fogo e, não podendo circular arma sem registro.

S U B S E ÇÃ O IV

Da Subdivisão de Informações *

Art. 31 – **

* Extinta esta Subdivisão conforme os termos do Art. 1º, do Decreto nº 577, 11 de julho de 1991, D.0. de 11.07.91.

** Com a extinção da Subdivisão, este artigo foi revogado, conforme o Parágrafo único do Art.1º, mencionado na nota anterior: "Fica extinta a referida Subdivisão, sendo vedado o exercício das funções de coleta, registro de informações político-ideológicas, bem como a criação e funcionamento de quaisquer bancos de dados desta natureza".

S U B S E Ç Ã O V

Da Subdivisão de Vigilância Privada

Art. 32 - À Subdivisão de Vigilância Privada cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 328, 343 e 344 bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 46 e 68; cumprir e fazer cumprir as normas relativas à fiscalização e controle das atividades de proteção e vigilância particular apresentando recomendações às empresas mantenedoras de dispositivos de segurança física; exercer o controle prévio do pessoal a ser admitido pelas empresas de proteção e vigilância particular; vistoriar veículos para o transporte de valores; instaurar sindicâncias destinadas a apurar irregularidades propondo medidas ou aplicando sanções, quando de sua competência; autuar ou instaurar inquérito policial quando por decurso do exercício funcional ocorrer crime de resistência, desacato ou desobediência; proceder vistorias ou lavrar autos de infração às normas administrativas e regulamentares; expedir alvarás e certidões de cumprimento a normas legais disciplinadoras das atividades relativas; coordenar com a Escola de Polícia Civil programas de treinamento e reciclagem do pessoal empregado na segurança física de instalações; cooperar com as empresas estatais e paraestatais responsáveis por atividades essenciais ao Estado em missões reservadas internas; inspecionar periodicamente sem aviso prévio as instalações físicas e equipamentos utilizados na prevenção de atividades criminosas como assaltos, roubos, sabotagem e outros; promover, periodicamente, reuniões destinadas ao exame dos mecanismos de vigilância e proteção, com os responsáveis pelas empresas e organizações mantenedoras de dispositivos de segurança física de instalações; apresentar recomendações, formular modificações, propor alterações quanto à operacionalidade dos dispositivos humanos e materiais, objetivando a melhor adequação à realidade criminal em constante evolução; manter registros atualizados dos encarregados pela zeladoria e vigilância de prédios residenciais, comerciais e industriais; aprovar os regulamentos de funcionamento de empresas de vigilância e proteção; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Da Subdivisão Anti-Sequestro *

"Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431 de 16.01.91:

Art. 9º - Fica criada a Subdivisão Anti-Seqüestro, subordinada à Divisão de Segurança e Informações cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para a investigação, repressão, prevenção com orientações, lavratura de auto de prisão em flagrante, instauração de inquérito policial nos crimes previstos nos artigos 148, 158 e 159, e os que lhe forem conexos, todos do Código Penal Brasileiro, dentro do território estadual, ficando incumbida ainda pela extensão de diligências em outros Estados."

* Subdivisão criada pelo disposto no Art. 9º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431 de 16.01.91.

S E Ç Ã O III

Da Divisão de Polícia Especializada *

Art. 33 - À Divisão de Polícia Especializada cabe a organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas no que se refere aos crimes contra a administração pública, proteção ao menor, ** proteção ao meio ambiente, crimes contra a economia; *** as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Integra esta Divisão a Delegacia da Mulher, criada pelo Art. 1º do Decreto nº 6.665, de 04 de novembro de 1985, D. O. nº 2.149, de 05.11.85 e Art. 1º, da Resolução nº 289, de 07 de novembro de 1985, D. O. nº 2.156, de 14.11.85, com as atribuições descritas no final desta Seção III.

** Pelo teor do Art. 1º, da Resolução nº 902, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620 de 24.10.95, a Delegacia de Proteção ao Menor passou denominar Delegacia da Criança e do Adolescente.

*** Os crimes contra a economia estão afetos à Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor – DELCOM, denominação dada à antiga Delegacia de Crimes Contra e Economia, pelo DECRETO nº 7.332, de 06 de Fevereiro de 1986, D. O. nº 2.214 de 12.02.86.

S U B S E Ç Ã O I

Da Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública

Art. 34 - À Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 179, 193, 293 a 297, 300, 301, 303 a 307, 312 a 333, 335 a 337, 343 a 347, 350, 351 e 359, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 45, 46 e 68 e lei que regula a sonegação fiscal; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O II

Da Delegacia da Criança e do Adolescente *

Art. 35 - À Delegacia de Proteção ao Menor cabe adotar as medidas de prevenção e elucidação de atos anti-sociais atribuídos aos menores, mediante o cumprimento do previsto pela legislação específica, em estreita articulação com o Juízo competente; custodiar os menores encaminhados pelas unidades policiais e apresentá-los à Justiça de Menores; prosseguir nas diligências para localização de menores responsáveis por fatos anti-sociais, constantes de autos remetidos pelas delegacias quando a conclusão dependa apenas do êxito nas providências pedidas no relatório da autoridade que instaurou o procedimento; elaborar estudos e viabilizar a sua execução, quanto ao aperfeiçoamento do desempenho de suas atribuições, em cooperação a ser prestada por entidades públicas ou privadas, visando atingir ampla assistência e amparo aos menores em trânsito pela Delegacia; realizar, referendado pela Diretoria da Polícia Civil, a execução das medidas aplicáveis a menores abandonados, carenciados e infratores e treinamento de servidores policiais civis em entidades ligadas área de assistência a menores; proceder a prevenção, investigação e repressão dos crimes previstos pelo Código Penal Brasileiro, artigos 328 a 331 e 344 e da infração prevista pela Lei das Contravenções Penais em seu artigo 68; outras atividades correlatas. **

* Essa denominação foi dada pelo disposto no Art. 1º, da Resolução nº 902, de 04 de setembro de 1995, D. O. nº 4.620 de 24.10.95.

** Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos Arts. 228 à 244 estabeleceu crimes praticados contra a criança e o adolescente.

S U B S E Ç Ã O III

Das Delegacias de Acidentes de Trânsito *

Art. 36 - À Delegacia de Acidentes de Trânsito cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes culposos resultantes de acidentes de trânsito e atropelamentos de autoria incerta previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 121 e 129, obedecidas as disposições da legislação específica; dos crimes previstos pelos artigos 328 a 331 e 344, do Código Penal Brasileiro; das contravenções constantes dos artigos 32 a 36 e 68 da Lei das Contravenções Penais; o cumprimento das normas administrativas pertinentes ao Código Nacional de Trânsito e legislação correlacionada; o recebimento de veículos apreendidos e de carteiras de habilitação retidas pelos agentes da autoridade de trânsito e a sua custódia com encaminhamento na forma regimental; a notificação, pelas autoridades policiais das unidades e seus agentes, de infrações às normas de trânsito estabelecidas no Código Nacional de Trânsito ou disposições complementares do CONTRAM; a participação integrada às atividades de fiscalização de trânsito; os registros, na Capital do Estado com exclusividade, dos danos resultantes da colisão de veículos nas vias públicas; a participação, através do Delegado Titular do Conselho Deliberativo de Acidentes do DETRAN; a cooperação na confecção de pautas de julgamento e nas atividades de localização de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito; outras atividades correlatas. ** ***

Parágrafo único - Fica vedado o recolhimento de veículos apreendidos na área de jurisdição do DETRAN, por infração à legislação de trânsito, em outros órgãos ou dependências que não sejam as do Departamento de Trânsito.

* Desmembramento em 1ª e 2ª Delegacia de Acidentes de Trânsito em conformidade com os termos do Art. 10, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91. - A 1ª e a 2ª Delegacia de Acidentes de Trânsito, pela Ordem de Serviço nº 06/98, de 10 de dezembro de 1998, passaram a atuar num mesmo espaço físico, para unificar o atendimento.

** Redação dada pelo Decreto nº 5.143, de 15 de junho de 1978, D. O. de 19.06.78.

*** A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, criou novos crimes, nos artigos 302 à 312.

S U B S E Ç Ã O IV

Da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente

Art. 37 - À Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 256, 270, 271, 328 a 331, 343 a 345, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais em seus artigos 38 e 68; a aplicação estadual, no plano das sanções administrativas e penais, da legislação de preservação e proteção aos recursos naturais incluídos no ar, na água, terra, flora e fauna; a execução das normas administrativas e penais, quando privativas de órgãos federais, por delegação formal em convênio ou solicitação específica das autoridades competentes; a execução das normas administrativas e penais de direito agrário; desenvolver programas, por iniciativa própria ou conjugadamente com organismos rurais e/ou entidades privadas, que objetivem a eliminação de processos de poluição prejudiciais ao bem estar da comunidade, à sua saúde, segurança e outros pertinentes à proteção do meio ambiente.

S U B S E Ç Ã O V

Da Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor – DELCOM *

Art. 38 - À Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor – DELCOM, cabe adotar medidas necessárias à investigação, prevenção e repressão dos ilícitos penais praticados contra a ordem econômica e em prejuízo do consumidor, tais como os previstos pelo Código Penal, através de seus artigos 177 (fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedades por ação); 178 (emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"); 196 (concorrência desleal) e seu parágrafo 1º (propaganda desleal, desvio de clientela, falsa indicação de procedência de produtos, uso indevido de termos retificativos, arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor, etc); 270 (envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal); 271 (corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular); 272 (corrupção, adulteração, falsificação de substância alimentícia ou medicinal); 273 (alteração de substância alimentícia ou medicinal); 274 (emprego de processo proibido ou de substância não permitida/fabrico de produto destinado ao consumo); 275 (invólucro ou recipiente com falsa indicação); 276 (produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores); 277 (substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal); 278 (outras substâncias nocivas à saúde pública); 279 ( substâncias avariadas); 292 (emissão de título ao portador sem permissão legal); 293 (falsificação de papéis públicos), incisos de I a III e seus parágrafos 1º a 4º; 311 (falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade); 335 (impedimentos, perturbação ou fraude de concorrência), além de outros previstos nos seguintes diplomas legais:

- Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1982, que regula a repressão ao abuso de poder econômico (art. 2º combinado com o parágrafo único do art. 6º);

Decreto-Lei nº 73, de 21 de Novembro de 1966, que dispõe sobre Sistema Nacional de Seguros privados e regula operações de seguros e resseguros (parágrafos 1º e 2º, do art. 61 e art. 110);

- Decreto-Lei nº 5.741, de 01 de Dezembro de 1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (art. 9º);

- Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancaria e critérios (arts. 34 e 38, § 7º);

- Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para seu desenvolvimento (arts. 66, § 10; 73 e 74);

- Lei nº 6.649, de 16 de Maio de 1979, que regula a locação de prédios urbanos (art. 45, incisos de I a V);

- Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de Setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações (arts. 168 a 171);

- Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular (arts. 2º, 3º e 4º);

- Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de Agosto de 1945, que dispõe sobre o Código de Propriedade Industrial (arts. 169 a 180, por força do contido no art. 128 da Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 197l);

- Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (art. 65 e seu § 1º, e art. 66);

- Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977, que dispõe sobre entidades de previdência privada (arts. 77 e 80);

- Lei nº 6.766, de 28 de Dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (art. 50, incisos de I a III, e art. 52).

* A denominação de Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor – DELCOM, foi dada à antiga Delegacia de Crimes Contra e Economia, pelo disposto no Art. 1º, do Decreto nº 7.332, de 06 de Fevereiro de 1986, D. O. nº 2.214 de 12.02.86, que também deu nova redação a este Art. 38.

Da Delegacia da Mulher *

"Resolução nº 289, de 07 de novembro de 1985, D. O. nº 2.156, de 14.11.85:

Art. 2º - À Delegacia da Mulher – DM, cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento dos ilícitos praticados contra a pessoa do sexo feminino, previstos no Código Penal Brasileiro, em seus artigos 129 a 131, 146 a 149, 213 a 220, 227 e 228, 230 e 231, e artigo 61 da Lei das Contravenções Penais."

* A Delegacia da Mulher, criada pelo disposto no Art. 1º do Decreto nº 6.665, de 04 de novembro de 1985, D. O. nº 2.149, de 05.11.85 e Art. 1º, da Resolução nº 289, de 07 de novembro de 1985, D. O. nº 2.156, de 14.11.85, integra a Divisão de Polícia Especializada, conforme nota no Art. 33.

S E Ç Ã O IV

Das Competências Comuns às Delegacias Especializadas

Art. 39 - Às Delegacias Especializadas compete em geral, adotar as medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão e processamento, no Município de Curitiba, os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, Lei das Contravenções Penais e em outras legislações de caráter penal, segundo a atribuição específica; proporcionar apoio investigatório às unidades policiais do interior quando formalmente requisitados ou quando determinado por autoridade policial competente em função de dificuldades do aparelhamento policial local, ou extrema repercussão do fato criminoso ou ainda quando o iter criminis se projetar a diversas comarcas e as ações forem perpetradas por duas ou mais pessoas; comparecer pelo Delegado Titular ou Adjunto, obrigatoriamente, aos locais de ocorrência dos crimes privativos, com a máxima presteza proporcionando as providências iniciais típicas de Polícia Judiciária; assumir a direção das investigações e demais atos processuais quando constatada a multiplicidade de investigações ou inquéritos, procedidas por Distritos Policiais da Capital, unificando-os e prosseguindo nos demais termos até elucidação dos eventos e encaminhamento de autos à Justiça; articular-se com unidades similares de outros Estados objetivando eficiente coordenação e mútuo apoio na prevenção e repressão de delitos com repercussão interestadual; realizar rondas diuturnas e constante policiamento velado, com caráter preventivo, de locais e pessoas de notória suspeitabilidade, isoladamente ou em conjugação com outras unidades policiais, objetivando a investigação de elementos potencialmente sujeitos ao cometimento de infrações valendo-se de aplicação do poder de polícia reservado às autoridades policiais e seus agentes; adotar as providências investigatórias e processuais quando houver expressa e fundamentada Portaria do Delegado Geral da Polícia Civil; adotar as providências investigatórias e processuais quando houver prisão em flagrante delito efetuada por policiais civis lotados na Delegacia Especializada que integram; organizar e manter fichários de elementos colhidos no curso de investigações ou envolvidos em inquéritos policiais, de acordo com a orientação emanada de unidade superior e em estreito trabalho de integração com o SRPI *, com o qual manterá permanente fluxo de informações, ofícios ou prontuários; executar as atividades de polícia administrativa que lhe forem regularmente afetas, através do exercício de fiscalização e sancionamento.

* Serviço de Registros Policiais para Investigações - SRPI, Art. 3º, 4.1.9 deste Anexo.

S E Ç Ã O V

(Da Divisão Policial da Capital) *

Art. 40 - À Divisão Policial da Capital cabe a organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas, no que se refere à investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previstos nas disposições legais de sua alçada, a triagem ** e distribuição às unidades policiais de elementos submetidos à investigação e dos suplentes de Delegado de Polícia da Capital; *** as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Esta Divisão Policial da Capital, foi extinta pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99, sendo criadas três Divisões, conforme Art. 1º, incisos I, II e III, do mesmo Decreto.

** Em conformidade com os termos do Art. 8º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, houve a Transferência do Centro de Triagem para a Divisão de Investigações Criminais, ficando excluída da relação de atribuições do presente artigo a distribuição de elementos submetidos à investigação para as unidades policiais, função essa pertinente ao referido Centro.

*** Pelos termos do Art. 1º do Decreto nº 2.971 de 15 de maio de 1984, D. O. nº 1.785 de 17/05/84, ficaram revogados o inciso I seus itens e alíneas do Art. 2º do Anexo I, deste Regulamento, pertinente as atribuições de Suplentes de Delegado na Capital.

S U B S E Ç Ã O I

Do Centro de Triagem

Art. 41 - *

* Em conformidade com os termos do Art. 8º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, houve a Transferência do Centro de Triagem para a Divisão de Investigações Criminais, motivo pelo qual o Art. 41 está na parte final da Seção I.

SUBSEÇÃO II

Das Delegacias Distritais da Capital

Art. 42 - Às Delegacias Distritais da Capital compete, como unidades policiais básicas, atender, indiscriminadamente, todas as ocorrências que se verificarem no âmbito de suas jurisdições territoriais, devendo solicitar o prosseguimento das diligências pelas Delegacias Especializadas competentes quando verificada a autoria desconhecida ou incerta; outras atividades correlatas. *

§ 1º - Cabe, às Delegacias Distritais da Capital, especificamente adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento na respectiva jurisdição dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro em seus artigos 121, 122, 129 a 147, 151 a 176, 180, 184 a 192, 209 a 249, 256, 280, 282 a 284, 286 a 288, 299, 302, 328 a 331, 333, 336, 337, 339 a 345, 355 a 359 bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais, artigos 19 a 38, 41, 50 a 68.

§ 2º - A continuidade de direção e operação dos serviços policiais na Delegacia Distrital da Capital é assegurada por Delegados de Polícia Auxiliares e seus agentes que, concorrendo a escalas móveis, substituirão o respectivo titular nos horários relativos a plantões noturnos e em dias não úteis, prosseguindo nas investigações que iniciarem, nos dias subseqüentes, no interesse da ordem, da tranqüilidade pública e da justiça criminal.

§ 3º - Através dos Postos de Identificação Distrital, a Delegacia Distrital da Capital procederá a identificação de pessoas, de acordo com as normas vigentes, bem como realizará, por delegação, outras tarefas de competência do Instituto de Identificação.

* Com a extinção da Delegacia de Costumes, pelo disposto no Art. 11, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, as atribuições de que trata o Art. 21 do Anexo I do Decreto nº 4.884/78, passam a ser exercidas pelas Delegacias dos Distritos Policiais da Capital, sendo que os atos administrativos e de fiscalização ficam atribuídos à Delegacia de Ordem Social (Art. 11).

S U B S E Ç Ã O III

Dos Postos Policiais da Capital *

Art. 43 - Aos Postos Policiais da Capital cabe a complementação da ação dos Distritos Policiais, no que se refere a prevenção de crimes e contravenções; outras atividades correlatas.

* Não existe Posto Policial em atividade atualmente na Capital.

S E Ç Ã O VI

(DA DIVISÃO POLICIAL DO INTERIOR) *

Art. 44 - À Divisão Policial do Interior cabe a organização, orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas, no que se refere a investigação, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contravenções previstos nas disposições legais de sua alçada; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.**

* Esta Divisão foi extinta pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99, sendo criadas as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Divisão Policial do Interior, conforme o contido no Art. 1º do mesmo Decreto.

** Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99 - Art. 3º - Às Divisões Policiais, constantes dos incisos I a VIII do artigo 1º deste Decreto, compete:

I - a organização, a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades afetas às unidades que lhe são subordinadas, no que se refere à investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais;

II - as atividades administrativas e de apoio inerentes;

III - a execução das atividades de inspeção às unidades policiais das circunscrições correspondentes ao seu relacionamento com as autoridades em geral, bem como informar os resultados da inspeção exercida; e

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Das Subdivisões Policiais do Interior e das Delegacias Regionais de Polícia *

Art. 45 - Às Subdivisões Policiais do Interior cabe a coordenação dos serviços policiais na área de sua jurisdição territorial; a supervisão, orientação e fiscalização das atividades afetas às Delegacias Regionais de Polícia, às Delegacias Municipais, Delegacias Distritais, Subdelegacias e Postos Policiais compreendidos na área de sua competência territorial; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Às Delegacias Regionais de Polícia cabe o apoio tático e o controle de execução das atividades das Delegacias de Polícia integrantes de sua Região Policial realizadas sob sua coordenação e fiscalização diretas ou imediatas, quando em cumprimento a determinações das respectivas Subdivisões Policiais. **

* Redação dada pelo Art. 1º, do Decreto nº 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. nº 2.813, de 14.07.88.

** Parágrafo único acrescentado pelo Art. 1º, do Decreto nº 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. nº 2.813, de 14.07.88.

S U B S E Ç Ã O II

Das Delegacias Municipais

Art. 46 - Às Delegacias Municipais cabe o exercício permanente de polícia judiciária, administrativa e de segurança através da elaboração de procedimentos investigatórios, ações de fiscalização e cumprimento de regulamentos e normas gerais de ação vigorantes; a direção, coordenação e execução dos serviços e atividades policiais dentro dos respectivos municípios; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O III

Das Delegacias Distritais do Interior *

Art. 47 - Às Delegacias Distritais do Interior cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento na respectiva jurisdição dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, artigos 121 a 123, 129 a 150, 155 a 167, 208 a 212, 233 a 240, 299, 328 a 331, 339 a 345, 355 a 359, bem como das infrações previstas pela Lei das Contravenções Penais, artigos 19 a 38, 41, 48, 50 a 68; o cadastramento global da área; o controle e emprego dos inspetores de quarteirão; outras atividades correlatas.

* Às Delegacias Distritais da Divisão de Polícia Metropolitana tem as atribuições deste Art. 47, conforme o disposto no § 3º, do Art. 15, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.401 de 16.01.91.

S U B S E Ç Ã O IV

Das Subdelegacias de Polícia

Art. 48 - Às Subdelegacias de Polícia, dentro das respectivas jurisdições territoriais, cabe tomar conhecimento das infrações penais, procedendo as diligências para a sua elucidação, bem como, concorrer para a manutenção da ordem pública; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O V

Dos Postos Policiais do Interior

Art. 49 - Aos Postos Policiais do Interior cabe, dentro da respectiva jurisdição, sob a orientação da autoridade competente, concorrer para a manutenção da ordem pública, prevenindo o cometimento das infrações penais; outras atividades correlatas.

S E Ç Ã O VII

Do Centro de Operações Policiais Especiais - C O P E

Art. 50 - Ao Centro de Operações Policiais Especiais - COPE - cabe a organização, orientação, coordenação, supervisão e controle operacional das suas atividades fixas e rádio-móveis, e das atividades por elas desenvolvidas na Capital e no interior do Estado, competindo-lhe, especialmente exercer vigilância ininterrupta e seletiva de locais e elementos suspeitos que possuam antecedentes policiais ou criminais, através da aplicação do poder de polícia e de normas legais que visem preservar a ordem e a tranqüilidade pública; operações de natureza especial relacionadas com a segurança interna, nesta compreendidas, entre outras, assaltos a estabelecimentos bancários, seqüestro de dignitários, segurança física, manifestações grevistas e demais formas atentatórias previstas na legislação especial; outras atividades correlatas.

Parágrafo único - As atribuições do COPE e suas ações dinâmicas de natureza prevento repressiva e de segurança serão desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades conferidas a outras unidades da Polícia sempre que possível, em regime de mútua colaboração e assistência.

S U B S E Ç Ã O I

Da Subdivisão de Operações

Art. 51 - À Subdivisão de Operações cabe a orientação, controle, supervisão e fiscalização dos recursos humanos subordinados à Subdivisão e dos seus equipamentos bem como a coordenação das operações policiais que envolvam as unidades ou serviços do COPE em colaboração com Distritos Policiais ou Delegacias Especializadas; conduzir operações policiais que envolvam outros órgãos da estrutura de segurança quando determinado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O II

Da Divisão de Comunicações

Art. 52 - À Subdivisão de Comunicações cabe a execução das atividades ligadas à transmissão e recebimento de mensagens, bem como o controle das unidades fixas e rádio-móveis; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O III

Do Grupo de Diligências Especiais

Art. 53 - Ao Grupo de Diligências Especiais cabe a execução das atividades ligadas à vigilância diurna e noturna destinada à prevenção dos delitos capitulados na legislação penal e especial em vigor e das infrações previstas na Lei das Contravenções Penais; a realização de diligências sigilosas e de caráter especial; apoio a ações de Delegacias de Polícia; outras atividades correlatas.

S E Ç Ã O VIII

(Do Centro de Polícia Científica) *

Art. 54 - Ao Centro de Polícia Científica cabe a coordenação, supervisão e controle das atividades dos Institutos Médico Legal, de Polícia Técnica **, e de Identificação, padronizando os serviços, zelando pela eficiência técnica das referidas unidades e promovendo a integração dos serviços técnico-científicos, estimulando o desenvolvimento e a pesquisa das ciências afins; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Pelo Art. 5º inciso IV da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, os Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação formaram unidades distintas, extinguindo o Centro de Polícia Científica.

** Pelo disposto no Art. 300 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 passou a denominar Instituto de Criminalística.

S U B S E Ç Ã O I

Do Instituto de Criminalística *

Art. 55 - Ao Instituto de Criminalística cabe a realização de trabalhos periciais com a finalidade de fornecer os elementos e provas de convicção científica no curso das investigações policiais, judiciárias e administrativas; a realização de estudos e pesquisas sobre polícia científica relacionados com a criminalística e ciências afins; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Pelo disposto no Art. 300 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 passou a denominar Instituto de Criminalística o antigo Instituto de Polícia Técnica.

S U B S E Ç Ã O II

Do Instituto Médico Legal

Art. 56 - Ao Instituto Médico Legal cabe a realização de perícias médico-legais necessárias aos esclarecimentos dos processos policiais, judiciários e administrativos; a realização de pesquisas e trabalhos relativos à medicina legal; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O III

Do Instituto de Identificação

Art. 57 - Ao Instituto de Identificação cabe, privativamente no Paraná, a expedição de documentos de identidade e de antecedentes criminais; a centralização dos prontuários civis e criminais e as individuais dactiloscópicas das pessoas identificadas e o "silêncio" na forma regimental; a realização de estudos e pesquisas relativos à dactiloscopia e convênio com o Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal; as atividades administrativas e de apoio inerente; outras atividades correlatas.

S E Ç Ã O XI

Da Escola de Polícia

Art. 58 - À Escola de Polícia cabe a organização e a execução das atividades ligadas ao recrutamento e seleção de pessoal para as carreiras da Polícia Civil; a formação de pessoal para as atividades da Polícia Civil; o aperfeiçoamento, especialização, atualização e integração funcional dos servidores policiais civis; a manutenção de cursos de proteção e vigilância física de estabelecimentos privados e à formação de guardas municipais; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O I

Da Subdivisão Administrativa

Art. 59 - À Subdivisão Administrativa cabe a execução das atividades ligadas ao provimento dos meios à Escola de Polícia no que se refere a material, patrimônio, limpeza e conservação, manutenção, datilografia, reprodução e registro de documentos; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O II

Da Subdivisão de Ensino

Art. 60 - À Subdivisão de Ensino cabe o planejamento, coordenação, promoção, orientação, e execução dos cursos e atividades da Escola de Polícia; outras atividades correlatas.

S U B S E Ç Ã O III

Da Subdivisão de Controle e Avaliação

Art. 61 - À Subdivisão de Controle e Avaliação cabe o acompanhamento e a avaliação das atividades da Escola de Polícia, de forma permanente e efetiva, no que se refere à aplicação de instrumentos de avaliação de desempenho e medida de desempenho e medida de resultados e da formulação de critérios necessários à compatibilidade do ensino com os objetivos da Polícia Civil; outras atividades correlatas.


T Í T U L O IV

Das Responsabilidades e Atribuições dos Ocupantes de Chefia no âmbito da Polícia Civil

C A P Í T U L O I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO

S E Ç Ã O I

Do Delegado Geral da Polícia Civil *


Art. 62 - Ao Delegado Geral da Polícia Civil, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - As responsabilidades e atribuições constantes do Artigo 33 do Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Decreto No. 3.700 de 25 de julho de 1977; ***

III - Coordenar, dirigir e orientar o serviço de polícia no Estado, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regulamento e as determinações do Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV - Promover o desenvolvimento funcional dos integrantes da Polícia Civil e sua integração aos seus objetivos operacionais;

V - Incumbir qualquer autoridade policial e demais servidores para o desempenho de missões, respeitado o princípio hierárquico;

VI - Aprovar as escalas de férias dos servidores da Polícia Civil, conforme as disposições legais;

VII - Participar do Conselho da Polícia Civil como presidente e, do Conselho Superior de Polícia como membro, bem como compor como membro ou substituir o Secretário de Estado da Segurança Pública no Conselho Diretor da FUNRESPOL;

VIII - Promover a apuração das infrações funcionais na forma estatutária;

IX - Propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública, o provimento ou substituição de cargos em comissão;

X - Expedir normas em instruções regulamentares e ordens para o perfeito funcionamento das unidades da Polícia Civil;

XI - Decidir recursos na área de Polícia Administrativa;

XII - Determinar ou autorizar a realização de diligência ou a execução de serviços pertinentes à função policial, fora do Estado;

XIII - Movimentar, de acordo com a conveniência do serviço e da legislação em vigor, o pessoal administrativo e policial em exercício na Polícia Civil, respeitado o princípio hierárquico;

XIV - Representar a Polícia Civil nas suas relações com as instituições públicas e particulares;

XV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e por determinação superior.

* A Denominação Delegado Geral da Polícia Civil foi dada em substituição a Diretor da Polícia Civil, pelo Art. 295, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, que manteve praticamente a mesma redação:

Art. 43 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo do Estado; cabendo-lhes, especificamente:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;

VII - manter, na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para objetivos da Pasta;

VIII - incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público;

IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública.

*** O Decreto nº 3.700, de 29 de novembro de 1974 foi revogado, expressamente, pelo disposto no Art. 2º do Decreto nº 2.898, de 19 de maio de 1988, D. O. nº 2.776, de 23.05.88, entretanto, o Decreto nº 2.898, não repetiu as atribuições previstas para o Diretor da Polícia Civil, deve-se entender, então, que aquelas atribuições previstas no Decreto nº 3.700, ficaram incorporadas a este texto legal, que lhe é posterior. Assim, devem ser consideradas vigentes suas determinações, sob pena de não se enquadrar muitas das atribuições normais do Delegado Geral. Por tais motivos, segue o inteiro teor do Art. 33:

" Art. 33 - Ao Diretor da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:

a) cumprir as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974;

b) planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades da Polícia Civil;

c) promover medidas e programas que visem o resguardo dos padrões morais de comunidade pela via do poder de polícia;

d) adotar medidas no sentido de promover o constante aprimoramento da ação da Polícia Civil;

e) prestar cooperação às autoridades administrativas na execução e cumprimento das leis e regulamentos, sob sua direta fiscalização;

f).coordenar a supervisionar os serviços das diversas delegacias que lhe estão subordinadas;

g) coordenar a execução das atividades de Polícia Judiciária;

h) baixar os atos administrativos à movimentação de pessoal sob sua jurisdição e propor a movimentação dos delegados subdivisionais de polícia e de escalões mais elevados;

i) apresentar ao Diretor Geral relatório das atividades de Polícia Civil e oferecer sugestões;

j) avocar inquéritos policiais, processos contravencionais, processos administrativos e sindicâncias;

l) expedir instruções e ordens para o perfeito funcionamento dos órgãos da Polícia Civil;

m) determinar a apuração de faltas cometidas por funcionários da Polícia Civil e impor as penas disciplinares de sua competência, observada a legislação específica;

n) representar a Polícia Civil nas suas relações com as instituições oficiais e particulares, ou delegar tais poderes;

o) incumbir qualquer autoridade policial e demais funcionários lotados na Polícia Civil, para o desempenho de missões especiais respeitando o princípio hierárquico;

p) designar funcionários para compor as comissões;

q) conceder férias, licenças e dispensas;

r) resolver, ouvidos os órgãos técnicos, as dúvidas suscitadas por autoridades subordinadas, relativamente a questões de serviço ou sobre interpretação e aplicação de leis e regulamentos, e dirimir conflitos de competência;

s) providenciar, no interesse do Estado, que o pessoal a serviço da unidade sob sua direção, freqüente cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, mediante intercâmbio com organizações congêneres, civis ou militares do país e do exterior;

t) despachar com o Secretário de Estado da Segurança Pública;

u) delegar atribuições de sua competência;

v) desempenhar outras tarefas compatíveis com o cargo.

S E Ç Ã O II

Do Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil *

Art. 63 - Ao Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Coordenar e programar todas as atividades administrativas desenvolvidas pelas unidades de execução e instrumentais, por delegação do Delegado Geral da Polícia Civil;

III - Promover e assegurar a integração das iniciativas funcionais com os objetivos da Polícia Civil, evitando os desperdícios e o dualismo operacional;

IV - Autorizar a realização de despesas dentro dos limites estabelecidos e em situações de emergência;

V - Propor ao Delegado Geral da Polícia Civil a distribuição adequada do Pessoal às unidades subordinadas;

VI - Promover reuniões periódicas com os chefes das unidades subordinadas, a fim de discutir e adotar medidas visando manter o bom andamento e a eficiência dos serviços;

VII - Analisar e aprovar escalas de trabalho das unidades subordinadas;

VIII - Fazer indicações de servidores ao Delegado Geral da Polícia Civil, para o preenchimento de cargos em comissão e funções;

IX - Substituir o Delegado Geral da Polícia Civil nas suas ausências e impedimentos, exceto nos colegiados;

X - Apresentar, na época oportuna, ao Diretor Geral da SESP, através do Grupo de Planejamento Setorial, a proposta orçamentária das unidades da Polícia Civil;

XI - Exercer imediata inspeção sobre todos os serviços da Polícia Civil;

XII - Resolver as dúvidas que lhe suscitarem as autoridades subordinadas, relativamente aos assuntos de ordem administrativa no âmbito da Polícia Civil, submetendo ao Delegado Geral da Polícia Civil, os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - Promover o acompanhamento e controle auxiliares da execução de projetos e programas a cargo da Polícia Civil;

XIV - Exercer o poder disciplinar de sua competência ou representar à autoridade superior quando escapar de sua alçada;

XV - Encaminhar periodicamente, relatórios concernentes às atividades das unidades subordinadas, para apreciação do Delegado Geral da Polícia Civil;

XVI - Submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil, as escalas de férias dos seus servidores;

XVII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

Parágrafo único - O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil é privativo de integrante da carreira de Delegado de Polícia de 1a. Classe, em atividade.

* A Denominação Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil foi dada em substituição a Diretor Adjunto da Polícia Civil, pelo teor do Art. 295, §1º, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.


C A P Í T U L O II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

S E Ç Ã O I

Do Secretário Executivo


Art. 64 - Ao Secretário Executivo, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Promover a administração geral da Secretaria Executiva, e a assistência à direção da Polícia Civil no desempenho das suas funções;

III - Estudar e preparar o expediente a ser despachado pelo Delegado Geral da Polícia Civil;

IV - Coordenar a recepção de pessoas que se dirijam ao Delegado Geral da Polícia Civil;

V - Preparar a agenda diária de compromissos do Delegado Geral da Polícia Civil;

VI - Assistir ao Delegado Geral da Polícia Civil nas reuniões, conferências e entrevistas, quando solicitado;

VII - Coordenar a elaboração de relatórios diversos de interesse do Delegado Geral da Polícia Civil;

VIII - Providenciar o hasteamento dos pavilhões nacional e estadual, nas ocasiões devidas;

IX - Promover medidas necessárias ao fornecimento e controle do transporte afeto ao Delegado Geral da Polícia Civil;

X - Prover a segurança do Delegado Geral quando no interior das dependências da sede da Polícia Civil, assegurando a incolumidade física, bem como zelar pela inviolabilidade das instalações da sede;

XI - Zelar pelas boas relações públicas internas e externas;

XII - Organizar e manter atualizado arquivo de assuntos de interesse do Delegado Geral da Polícia Civil;

XIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62

S E Ç Ã O II

Do Assessor de Relações com a Comunidade

Art. 65 - Ao Assessor de Relações com a comunidade, compete:

I - Assistir ao Delegado Geral da Polícia Civil em todos os assuntos que digam respeito ao relacionamento da Polícia Civil com os órgãos municipais, estaduais e federais e com a comunidade;

II - Coligir críticas e sugestões referentes às atividades das unidades e dos servidores da Polícia Civil, encaminhando-as ao Delegado Geral da Polícia Civil;

III - Promover a orientação à comunidade sobre as atividades policiais e das medidas de profilaxia criminal;

IV - Manter contato com as entidades de serviços da comunidade, objetivando a compreensão das diretrizes de ordem preventiva e repressiva da Polícia Civil;

V - Assistir ao Delegado Geral da Polícia Civil nas ligações do órgão ou unidade com instituições e público, objetivando harmonizar o interesse da ação policial civil e o fortalecimento da integração polícia-povo;

VI - Manter o registro atualizado das atividades e atos da Polícia Civil de interesse público;

VII - Propor ao Delegado Geral da Polícia Civil a realização de campanhas de orientação pública e a divulgação de matéria de interesse geral;

VIII - Promover divulgação interna e externa da legislação de interesse policial e os atos gerais da Polícia Civil;

IX - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

S E ÇÃ O III

Do Assessor de Imprensa

Art. 66 - Ao Assessor de Imprensa compete:

I - Manter dependências para reuniões de representantes da imprensa e proporcionar facilidades ao exercício da profissão;

II - Preparar e divulgar textos, documentos e informações relativas às atividades da Polícia Civil;

III - Manter o Delegado Geral permanentemente informado sobre publicações ou fatos que abranjam a área da Polícia Civil e da segurança em geral;

IV - Promover conferências e entrevistas que se relacionem com os problemas da Polícia, por meio das vias de comunicação social, visando um perfeito relacionamento polícia-povo;

V - Articular-se com o Assessor de Imprensa da SESP, visando uma atividade de divulgação compatível com os interesses da Pasta;

VI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

S E Ç Ã O IV

Do Assessor de Assuntos Internos *

Art. 67 - Ao Assessor de Assuntos Internos, compete:

I - Promover e formalizar a investigação preliminar de atos em desacordo com os padrões de conduta funcional, exigidos e praticados por servidores da Polícia Civil;

II - Manter arquivo de caráter confidencial sobre fatos não condizentes com a correta e idônea atuação funcional de servidores da Polícia Civil;

III - Proceder o levantamento informal da conduta pública e privada de servidores da Polícia Civil envolvidos em atividades não condizentes com os padrões de conduta funcional;

IV - Entrosar-se com as demais unidades da Polícia Civil e da SESP, quando julgar conveniente para consecução dos seus objetivos;

V - Sugerir ao Delegado Geral da Polícia Civil, medidas eventualmente aplicáveis ao servidor suspeito ou imputado de fato atribuído como incompatível com a administração pública, anti-social ou delituoso;

VI - Requisitar, a qualquer tempo, com prioridade absoluta, documentos, informações e servidores que tenham condições de elucidar fatos e atos atribuídos a servidores da Polícia Civil;

VII - Instrumentar as Comissões Disciplinares para perfeita, rápida e conclusiva desincumbência de suas missões;

VIII - Levantar informações de caráter administrativo, social e penal, relativos à anterioridade de elementos pretendentes ao ingresso nas carreiras policiais, como também de elementos indicados a funções de Delegados de Polícia, Subdelegados, Suplentes e Inspetores de Quarteirão **, não compreendidas nas carreiras policiais civis;

IX - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* Art. 4º - As atividades do Assessor de Assuntos Internos passam a ser exercidas pelo Corregedor da Polícia Civil, conforme o disposto no Art. 4º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O . 3.431, de 16.01.91.

** A Resolução nº 667, de 20 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, D. O. nº 4.584, de 30.08.95, atualizou e consolidou as normas que regulam a escolha e o credenciamento e atuação dos inspetores de quarteirão, função honorífica, não remunerada de auxiliar da Polícia Civil.

S E Ç Ã O V

Do Assessor de Planejamento Operacional

Art. 68 - Ao Assessor de Planejamento Operacional, compete:

I - Elaborar normas gerais de ação aplicáveis às unidades operacionais da Polícia Civil;

II - Entrosar-se com organismos similares de planejamento, visando o processo integrativo operacional;

III - Participar, como membro, do Centro de Operações Conjuntas da SESP;

IV - Realizar estudos e pesquisas com vistas à elaboração de planos táticos e estratégicos de ação conjunta das unidades policiais civis, segundo as diretrizes e políticas fixadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil;

V - Organizar e manter registro atualizado de dados necessários e implícitos à atividade de planejamento operacional da área de competência da Polícia Civil;

VI - Assegurar a manutenção de sala de controle operacional, atualizando mapas e gráficos e outros meios em painéis de rápida percepção visual, necessários ao trabalho de planificação e planejamento desenvolvidos;

VII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

S E Ç ÃO VI

Do Assessor Jurídico

Art. 69 - Ao Assessor Jurídico, compete:

I - Promover a assistência jurídica ao Delegado Geral da Polícia Civil;

II - Emitir pareceres e propor minutas de atos de interesse da Polícia Civil;

III - Interligar-se com a Assessoria Jurídica da SESP e com outros órgãos jurídicos do Estado, bem como acompanhar as questões de interesse da Polícia Civil junto aos demais órgãos governamentais, naquilo que for determinado pelo Delegado Geral;

IV - Elaborar e apreciar minutas de contratos e convênios a serem firmados pela Polícia Civil;

V - Assessorar o Delegado Geral da Polícia Civil quando da prestação de informações em processos originários do Poder Judiciário;

VI - Manter biblioteca especializada em assuntos jurídicos, coletânea de legislação pertinente e acervo de jurisprudência dos tribunais do país;

VII - Providenciar junto à Procuradoria Geral do Estado a defesa judicial de policiais civis por infração penal decorrente do exercício da função;

VIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

S E Ç Ã O VII

Do Corregedor da Polícia Civil *

Art. 70 - Ao Corregedor da Polícia Civil, compete: **

I - Planejar, coordenar e executar os serviços de correição em todas as unidades;

II - Examinar e revisar para remessa à Justiça, procedimentos investigatórios encaminhados por unidades da Polícia Civil e processados por Delegacias de Polícia procedendo neles as revisões necessárias, saneando as incorreções e determinando o suprimento das falhas existentes;

III - Fiscalizar o desenvolvimento das atividades cartorárias e dos serviços conexos;

IV - Pronunciar-se nos procedimentos investigatórios compreendidos de autos de inquéritos e processos, a título de saneamento;

V – Promover o aperfeiçoamento e padronização dos registros e correições nas unidades policiais civis, sujeitas a fiscalizações;

VI - Centralizar o controle dos procedimentos investigatórios submetidos à Justiça Criminal em todo o território do Estado, estabelecendo forma racional para efetivar os mecanismos do controle centralizado;

VII - Articular-se com o Poder Judiciário e o Ministério Público visando a eficiência e eficácia dos serviços da Polícia Civil;

VIII - Promover a atualização e a divulgação de matéria jurisprudencial;

IX - Fornecer ao Grupo Auxiliar de Planejamento, dados necessários à elaboração da estatística criminal;

X - Elaborar e expedir provimentos necessários e convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete;

XI - Propugnar e fiscalizar o cumprimento dos objetivos operacionais da Polícia Civil, no relacionamento aos procedimentos investigatórios;

XII - Realizar anualmente, seminários nas reuniões do Estado, visando a uniformização dos procedimentos de interesse da Policia Judiciária;

XIII - Promover a realização de estudos e pesquisas de interesse da Polícia Civil;

XIV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* Art. 3º - Ao Corregedor da Polícia Civil, sem prejuízo de suas atribuições, cabe correição dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Civil, conforme o teor do Art. 3º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. 3.431, de 16.01.91.

** Art. 4º - As atividades do Assessor de Assuntos Internos passam a ser exercidas pelo Corregedor da Polícia Civil, conforme o disposto no Art. 4º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, DO 3.431, de 16.01.91.

S E Ç Ã O VIII

(Dos Delegados Inspetores) *

Art. 71 - Aos Delegados Inspetores, compete:

I - Organizar e manter um fluxograma de inspeções de acordo com as diretrizes do Delegado Geral da Polícia Civil;

II - Observar, em sua área de atuação, tudo que se relacione com a dinâmica policial judiciária e administrativa, instalações, informações pertinentes à incidência criminal, elaborando o relatório com as sugestões cabíveis, a ser apreciado pelo Delegado Geral da Polícia Civil;

III - Analisar os desempenhos funcionais e os recursos materiais das unidades policiais, nas respectivas áreas de atuação, propondo sugestões para orientação do Delegado Geral da Polícia Civil;

IV - Organizar e manter atualizados arquivos e fichários com dados sobre os recursos humanos e materiais das unidades policiais, das áreas respectivas, dos problemas e questões de maior importância e do acompanhamento da execução dos serviços, como correições, análises e avaliações;

V - Orientar e fiscalizar o cumprimento integral dos objetivos operacionais da Polícia Civil;

VI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* As Inspetorias foram extintas pelo disposto no Art. 5º do Decreto nº 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. nº 5.535 de 12.07.99.


C A P Í T U L O III

AO NÍVEL INSTRUMENTAL

S E Ç ÃO I

Do Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura *


Art. 72 - Ao Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Supervisionar as atividades ligadas à operação e manutenção dos sistemas de comunicação da Polícia Civil; ***

III - Submeter à apreciação superior, projetos para ampliação ou melhoramento dos sistemas de comunicação, para posterior aprovação do Ministério das Comunicações; ***

IV - Coordenar as atividades relacionadas com os meios de transporte da Polícia Civil e a sua manutenção;

V - Aprovar escalas de serviço dos servidores ligados às atividades de transporte policial, conforme as determinações legais;

VI - Supervisionar as atividades ligadas ao sistema de processamento de dados e microfilmagem da Polícia Civil, assegurando medidas para sua proteção e inviolabilidade; ***

VII - Coordenar as atividades relacionadas com o provimento de material de consumo, patrimônio, conservação, manutenção, registro, datilografia, reprodução e entrega de correspondência oficial;

VIII - Fornecer, às autoridades policiais de carreira, mediante carga, autorizações especiais de " Livre Trânsito e Estacionamento" para uso em investigações de natureza velada";

IX - Controlar os registros de estoque de materiais, observando que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades operacionais da Polícia Civil;

X - Promover o controle dos registros dos bens patrimoniais da Polícia Civil;

XI - Estudar a viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, promovendo a sua recuperação ou propondo a sua alienação quando considerados inservíveis;

XII - Observar que seja mantido um sistema de acompanhamento de processos que possibilite uma rápida e precisa localização de qualquer expediente na Polícia Civil, excetuados os procedimentos investigatórios endereçados à Corregedoria;

XIII - Observar que as instalações da Polícia Civil sejam constantemente mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza;

XIV - Sanar as irregularidades verificadas nos serviços comunicando-as ao Delegado Geral da Polícia Civil e solicitando as providências necessárias para os casos que não forem de sua alçada;

XV - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo, ao Delegado Geral da Polícia Civil;

XVI - Desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* A denominação Divisão de Infra-Estrutura foi dada pelo contido no Art. 6º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Conforme o disposto no Art. 7º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, que criou a Divisão de Informática e telecomunicações - DITEL - as funções relacionadas nos incisos II, III e VI do presente artigo deixam de compor o conjunto de atribuições desta Divisão, para integrarem as incumbências da DITEL, por questão de especificidade.

S U B S E Ç ÃO I

Do Delegado Chefe do Centro de Comunicações

Art. 73 - Ao Delegado Chefe do Centro de Comunicações, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Orientar e dirigir os trabalhos de operação e manutenção dos sistemas de comunicação da Polícia Civil;

III - Estabelecer as comunicações entre as unidades da Polícia Civil;

IV - Fiscalizar o uso de freqüência e indicativos das diversas redes-rádio dos sistemas, bem como assegurar a observância das instruções normativas pertinentes;

V - Prover a assistência técnica e a manutenção dos equipamentos de telecomunicação da Polícia Civil;

VI - Comunicar, imediatamente, ao Delegado Chefe da Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL - qualquer transgressão das normas específicas de parte do servidor estranho à unidade; **

VII - Prover, em articulação com a Subdivisão Administrativa Auxiliar, o suprimento do material especializado de comunicação, para todas as estações subordinadas, cadastrando-as preliminarmente;

VIII - Integrar-se com outras redes de comunicação de âmbito estadual, interestadual e federal, em ocasiões especiais;

IX - Elaborar projetos para ampliação ou melhoramento dos sistemas de comunicação, apresentando-os ao Delegado Chefe da Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL -, para posterior apreciação da Delegado Geral da Polícia Civil; **

X - Executar o controle administrativo quanto às unidades rádio-móveis em serviço normal nas unidades policiais civis, deixando seu emprego operacional em condições normais sob responsabilidade da autoridade policial titular da unidade em que estiver alocado o equipamento;

XI - Determinar o estabelecimento de postos de escuta permanente, para fiscalização de mensagens e sistemas de gravação de transmissões pertinentes à Polícia, quando a relevância do assunto assim o recomendar;

XII - Elaborar códigos para correspondência e transmissão da Polícia Civil e seu efetivo controle, com aprovação superior;

XIII - Cifrar e decifrar documentos e mensagens que lhe sejam encaminhados ou que sejam recebidos por seus equipamentos de curta e longa distância;

XIV - Guardar, rigorosamente, o sigilo e a segurança das comunicações da Polícia Civil;

XV - Apurar e participar ao Delegado Chefe da Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL -, qualquer violação do sigilo das comunicações, indicando o responsável e as circunstâncias em que ocorreu; **

XVI - Providenciar para que o pessoal especializado mantenha intercâmbio com a indústria eletrônica, escolas e setores especializados, com freqüência a cursos e a estágio;

XVII - Organizar e manter sob sua responsabilidade, uma biblioteca de livros técnicos relativos a comunicações;

XVIII - Apresentar periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo, ao Delegado Chefe da Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL; **

XIX - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe da Divisão de Informática e Telecomunicações.**

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo conteúdo do Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A Divisão de Informática e Telecomunicações – DITEL, foi criada pelo teor do Art. 7º, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, em substituição à Central de Apoio, que era prevista na redação original deste Regulamento.

S U B S E Ç ÃO II

Do Delegado Chefe da Subdivisão de Transporte e Manutenção

Art. 74 - Ao Delegado Chefe da Subdivisão de Transporte e Manutenção compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Fixar horários de trabalho dos servidores da Subdivisão, conforme as determinações legais e superiores;

III - Observar para que os veículos da Polícia Civil sejam mantidos constantemente em bom estado de conservação, limpeza e em perfeitas condições de uso, comunicando ao superior hierárquico os casos que mereçam a competente investigação administrativa;

IV - Determinar a ordem de prioridade para o conserto de veículos;

V - Observar e fazer observar as normas advindas da legislação específica para utilização de veículos pertencentes ao serviço público estadual, ressalvados aqueles alocados às unidades policiais;

VI - Manter controle das despesas de manutenção, consumo de combustível e demais custos de operação dos veículos da Polícia Civil;

VII - Determinar e fiscalizar de acordo com as ordens recebidas, os veículos que poderão circular fora do horário normal estabelecido;

VIII - Coordenar e controlar as atividades de manutenção dos veículos da Polícia Civil;

IX - Promover o rodízio, para inspeções de rotina, dos veículos da Polícia Civil;

X - Determinar os plantões a serem realizados pela oficina de manutenção, para atendimento de casos especiais e urgentes;

XI - Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza das dependências da Subdivisão e oficinas;

XII - Observar os níveis de estoques de peças e materiais necessários para os serviços de manutenção e conservação dos veículos da Polícia Civil, solicitando a sua reposição à Subdivisão Administrativa Auxiliar, quando couber;

XIII - Apresentar periodicamente, relatórios das atividades ao seu cargo ao Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura; **

XIV - Exercer controle e expedir autorizações para o emprego de placas especiais destinadas às unidades operacionais envolvidas em procedimentos investigatórios velados, aprovados pelo Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura; **

XV - Impor as sanções disciplinares de sua competência ou representar à autoridade superior quando escapar de sua alçada;

XVI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura. **

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A denominação Divisão de Infra-Estrutura foi dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, DO 3.431, de 16.01.91, em substituição à Central de Apoio.

S U B S E Ç ÃO III

Do Chefe da Subdivisão Administrativa Auxiliar

Art. 75 - Ao Chefe da Subdivisão Administrativa Auxiliar, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei Nº 6.6.36 de 29 de novembro de 1974; *

II - Elaborar a previsão anual das necessidades de material de consumo e colaborar com o FUNRESPOL na previsão do material permanente da Polícia Civil;

III - Emitir as requisições de material, encaminhando-as ao Departamento Estadual de Administração de Materiais, bem como processar a compra de material de consumo a ser efetuada diretamente pela Polícia Civil, cumprindo as disposições legais;

IV - Proceder a inspeção do material a ser recebido, verificando se este atende às especificações especiais exigidas, para processar o seu recebimento;

V - Proceder o controle de estoque de materiais, visando a manutenção de níveis satisfatórios para atendimento das necessidades da Polícia Civil;

VI - Proceder a distribuição do material requisitado às unidades da Polícia Civil;

VII - Controlar e manter registros atualizados dos bens móveis e imóveis pertencentes à Polícia Civil;

VIII - Controlar a distribuição dos móveis e equipamentos da Polícia Civil, dando carga dos mesmos às respectivas unidades;

IX - Lavrar termos circunstanciados referentes aos bens patrimoniais que tenham sido objeto de destruição por acidente, fogo, roubo e outras causas, independente das demais medidas cabíveis;

X - Manter arquivo de escrituras e demais registros legais dos bens patrimoniais pertencentes à Polícia Civil;

XI - Coordenar os serviços de manutenção e conservação das instalações da Polícia Civil, observando que as suas dependências sejam constantemente mantidas em estado de limpeza e higiene;

XII - Observar que os móveis, equipamentos e objetos da Polícia Civil sejam mantidos em bom estado de conservação, providenciando a execução de serviços de recuperação de sua alçada;

XIII - Providenciar a remessa diária da correspondência oficial, bem como receber toda a correspondência da Polícia Civil, procedendo a sua triagem para distribuição;

XIV - Protocolar todos os documentos julgados em condições de recebimento, bem como manter um sistema de acompanhamento de processos que possibilite a localização rápida e precisa dos expedientes;

XV - Coordenar o serviço de entrega de expedientes;

XVI - Manter serviço de datilografia e reprodução de documentos da Polícia Civil;

XVII - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo, ao Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura; **

XVIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe da Divisão de Infra-Estrutura. **

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A denominação Divisão de Infra-Estrutura foi dada pelo teor do Art. 6º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. 3.431, de 16.01.91, em substituição à Central de Apoio.

S U B S E Ç Ã O IV

Do Delegado Chefe da Subdivisão de Processamento de Dados e Microfilmagem *

Art. 76 - Ao Delegado Chefe da Subdivisão de Processamento de Dados e Microfilmagem, compete:

I - As responsabilidade fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Promover, em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR -, um sistema global de processamento de dados, que proporcione um eficiente controle das atividades da Polícia Civil;

III - Manter, em articulação com o Grupo Auxiliar de Planejamento, um banco de dados de interesse das atividades da Polícia Civil;

IV – Promover, em articulação com o Departamento de Arquivo e Microfilmagem – DAMI a microfilmagem de documentos de interesse da Polícia Civil;

V - Manter arquivo de microfilmes;

VI - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo, ao Delegado Chefe da Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL; ***

VII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe Divisão de Informática e Telecomunicações - DITEL.

* A Subdivisão de Processamento de Dados passou a subordinar-se à Divisão de Informática e Telecomunicações - Ditel, pelo disposto no Parágrafo único do Art. 7º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. 3.431, de 16.01.91.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** A Divisão de Informática e Telecomunicações - Ditel, foi criada pelo teor do Art. 7º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, DO 3.431, de 16.01.91.

S E Ç Ã O II

Dos Chefes dos Grupos Auxiliares Financeiro de Planejamento e de Recursos Humanos

Art. 77 - Aos Chefes dos Grupos Auxiliares Financeiro, de Planejamento e de Recursos Humanos, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - As atribuições contidas nos artigos 48, 49 e 51 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974. **

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, tendo os seguintes artigos correspondentes:

Art. 48 - São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado do Planejamento e a Secretaria de Estado onde atua;

II - promover a adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretária;

IV - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;

V - assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;

VI - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

VII - produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VIII - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento no setor polarizado pela Pasta;

IX - manter estreita articulação com as unidades especializadas da Secretaria de Planejamento para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

X - promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e informações de interesse da Secretaria e para o processo decisório de seus titulares;

XI - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares e grupos de unidades;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretario do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 49 - São atribuições de Chefes de Grupo Financeiro Setorial;

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado das Finanças e a Secretaria de Estado onde atua;

II - proceder a execução do orçamento;

III - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;

V - proceder ao acerto de contas em geral;

VI - executar as medidas e providências de controle interno;

VII - manter assentamentos sobre responsáveis por valores;

VIII - promover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;

IX - promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;

X - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

XI - representar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 51 - São atribuições de Chefes de Grupo de Recursos Humanos Setorial:

I - promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria onde atua;

II - providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da Secretaria;

III - controlar a lotação e os custos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões;

IV - promover a avaliação pelas chefias do desempenho de servidores, sempre que concluídas tarefas ou anualmente;

V - promover a análise dos custos de pessoal da Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro com esses dados;

VI - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a Secretaria;

VII - manter perfeita articulação com as unidades da Secretaria para execução de suas diretrizes e determinações;

VIII - providenciar a atualização mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando-o com as alterações ocorridas na vida funcional do pessoal da Secretaria;

IX - promover junto a entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, a coleta de informações de interesse para o cadastro de recursos humanos;

X - orientar, técnica e administrativamente grupos auxiliares;

XI - desempenhar outras compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Administração.


C A P Í T U L O IV

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO

S E Ç Ã O I

Dos Delegados Chefes de Divisão


Art. 78 - Aos Delegados Chefes de Divisão, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes no Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais vigentes;

III - Zelar pelo fiel cumprimento das normas administrativas referentes a pessoal, comunicação, transporte, recursos materiais e financeiros das unidades subordinadas, como também antever as necessidades e propor soluções para a perfeita desincumbência dos objetivos das respectivas unidades;

IV - Responder, perante o Delegado Geral da Polícia Civil, por todas as providências de sua alçada e relacionadas aos atos e omissões de seus servidores, e os das unidades subordinadas;

V - Propor e solicitar ao Delegacia Geral da Polícia Civil, as providências que escapem à sua alçada;

VI - Manter controle das unidades subordinadas, tanto na área operacional, investigatória, ou administrativa de forma a que estas atuem segundo programação;

VII - Manter contato estreito e constante com o Delegado da Polícia Civil, objetivando uma plena associação informativa das atividades administrativas e policiais;

VIII - Planejar e manter atualizados estudos relativos à sua área de atuação e competência, em articulação com a Assessoria do Planejamento Operacional e Grupo Auxiliar de Planejamento;

IX - Exercer diretamente, sempre que as circunstâncias e o caráter de excepcionalidade recomendarem, qualquer das atribuições cometidas aos Delegados de Polícia em exercício nas unidades policiais subordinadas, submetendo imediatamente à consideração superior;

X - Observar que sejam cumpridas as normas dos Grupos Auxiliares da Polícia Civil, de conformidade com recomendações de nível superior;

XI - Inspecionar diretamente as unidades policiais civis que operam nas áreas de competência atribuídas à Divisão;

XII - Promover reuniões periódicas com os Delegados de Polícia e demais servidores subordinados;

XIII - Participar como membro, do Conselho da Polícia Civil e do FUNRESPOL, na forma do regulamento próprio;

XIV - Manter contato direto com autoridades, quando não envolver prerrogativa de tratamento a nível do Delegado Geral da Polícia Civil;

XV - Integrar-se com organismos policiais de outros Estados, Distrito Federal, Territórios e Polícia Federal, compreendidos no seu nível de autoridade, objetivando a solução de problemas ocorridos;

XVI - Proceder, periodicamente ou sempre que necessário, as correições nas unidades policiais subordinadas, de acordo com instruções emanadas da autoridade corregedora;

XVII - Decidir conflitos de competência ratione materiae e ratione locci entre unidades subordinadas;

XVIII - Responder a consultas e dar pareceres relativos à Divisão ou em cumprimento de despacho superior;

XIX - Encaminhar, nos prazos estabelecidos pelo GARH, os boletins de freqüência dos servidores das unidades policiais subordinadas;

XX - Encaminhar ao GAP nos prazos estabelecidos, os boletins ou mapas estatísticos de todas as unidades policiais da Divisão, responsabilizando os Delegados de Polícia pelo seu não encaminhamento em tempo hábil;

XXI - Manter ligações com os comandantes de unidades policiais militares a fim de que, possam os serviços policiais apresentar melhor rendimento;

XXII - Fiscalizar, permanentemente, o exercício funcional das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, cuidando para que se processe dentro dos padrões exigíveis de presteza e probidade, correção e capacitação profissional;

XXIII - Propor o provimento e a substituição de funções no âmbito de sua competência;

XXIV - Autorizar o afastamento da sede de exercício até 3 (três) dias, com causa justificada, aos Delegados de Polícia, agentes e auxiliares, comunicando-o ao Delegado Geral da Polícia Civil;

XXV - Zelar pelas boas relações, interna e externamente;

XXVI - Autuar e impor sanções pré-estabelecidas em normas regulamentares no âmbito da Polícia Administrativa;

XXVII - Promover a consolidação e compatibilização dos planos, projetos e programas de trabalho das unidades subordinadas;

XXVIII - Elaborar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil, as diretrizes específicas do planejamento operacional, ouvida a Assessoria de Planejamento Operacional;

XXIX - Manifestar-se quanto às Normas Gerais de Ação, encaminhadas à apreciação e aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil, concernentes às atividades das unidades subordinadas à Divisão, assegurando o processo integrativo com as demais unidades policiais de outras divisões e órgãos da polícia e segurança não compreendidas na estrutura organizacional da Polícia Civil;

XXX - Coordenar e acompanhar programas operacionais, assim como proceder a avaliação dos resultados, providenciando os ajustes necessários quando constatados desvios;

XXXI - Assistir e orientar as unidades subordinadas no cumprimento da legislação, sua correta interpretação e na melhor execução operacional;

XXXII - Estabelecer critérios de avaliação de resultados operacionais, em articulação com o Grupo Auxiliar de Planejamento;

XXXIII - Impor as sanções disciplinares de sua competência aos servidores policiais civis lotados nas unidades subordinadas;

XXXIV - Avaliar o desempenho funcional dos servidores policiais sob suas ordens, aferindo periodicamente, conceitos para efeitos de progressão na carreira policial e capacitação ao exercício de encargos ou funções;

XXXV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

Art. 79 - Os Delegados de Polícia Chefes de Divisão não funcionarão diretamente na instrução de autos relacionados à Polícia Judiciária, podendo entretanto avocá-los nos termos do inciso IX do artigo anterior.

Parágrafo único - Nos assuntos de sua competência, ainda que tenha ocorrido delegação de atribuições, quando cabível, continuará o Delegado Chefe de Divisão, solidariamente responsável.

S E Ç ÃO II

Do Delegado Chefe da Divisão de Segurança e Informações

Art. 80 - Ao Delegado Chefe da Divisão de Segurança e Informações, compete:

I - As responsabilidades e atribuições do Artigo 78 deste Regulamento;

II - Coadjuvar na prevenção e repressão aos delitos contra a ordem política* e social, quando não executar diretamente a repressão penal, por delegação expressa do Departamento de Polícia Federal;

III - Coadjuvar na execução das medidas tendentes a assegurar a incolumidade física de membros do governo e personalidades em visita oficial ao Estado;

IV - Manter em caráter secreto, registros de antecedentes políticos * e sociais de cidadãos brasileiros e estrangeiros;

V - Integrar-se como unidade-membro à comunidade de informações;

VI - Manter atuantes dispositivos de vigilância para prevenção de ações ou infrações prejudiciais à segurança do Estado;

VII - A obtenção de informações ou informes sobre atividades desenvolvidas por adeptos de doutrinas e ideologias que atentem contra as instituições nacionais; *

VIII - Promover, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, a ampliação dos recursos preventivos comunitários contra o proselitismo da subversão da ordem política e social; *

IX - Supervisionar a ação policial planejada e eventualmente integrada nas ações repressivas de manifestações públicas ilegais;

X - Fixar locais, na área metropolitana da Capital, destinados a comícios e reuniões públicas;

XI - Aplicar, no que lhe couber, a legislação estadual relativa ao controle de estabelecimentos de hotelaria e de diversões públicas;

XII - Cumprir, no que lhe couber as normas atinentes a armas, munições e explosivos;

XIII - Exercer, permanentemente, o controle das atividades das empresas de proteção e vigilância privada, conforme a legislação específica;

XIV - Expedir alvarás, autorizações, certidões e atestados de sua competência;

XV - Manter estreito entendimento e colaboração com autoridades policiais federais e militares de segurança da área.

* Extinta a Delegacia de Ordem Política, pelos termos do Art. 2º do Decreto nº. 2.311 de 23 de dezembro de 1983, D. O. nº 1.687, de 26.12.83, os incisos estão implicitamente revogados.

S E Ç Ã O III

Dos Delegados Chefes das Subdivisões Policiais

Art. 81 - Aos Delegados Chefes das Subdivisões Policiais, compete:

I- As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes relativas às necessidades funcionais e administrativas das unidades subordinadas diretrizes, ordens ou, a qualquer título, instruções emanadas da Divisão Policial do Interior, solicitando providências que escapem à sua alçada;

III - Responder perante superior hierárquico por todas as providências de sua alçada e relacionadas com atos ou omissões de seus subordinados;

IV - Propor medidas e providências que julgue necessárias ao melhor funcionamento operacional da Subdivisão, implementando as condições setoriais das Delegacias Regionais de Polícia subordinadas; **

V - Informar, periodicamente à Divisão Policial do Interior sobre todas as atividades administrativas e policiais da área bem como responder a consultas e dar pareceres;

VI - Exercer, sempre que as circunstâncias e o caráter de excepcionalidade recomendarem, qualquer das atribuições cometidas aos Delegados de Polícia em exercício nas unidades policiais subordinadas, submetendo o ato imediatamente à consideração superior;

VII - Inspecionar, periodicamente, as várias unidades policiais civis operando na área jurisdicional da Subdivisão;

VIII - Convocar Delegados de Polícia para reuniões periódicas na sede da Subdivisão;

IX - Exercer o poder punitivo conferido pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Civil;

X - Ligar-se, diretamente, com os organismos policiais de outros Estados, Distrito Federal, Territórios e Polícia Federal, objetivando a solução de problemas ocorridos;

XI - Corresponder-se diretamente com os membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Judiciário das Comarcas, autoridades civis compreendidas na área, bem como manter estreita ligação com o comando da Região Policial Militar, a fim de que, em mútua colaboração, possam os serviços policiais apresentar melhor rendimento;

XII - Proceder, sempre que necessário a correições gerais e parciais nas delegacias subordinadas de acordo com as instruções emanadas da autoridade corregedora;

XIII - Decidir conflitos de competência ratione materiae e ratione locci, entre unidades subordinadas;

XIV - Encaminhar, nos prazos estabelecidos, boletins de freqüência elaborados pelos delegados de Polícia integrantes da área jurisdicional da Subdivisão;

XV - Encaminhar, nos prazos estabelecidos, boletins ou mapas estatísticos de todas as delegacias jurisdicionadas;

XVI - Opinar sobre a concessão, exceto quando para tratamento de saúde, e fazer todas as comunicações à Chefia da Divisão Policial do Interior sobre licenças, férias, gala, nojo e afastamento autorizado;

XVII - Zelar pelo bom relacionamento, no plano interno e externo;

XVIII - Assistir e orientar as unidades subordinadas no cumprimento da legislação, sua correta interpretação e na melhor execução operacional;

XIX - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição funcional.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** Redação dada pelo Art. 1º do 1º, do Decreto nº 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. nº 2.813, de 14.07.88.

Art. 82 - Os Delegados Chefes das Subdivisões Policiais não funcionarão diretamente na instrução de autos relacionados à Polícia Judiciária, podendo, entretanto, avocá-los nos termos do inciso VI do artigo anterior.

Parágrafo único - Nos assuntos de sua competência, ainda que tenha ocorrido delegação de atribuições, continuarão os Delegados Chefes das Subdivisões, solidariamente responsáveis.

S E Ç Ã O IV

Do Delegado Chefe do Centro de Operações Especiais - COPE

Art. 83 - Ao Delegado Chefe do Centro de Operações Policiais Especiais, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades do COPE;

III - Prestar às autoridades superiores as informações que lhe forem solicitadas sobre assuntos de sua competência;

IV - Promover a realização de estudos em coordenação com a Assessoria Operacional, indispensáveis às atividades da unidade ou que venham a ser solicitados;

V - Fazer com que as disposições legais que regem as telecomunicações sejam fielmente cumpridas, no tocante à sua unidade;

VI - Emitir pareceres sobre assunto de sua competência e apresentar sugestões tendentes ao aperfeiçoamento das atividades policiais afetas ao COPE;

VII - Articular-se às atividades de informação e integração, necessárias à implementação das atribuições da unidade de planejamento operacional da Polícia Civil;

VIII - Dirigir, eventualmente, as operações desenvolvidas ou cometê-las ao Delegado Adjunto, ou Chefe da Subdivisão de Operações, supervisionando-as pessoalmente na sede da unidade;

IX - Entrosar-se, quando julgado cabível, ou por determinação superior, a outros órgãos de polícia e segurança para consecução de missões especiais;

X - Proporcionar apoio às unidades distritais, especializadas e das sedes das Subdivisões Policiais, às ações operacionais definidas em normas gerais de ação, ou quando requisitados diretamente, atendidas as circunstâncias de urgência e emergência;

XI - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

XII - Orientar e fiscalizar o cumprimento integral dos objetivos operacionais da Polícia Civil;

XIII - Observar e cumprir os códigos de serviço, conforme as instruções disciplinadoras pertinentes;

XIV - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Geral da Polícia Civil;

XV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição funcional e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo contido no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E Ç Ã O I

Do Delegado Chefe da Subdivisão de Operações

Art. 84 - Ao Delegado Chefe da Subdivisão de Operações compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Supervisionar, controlar, orientar e fiscalizar o pessoal destinado à composição das equipes das unidades rádio-móveis e das unidades fixas;

III - Participar diretamente das operações policiais que envolvam outros órgãos de segurança, quando determinado;

IV - Organizar as escalas de serviço para o pessoal e as escalas das unidades rádio-móveis;

V - Fiscalizar a execução dos trabalhos diários desenvolvidos pelas viaturas rádio-móveis à disposição das unidades policiais distritais ou especializadas;

VI - Desenvolver operações de natureza especial relacionadas com a segurança interna, no que se refere a assaltos a estabelecimentos de crédito, segurança física, seqüestro de dignitários, manifestações grevistas e demais formas atentatórias previstas na legislação especial operando com unidades responsáveis por estes setores, bem como exercer vigilância ininterrupta e seletiva de locais e elementos suspeitos que possuam antecedentes policiais ou criminais, através da aplicação do poder de polícia e normas legais que visem preservar a ordem e assegurar a tranqüilidade pública;

VII - Acorrer aos locais de crimes e catástrofes, isolando-os e providenciando o comparecimento das autoridades competentes;

VIII - Efetuar prisões em flagrante delito e as determinadas pelas autoridades competentes;

IX - Prevenir sinistros, riscos e danos a imóveis públicos ou particulares;

X - Transportar presos e insanos mentais na falta de veículos adequados, na área metropolitana e com autorização superior quando fora dela;

XI - Integrar-se em trabalhos policiais coordenados com outros organismos de segurança, desde que programados e autorizados pelas autoridades competentes;

XII - Impor as sanções disciplinares de sua competência ou representar à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

XIII - Providenciar a distribuição diária de unidades rádio-móveis e equipes de agentes de segurança para prestação de serviços junto às delegacias distritais da Capital e delegacias especializadas;

XIV - Apresentar, periodicamente, relatório das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Operações Policiais Especiais - COPE;

XV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Operações Policiais Especiais - COPE.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo contido no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E Ç Ã O II

Do Delegado Chefe da Subdivisão de Comunicações

Art. 85 - Ao Delegado Chefe da Subdivisão de Comunicações, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Providenciar para que as mensagens a transmitir sejam exclusivamente de caráter policial, salvo em casos de doença, morte e calamidade pública;

III - Promover a elaboração e a divulgação de normas destinadas a orientar os serviços técnicos da unidade e sistematizar conhecimentos sobre cada função ou serviço, quando aprovados pelo Delegado Chefe da DITEL - Divisão de Informática e Telecomunicações;

IV - Providenciar para o bom funcionamento dos trabalhos e propor ao Delegado Chefe do COPE, as medidas que dependam de sua autorização;

V - Guardar, rigorosamente, o sigilo e a segurança das comunicações;

VI - Fazer funcionar o sistema de rádio ininterruptamente dentro das normas estabelecidas e em conformidade com as diretrizes do Delegado Chefe do COPE;

VII - Impor as sanções disciplinares de sua competência ou representar à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

VIII - Apurar e participar ao Delegado Chefe do COPE, qualquer violação do sigilo das comunicações, indicando o responsável;

IX - Zelar pelo material confiado à guarda de sua unidade;

X - Propor a requisição de material adequado para a eficiência dos serviços;

XI - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Operações Policiais Especiais - COPE.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo conteúdo do Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E Ç Ã O III

Do Delegado Chefe do Grupo de Diligências Especiais

Art. 86 - Ao Delegado Chefe do Grupo de Diligências Especiais, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei Nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Exercer vigilância diurna e noturna, como atividade auxiliar das unidades policiais civis, destinada à prevenção e repressão dos delitos capitulados na legislação penal e especial em vigor, e das infrações previstas na Lei das Contravenções Penais;

III - Realizar diligências sigilosas, de caráter especial, quando determinadas;

IV - Integrar-se nas ações especiais que demandem o emprego autorizado e em conjunto, com organismos policiais e de segurança da esfera federal e estadual, civis ou militares;

V - Desenvolver as ações na área metropolitana de Curitiba e por determinação superior e formal a outras áreas do Estado;

VI - Impor as sanções disciplinares de sua competência ou representar à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

VII - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Operações Policiais Especiais - COPE;

VIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Operações Policiais Especiais - COPE.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S E Ç Ã O V

Do Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica *

Art. 87 -

* Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5º, foram criados os Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, como unidades da Polícia Civil, revogando, tacitamente, esta Seção V e Art. 87.

S U B S E Ç Ã O I

Do Diretor do Instituto de Criminalística *

Art. 88 - Ao Diretor do Instituto de Criminalística, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto de Criminalística;

III - Representar o Instituto;

IV - Emitir pareceres sobre questões de técnica policial, quando necessários ao esclarecimento de determinados fatos;

V - Acompanhar estudos sobre polícia científica, desenvolvidos no país e no exterior;

VI - Distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;

VII - Propor ao Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica, a designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas do Instituto, bem com de seus substitutos eventuais; ***

VIII - Estabelecer horários especiais de funcionamento do Instituto, conforme as necessidades dos serviços;

IX - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

X - Aprovar a escala de plantão do pessoal técnico do Instituto;

XI - Determinar e autorizar a execução de serviços fora da sede do Instituto;

XII - Aprovar orçamentos de custos de serviços a serem executados por requerimento, observando as determinações legais cabíveis;

XIII - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica; ***

XIV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica.***

* Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5º, foram transformados os Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, como unidades da Polícia Civil.

Art. 295 § 2º - O titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 foi revogado o Art. 87, não havendo mais o cargo de Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica, assim, a autoridade hierarquicamente superior é o Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil.

S U B S E Ç Ã O II

Do Diretor do Instituto Médico Legal *

Art. 89 - Ao Diretor do Instituto Médico Legal, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto Médico Legal;

III - Representar o Instituto;

IV - Emitir pareceres sobre questões médico legais, quando necessários ao esclarecimento de determinados fatos;

V - Promover a realização de pesquisas e trabalhos relativos à Medicina Legal do Estado, bem como acompanhar estudos desenvolvidos em outros Centros;

VI - Determinar a execução de perícias requisitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias, providenciando o fornecimento dos laudos dentro dos prazos estabelecidos;

VII - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

VIII - Propor ao Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica, a designação e a dispensa dos ocupantes de funções gratificadas do Instituto, bem como de seus substitutos eventuais;

IX - Estabelecer horários especiais de funcionamento do Instituto, conforme as necessidades dos serviços;

X - Distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;

XI - Apresentar periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica; ***

XII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica. ***

* Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5º, foram transformados os Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, como unidades da Polícia Civil.

Art. 295 § 2º - O titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 foi revogado o Art. 87, não havendo mais o cargo de Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica, assim, a autoridade hierarquicamente superior é o Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil.

S U B S E Ç Ã O III

Do Diretor do Instituto de Identificação *

Art. 90 - Ao Diretor do Instituto de Identificação, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto de Identificação;

III - Representar o Instituto;

IV - Promover a realização de estudos relativos a datiloscopia e matérias afins, bem como acompanhar trabalhos desenvolvidos em outros Centros;

V - Expedir documentos de identidade e de antecedentes criminais;

VI - Informar e opinar sobre a concessão do " silêncio " na forma regimental;

VII - Fornecer as provas de identidade e antecedentes que forem solicitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias, para fins de processo;

VIII - Impor sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

IX - Estimular o intercâmbio de fichas datiloscópicas com órgãos policiais de outras localidades, nos casos em que se fizer necessário;

X - Estabelecer horários especiais de funcionamento do Instituto, conforme as necessidades dos serviços;

XI - Propor ao Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica, a designação e a dispensa dos ocupantes de funções gratificadas do Instituto, bem como de seus substitutos eventuais; ***

XII - Distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;

XIII - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica; ***

XIV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica.

* Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5º, foram transformados os Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, como unidades da Polícia Civil. Art. 295 § 3º - O titulares da Assessoria Técnica, da Escola de Polícia Civil e do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais de nível universitário.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 foi revogado o Art. 87, não havendo mais o cargo de Delegado Chefe do Centro de Polícia Científica, assim, a autoridade hierarquicamente superior é o Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil.

S E Ç Ã O VI

Do Diretor da Escola de Polícia *

Art. 91 - Ao Diretor da Escola de Polícia, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos técnicos, administrativos e educacionais da Escola de Polícia;

III - Manter estreita colaboração e integração com as diretrizes administrativas da Polícia Civil;

IV - Propor ajustes, acordos e convênios com entidades de direito público e privado, visando a realização de trabalhos interrelacionados com a finalidade da Escola e do interesse da Polícia Civil;

V - Propor a designação dos professores na forma regimental;

VI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções superiores;

VII - Convocar e presidir a Congregação dos Professores e o Conselho de Coordenação;

VIII - Promover a realização de estudos e pesquisas, objetivando incrementar a melhoria do desempenho e/ou a racionalização dos serviços policiais;

IX - Promover, no âmbito da Polícia Civil, a divulgação de trabalhos e estudos relacionados à Polícia Judiciária e à criminologia, à criminalística e demais ciências conexas;

X - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao Delegado Geral da Polícia Civil;

XI - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

XII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

* Art. 295 § 3º - O titulares da Assessoria Técnica, da Escola de Polícia Civil e do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais de nível universitário. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E Ç Ã O I

Do Chefe da Subdivisão Administrativa

Art. 92 - Ao Chefe da Subdivisão Administrativa, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo às demais unidades da Escola de Polícia;

III - Exercer estreita fiscalização sobre a prestação de serviços-meio, propondo medidas a fim de assegurar o cumprimento integral, mediante a elaboração de planos de aquisição de materiais, bem como requisitando-os em tempo hábil, na forma das disposições específicas;

IV - Centralizar e controlar os registros sobre os recursos humanos e materiais, bem como do acervo patrimonial;

V - Integrar como membro o Conselho de Coordenação da Escola de Polícia;

VI - Exercer a fiscalização e o controle sobre os bens patrimoniais e materiais, inclusive veículos, cumprindo e fazendo cumprir as instruções pertinentes à utilização, segurança, guarda e reparos;

VII - Propor medidas e orientar a execução das atividades relacionadas à cozinha e refeitório, de forma a assegurar o respeito aos fundamentos da função policial;

VIII - Manter constante fiscalização sobre as atividades de limpeza, conservação e manutenção interna e externa das instalações da Escola, fazendo cumprir os contratos eventuais e as tarefas cometidas sob qualquer natureza;

IX - Orientar e fiscalizar os serviços de recebimento e entrega de expedientes;

X - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

XI - Exercer o controle da freqüência dos servidores da Escola, assinalando imediatamente as faltas ocorridas, observando as disposições disciplinares cabíveis;

XII - Propor medidas e soluções sobre assuntos de sua competência, visando a perfeita consecução das atividades da Escola;

XIII - Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo, ao Diretor da Escola de Polícia;

XIV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor da Escola de Polícia.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E Ç Ã O II

Do Chefe da Subdivisão de Ensino

Art. 93 - Ao Chefe da Subdivisão de Ensino, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Coordenar as atividades de ensino, propondo a realização de cursos, seminários, palestras, conferências e outros eventos necessários à otimização dos desempenhos dos integrantes das carreiras policiais civis;

III - Planejar as atividades de ensino, de forma coerente ao interesse da Polícia Civil, permitindo o alcance uniforme do efetivo policial civil à moderna ciência e metodologia de investigações criminais;

IV - Orientar e acompanhar o desempenho das atividades de sua competência, propondo medidas asseguradoras do respeito à hierarquia e disciplina policiais;

V - Estabelecer prioridade às atividades de formação, aperfeiçoamento e integração policiais civis, subsidiárias à elaboração do "Plano Anual de Ensino", a ser encaminhado para aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil, até o mês de novembro de cada exercício;

VI - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

VII - Organizar criteriosamente as atividades do magistério policial e de segurança, através da adoção de pré-requisitos exigíveis, à composição do corpo docente, a compatibilizar as disciplinas policiais consoante, o relevo do curriculum-vitae apresentado, os processos avaliativos adotados pela Escola e a normatização específica;

VIII - Organizar e manter centralizados os registros da clientela em qualquer nível de atividade de ensino, estabelecendo medidas necessárias à racionalização de serviços;

IX - Proporcionar condições à pesquisa e ao estudo de assuntos de interesse da Polícia Civil;

X - Propor medidas para viabilizar a integração da Escola, a política de absorção, recrutamento e seleção de pessoal às carreiras policiais civis, segundo as diretrizes estabelecidas pela Polícia Civil;

XI - Assegurar o fluxo oportuno e sistemático de apostilas e outros documentos didáticos de responsabilidade da Subdivisão;

XII - Integrar, como membro, o Conselho de Coordenação da Escola de Polícia;

XIII - Apresentar, periodicamente, relatório das atividades a seu cargo à Direção da Escola de Polícia;

XIV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição funcional e determinadas pelo Diretor da Escola de Polícia.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E Ç Ã O III

Do Chefe da Subdivisão de Controle e Avaliação

Art. 94 - Ao Chefe da Subdivisão de Controle e Avaliação, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei nº 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Manter o controle e o acompanhamento permanente das atividades da Escola, propondo critérios e alternativas cabíveis, tendentes a compatibilizá-las ao interesse, diretriz e instruções emanadas da Polícia Civil;

III - Organizar e manter registros necessários à perfeita desincumbência de suas atribuições;

IV - Integrar, como membro, o Conselho de Coordenação da Escola de Polícia;

V - Controlar, fiscalizar e propor a atualização do material bibliográfico e/ou documental de interesse didático, do acervo da biblioteca da Escola de Polícia;

VI - Substituir o Diretor da Escola de Polícia nas suas ausências e impedimentos;

VII - Assegurar o cumprimento dos fundamentos de hierarquia e disciplina, pertinentes à função policial;

VIII - Impor as sanções disciplinares de sua competência representando à autoridade superior quando escaparem de sua alçada;

IX - Apresentar, periodicamente, relatório das atividades a seu cargo ao Diretor da Escola de Polícia;

X - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Diretor da Escola de Polícia.

Parágrafo único - A chefia da Subdivisão de Controle e Avaliação, será provida por integrante de carreira policial civil de nível superior.

* A Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública, D. O. nº 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganização da Estrutura Básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.


T Í T U L O V

C A P Í T U L O I

Da Classificação das Unidades


Art. 95 - As unidades policiais civis têm a seguinte classificação: *

I - 1ª CLASSE – Corregedoria da Polícia Civil, Assessoria Civil da SESP, Secretaria Executiva, Inspetorias, Assessoria Técnica da Polícia Civil, Central de Apoio, Divisões Policiais, 1ª Subdivisão Policial com sede em Curitiba, 9ª Subdivisão Policial com sede em Maringá, 10ª Subdivisão Policial com sede em Londrina, 13ª Subdivisão Policial com sede em Ponta Grossa, 15ª Subdivisão Policial com sede em Cascavel, Secretaria Executiva do Funrespol, Escola de Polícia Civil, Centro de Operações Policiais Especiais, Centro de Triagem, Instituto de Identificação, Médico- Legal e de Criminalística, correspondentes a comarcas de entrância final.

II - 2ª CLASSE – Delegacias Especializadas, Grupo de Diligências Especiais, Polinter, Centro de Comunicações, Subdivisão de Transporte e Manutenção, Subdivisão de Informações, Subdivisão de Vigilância Privada, Subdivisão de Processamentos de Dados e Microfilmagem, Corregedorias Auxiliares, Serviço de Registro Policiais para Investigações, Assistentes da Assessoria Civil e Subdivisões Policiais sediadas em comarcas de entrância intermediária, inclusive São Mateus do Sul, Delegacia Central de Polícia. **

III - 3ª CLASSE – Distritos Policiais da Capital, Delegacias de: Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Astorga, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Cianorte, Colombo, Cruzeiro do Oeste, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Irati, Ivaiporã, Lapa, Laranjeiras do Sul, Loanda, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Peabiru, Pitanga, Rio Negro, Rolândia, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Sudoeste, São José dos Pinhais, Toledo e Wenceslau Braz, correspondentes às comarcas de entrância intermediária, Delegacias Regionais de Polícia. ***

IV - 4ª CLASSE – Distritos Policiais do Interior, Delegacias de: Altônia, Alto Paraná, Alto Piquiri, Andirá, Antonina, Assaí, Barbosa Ferraz, Barracão, Bocaiúva do Sul, Cambará, Cândido de Abreu, Carlópolis, Centenário do Sul, Cerro Azul, Chopinzinho, Cidade Gaúcha, Clevelândia, Colorado, Congonhinhas, Corbélia, Coronel Vivida, Curiúva, Dois Vizinhos, Engenheiro Beltrão, Faxinal, Formosa do Oeste, Grandes Rios, Guaraniaçu, Guaratuba, Ibaiti, Imbituva, Ipiranga, Iporã, Jaguapitã, Jaguariaíva, Jandaia do Sul, Joaquim Távora, Mallet, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Marilândia do Sul, Matelândia, Morretes, Nova Fátima, Nova Londrina, Palmeiras, Palmital, Palotina, Paraíso do Norte, Paranacity, Pérola, Pinhão, Piraí do Sul, Porecatu, Primeiro de Maio, Prudentópolis, Quedas do Iguaçu, Realeza, Rebouças, Reserva, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Isabel do Ivan, Santa Marrana, São Jerômino da Serra, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Miguel do Iguaçú, Sengés, Sertanópolis, Siqueira Campos, Teixeira Soares, Terra Rica, Terra Roxa do Oeste, Tibagi, Tomasina, Ubiratã, Uraí e Xambrê, correspondentes às comarcas de entrância inicial, Delegacias Distritais Metropolitanas. ****

V – 5ª CLASSE - Delegacias de Polícia sediadas nos Municípios não citados nos itens anteriores, subdelegacias e Postos Policiais.

Parágrafo único - Os critérios de classificação das comarcas interioranas, sofrerão alterações quando ocorrerem modificações por efeito da Lei de Organização Judiciária do Estado. *****

* Redação dos incisos dada pelo teor do Art. 1º do Decreto nº 458, de 11 de maio de 1987, D. O. nº 2.520, de 11.05.87.

** A Central de Polícia foi incluída neste inciso pelo disposto no Art. 1º do Decreto nº 2.796, de 05 de maio de 1988, D. O. nº 2.766, de 06.05.88.

*** As Delegacias Regionais de Polícia foram incluídas neste inciso pela redação do Art. 2º, do Decreto nº 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. nº 2.813 de 14.07.88.

**** As Delegacias Distritais Metropolitanas Polícia foram incluídas neste inciso pelo contido no Art. 15, § 3º, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431 de 16.01.91.

***** Embora exista tal dispositivo, é necessário ato fazendo as alterações, como fez o Decreto nº 458, de 11 de maio de 1987, D. O. nº 2.520, de 11.05.87.

Art. 96 - As Subdelegacias de Polícia são instaladas na sede do respectivo Distrito Administrativo, na forma regimental.

Parágrafo único - A autoridade policial respectiva deverá propor fundamentadamente ao Delegado Geral da Polícia Civil, a criação de Postos Policiais cujas áreas de atuação devem compreender a fração territorial do Distrito Administrativo correspondente.


C A P Í T U L O II

Da Designação do Pessoal


Art. 97 – As unidades policiais constantes dos itens I a IV do artigo 95, são obrigatoriamente chefiadas por integrantes da carreira de Delegado de Polícia da mesma classe, à exceção dos Institutos Médico Legal e de Criminalística*, respectivamente dirigidas por integrante da carreira policial superior, Médico Legista e Perito Criminal, todos de 1ª. Classe. **

§ . 1º - A Direção da Escola de Polícia será exercida por Delegado de Polícia de 1ª. Classe ou por integrante da 1ª. Classe de carreira policial superior, com conhecimento e experiência na área de educação. ***

§ 2º - Na falta de Delegado de Polícia de carreira, as unidades policiais previstas no item IV do Art. 95, poderão ser exercidas por integrantes da Polícia Civil, à exceção dos Distritos Policiais, nas sedes das Subdivisões.

§ 3º - Na falta de Delegados de Polícia de carreira as unidades de 5ª Classe poderão ser exercidas por servidores policiais, inativos, da reserva, ou cidadãos brasileiros de reconhecida idoneidade moral, sendo destes exigido: ****

I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - apresentar fotocópia da carteira de identidade;

IV - residir na sede da respectiva jurisdição;

V - atestado de idoneidade moral firmado por duas autoridades públicas.

* Pela Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5º, foram transformados os Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, como unidades da Polícia Civil, sendo que antes a redação do dispositivo mencionava Polícia Técnica.

** Este dispositivo teve nova redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 2.303, de 17 de maio de 1993, que, depois, foi revogado pelo Decreto nº 4.314, de 28 de novembro de 1994.

*** Art. 295 § 3º - O titulares da Assessoria Técnica, da Escola de Polícia Civil e do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais de nível universitário. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

**** Pelas Leis nº 7.880, de 20 de julho de 1984, D. O. nº 1.829 de 20.07.84, nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994, D. O. nº 4.178 de 11.01.94, modificada pela Lei nº 10.818, de 25 de maio de 1994, D. O. nº 4,278 de 25.05.94, foram criados 178 e 150 cargos de Assistentes de Segurança, cargos de provimento em comissão, que a Procuradoria-Geral do Estado, no Parecer de nº 054/96 – PGE, da lavra Procurador do Estado Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, afirma: "21. Resta claro, então, que as Leis nºs 7.880/84 e 10.704/94 são inconstitucionais, seja porque atribuem as funções de Delegado de Polícia a quem não possui formação jurídica – ou pode não possuir -, seja porque cria cargos de provimento em comissão em desacordo com a Constituição Federal, bem como com a Constituição Estadual".

Art. 98 - As funções gratificadas e as não remuneradas poderão ser atribuídas por ato do Delegado Geral da Polícia Civil, mediante proposta da autoridade competente.

Parágrafo único - A autoridade policial designará os Inspetores de Quarteirão *, de acordo com as necessidades das áreas de sua atribuição, não ultrapassando um inspetor por quarteirão, sempre residente dos limites da área de inspeção.

* Pela Resolução nº 667 da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de 20 de julho de 1995, D. O. nº 4.584 de 30.08.95 foi consolidada as normas que regulam a escolha e o credenciamento dos inspetores de quarteirão, função honorífica e não remunerada auxiliar da Polícia Civil, sendo efetuado por ato exclusivo do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 99 - A função do Delegado Adjunto será privativa dos ocupantes das carreiras de Delegado de Polícia, observada a hierarquia da unidade.

Art. 100 - As funções subalternas das unidades policiais civis serão obrigatoriamente exercidas por integrantes do Quadro de Polícia Civil, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - No interior do Estado, na falta de servidores da Polícia Civil, poderão ser indicados para preenchimento das funções mencionadas neste Artigo, outros funcionários estáveis conforme indicação do titular da Delegacia.


C A P Í T U L O III

Das Disposições Diversas


Art. 101 - O detalhamento da estrutura organizacional básica da Polícia Civil, será fixado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta da Polícia Civil.

§ 1º - As unidades administrativas de menor porte serão fixadas, obedecidos os critérios resultantes da necessidade de cumprimento de programas, projetos ou atividades, podendo deles resultar a sua criação, extinção, transformação ou fusão.

§ 2º - O ato Secretarial deverá prever a norma regimental da unidade, o interrelacionamento funcional, e a definição dos instrumentos para o controle de desempenho organizacional e o acompanhamento de resultados.

§ 3º - Será sempre assegurado o sentido hierárquico e a uniformidade da nomenclatura compatíveis aos diversos níveis de atuação.

Art. 102 - A Delegacia de Crimes Contra a Fazenda Pública, a Delegacia Especializada em Entorpecentes, a Delegacia de Furtos de Automóveis e a Delegacia de Trânsito, passam a denominar-se, respectivamente, Delegacia de Crimes contra a Administração Pública, Delegacia Anti-Tóxicos, Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos * e Delegacia de Acidentes de Trânsito ** ***, mantidas as estruturas orgânicas e funcionais correspondentes.

* Denominação dada à antiga Delegacia de Furtos de Veículos, que integrava a Divisão de Investigações Criminais – DIC, pelo Art. 13, da Lei nº 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91, com atribuições iguais a do artigo 22, por não haver outra especificação na referida Lei.

** Denominação dada pelo Decreto nº 5.143, de 15 de junho de 1978, D. O. de 19.06.78.

*** Desmembramento em 1ª e 2ª Delegacia de Acidentes de Trânsito em conformidade com os termos da pelo Art. 10, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. nº 3.431, de 16.01.91.

Art. 103 - As Delegacias de Polícia deverão manter em dia os livros de uso obrigatório, conforme dispuser a norma regimental específica.

Parágrafo único - A autoridade policial deverão apurar a responsabilidade pelos atrasos quando constatados em correições e/ou inspeções periódicas.

Art. 104 - Os horários de trabalho serão fixados na medida das necessidades do serviço e da natureza das funções, na forma regimental.

Art. 105 - Para o preenchimento de cargos em comissão e de funções gratificadas, privativas da Polícia Civil, serão considerados a experiência, a capacidade profissional e a correlação hierárquica.

Art. 106 - Nos documentos e expedientes em geral, as autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, deverão fazer constar, expressamente, o nome, o cargo e a função.

Art. 107 - As atividades relacionadas à seleção de pessoal às carreiras policiais civis, previstas em normas regulamentares, serão remuneradas conforme dispuser o ato Secretarial, obedecidos os quantitativos previstos pelas disposições normativas da SERH.

Art. 108 - O corpo docente da Escola da Polícia Civil será constituído, preferentemente, por servidores da Polícia Civil, sempre que possível diplomados em escolas de nível superior, sem prejuízo das respectivas funções e com observância das seguintes condições:

I - Para as disciplinas policiais serão recrutados servidores policiais civis, desde que:

a) tenham freqüentado, com aproveitamento, cursos ou estágios patrocinados por entidades nacionais ou estrangeiras, correlacionados às áreas de polícia, segurança ou informações;

b) possuam experiência profissional pertinente e tenham exercido o magistério policial na Escola de Polícia Civil em curso de formação.

II - Para ministrar as disciplinas científico-policiais, exigir-se-á:

a) diploma de especialização em Criminalística e/ou Medicina Legal ou título compatível;

b) prova de exercício como profissional universitário da disciplina a ser ministrada.

III - Para as disciplinas jurídicas, desde que não convocado servidor policial civil, poderá ser convidado professor universitário da disciplina ou, ocupante de cargo da Magistratura ou do Ministério Público, de reconhecido saber jurídico.

IV - Para as demais disciplinas correlatas ao exercício da atividade policial, quando não for convocado servidor policial civil, poderá ser convidado professor com comprovada experiência e capacidade profissional.

V - Para ministrarem os cursos de especialização e integração funcional, poderão ser convidadas pessoas de notória capacidade profissional e intelectual, implícita ao programa específico do curso.

Parágrafo único - No critério seletivo do corpo docente, além do estabelecido pela norma regimental, computar-se-á:

I - a publicação de artigos especializados em revistas técnicas ou na imprensa;

II - as palestras proferidas sobre temas ligados direta ou indiretamente à polícia ou segurança;

III - as palestras proferidas em cursos de extensão universitárias, faculdades ou academias policiais;

IV - a participação ativa em congressos ou conclaves referentes a polícia ou segurança, através da apresentação de teses, estudos ou trabalhos;

V - a participação laureada (diplomas ou medalhas) em competições de tiro de revólver ou em modalidades técnicas ligadas à defesa pessoal, no mínimo no âmbito estadual.

Art. 109 - As Delegacias Especializadas poderão realizar diligências, em qualquer localidade do Estado, para constatar a falta de repressão dos delitos que lhes competem investigar, instaurando e concluindo procedimentos investigatórios ou instaurando-os e deixando o prosseguimento e conclusão às Delegacias de Polícia locais.

Art. 110 - Todas as unidades da estrutura organizacional da Polícia Civil terão seus procedimentos regidos por Regimento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, sob proposta do Delegado Geral da Polícia Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.


ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL

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A N E X O I

DAS AUTORIDADES POLICIAIS


Delegados de Polícia

Art. 1º - São deveres e atribuições dos Delegados de Polícia:

I - Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas da unidade policial, envolvendo entre outras pessoal, transporte e comunicação e outras de sua alçada;

II - Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de polícia judiciária e investigação funcional desenvolvidas nos limites da competência regulamentar ou territorial da unidade policial;

III - Planejar, coordenar e dirigir as atividades policiais e de segurança na área de atuação da Delegacia, objetivando a prevenção penal, a detecçâo de focos de criminalidade e as providências repressivas penais de sua alçada, em estreita colaboração com os demais Delegados sob suas ordens;

IV - Assegurar o cumprimento das normas regulamentares no que tange a procedimentos processuais, prazos, documentos, registros, livros e arquivos, da unidade policial;

V - Zelar pela manutenção da ordem pública, observância das leis, dos bons costumes, contribuindo para a tranqüilidade na área de atuação da Delegacia;

VI - Promover entendimentos com organismos públicos e privados, entidades representativas da comunidade, sociais, econômicas, religiosas, filantrópicas, assistências e outras sediadas na área de atuação da Delegacia, com vistas ao desenvolvimento, programação ou coordenação de esforços tendentes a execução da ordem, paz e tranqüilidade comunitárias;

VII - Manter estreito relacionamento com líderes comunitários de forma a auscultar-lhes os anseios e aspirações, as preocupações e incertezas dos cidadãos compreendidos na esfera de sua ação;

VIII - Estimular a cooperação da imprensa escrita e falada, seguindo a orientação emanada da Assessoria de Imprensa da Polícia;

IX - Organizar operações de ronda motorizadas, ou de inspeção de locais sujeitos a autorização policial, objetos ou não de disciplinamento através de normas sancionadoras administrativas ou penais;

X - Coordenar a atuação dos inspetores de quarteirão * de forma a que os resultados obtidos tenham caráter diário e as suas atividades preventivas e auxiliares sejam notadas e observadas pelos habitantes dos quarteirões;

XI - Fiscalizar os registros e atividades das Subdelegacias existentes na respectiva área territorial, procedendo a divisão dos quarteirões;

XII - Manter, na Delegacia, atualizada coleção de livros, Decretos, Resoluções , Portarias ou Ordens de Serviços, para uso das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares em exercício na unidade policial;

XIII - Atender, com solicitude e atenção, as partes ou pessoas que tenham interesse a tratar na Delegacia, quando as providências a tomar sejam de sua competência, promovendo o encaminhamento e solução dos problemas suscitados;

XIV - Vistoriar pessoalmente as dependências carcerárias diariamente, bem como ser cientificado, ao princípio e final do expediente diário, das custódias ou detenções efetuadas, coibindo eventuais abusos e providenciando para que os serviços carcerários se mantenham em perfeita ordem;

XV - Promover reuniões periódicas com todos os servidores em serviço na unidade, para instruí-los quanto a métodos de atuação policial, quanto a melhor maneira de desempenho policial, da mesma forma para auscultar-lhes sugestões ou reclamações;

XVI - Assegurar a salvaguarda de valores entregues ou apreendidos e a segurança de armas, munições, objetos e valores do patrimônio público, cadastrando-os e dando-lhes destino conveniente ou utilização adequada;

XVII - Responsabilizar-se pelas necessidades de pessoal e material da Delegacia, solicitando, com antecipação, as providências que se imponham ao atendimento.

XVIII - Velar, pessoalmente, para que os servidores sob suas ordens compareçam regularmente à unidade policial e cumpram estritamente o horário de expediente e convocações para missões policiais fora dos horários normais;

XIX - Promover a regularidade dos assuntos de pessoal de sua subordinação, propondo escalas de férias, de serviço, encaminhando pedidos de licença, conferindo elogios, aferindo conceitos para efeitos de promoção e tomando as providências regulamentares e outras para as quais for competente;

XX - Promover o registro detalhado dos elementos de comportamento anti-social ou criminoso trazidos ao conhecimento da unidade policial;

XXI - Manter atualizados os levantamentos sobre a incidência criminal na área de atuação da Delegacia, promovendo a coleta, o arquivamento e a difusão, às unidades instrumentais e de assessoramento, utilizáveis para o planejamento de ações e operações específicas, conforme orientação das unidades superiores divisionais e de planejamento policial;

XXII - Propor providências conclusivas e fruto de análise e experiência, relacionadas com a melhoria dos serviços policiais a seu cargo e as medidas tendentes à eficiente administração da Delegacia ou unidade policial;

XXIII - Contribuir concretamente através da propositura de soluções ou sugestões de transformação de procedimentos, para a permanente evolução e constante aperfeiçoamento dos serviços policiais que lhe estão diretamente afetos;

XXIV - Comunicar, diariamente, no horário determinado, à Assessoria de Planejamento Operacional, as ocorrências havidas nas 24 horas anteriores, em impresso previamente adotado;

XXV - Despachar registros de ocorrências, petições, requerimentos, determinando as providências cabíveis, velando pelo cumprimento e conclusão das medidas determinadas ou solicitadas;

XXVI - Distribuir, equitativamente aos Delegados de Polícia subordinados, requerimentos e petições sobre instaurações de inquéritos, processos e investigações de atos anti-sociais da competência da Delegacia;

XXVII - Fornecer atestados de residência, pobreza e outros, de ciência própria ou mediante sindicância se for o caso, efetivada por agente policial lotado na Delegacia, no prazo máximo de 8 (oito) dias, ou na forma que a lei determinar;

XXVIII - Receber, apurar, informar e encaminhar as reclamações sobre atos cometidos pelas autoridades policiais, seus agentes e auxiliares sob suas ordens;

XXIX - Remanejar, dentre as unidades internas, equipes, plantões, ou grupos, servidores lotados na Delegacia, ouvidos os Delegados (Adjuntos), excetuados os que estejam em exercício de função gratificada;

XXX - Propor ao Delegado Chefe da Divisão a movimentação de servidores entre as unidades policiais, atendida sempre a conveniência do serviço e devidamente fundamentada a solicitação;

XXXI - Cumprir e fazer cumprir as escalas de serviço e convocações extraordinárias, providenciando, quando de sua competência as medidas corretivas ou comunicando à Divisão quaisquer distorções ou irregularidades que não puder de própria, serem sanadas;

XXXII - Elaborar e encaminhar, diariamente, à Assessoria de Imprensa, súmulas completas com os dados de interesse policial e público dos fatos criminosos que tenham ocorrido na respectiva área de ação e foram objeto de investigação ou inquérito policial, ressalvado o sigilo das investigações;

XXXIII - Elaborar, com os Delegados Adjuntos, a escala de serviço das equipes, grupos ou plantões das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, para os turnos regulamentares;

XXXIV - Encaminhar regularmente os Boletins de Freqüência e Estatísticos, e nos prazos prazo' pré-determinados pelas unidades competentes;

XXXV - Resolver pela instauração ou não de inquéritos, através de despachos nos registros de ocorrências ou nos relatórios elaborados pelos Delegados subordinados (Adjuntos), distribuindo-os, se for o caso, àquele que conheceu o fato, para prosseguimento até' termo final, bem assim sobre a instauração de processos e investigações de atos anti-sociais, nos impedimentos ocasionais do Delegado (Adjunto);

XXXVI - Examinar autos de inquéritos, antes de sua remessa à Corregedoria de Polícia ou a Juízo quando em Comarca do Interior do Estado, determinando que sejam supridas as falhas ou omissões, despachando-os ao final;

XXXVII - Avocar, sempre que o bom andamento do serviço policial assim o exigir , quaisquer procedimentos investigatórios , já instaurados e iniciados, redistribuindo-os ou assumindo-lhes a presidência;

XXXVIII - Nomear peritos, tomando-se-lhes por termo o compromisso legal e julgar procedente ou improcedente o corpo de delito, mantendo controle dos registros;

XXXIX - Nomear escrivães ad-hoc, inspetores de quarteirão e tomar-lhes

o compromisso legal; *

XL - Dirigir e orientar, quando as circunstâncias investigatórias exigirem, as diligências externas com agentes e auxiliares da autoridade policial, na elucidação de crimes ou contravenções ou ainda ao desenvolvimento de investigações preliminares diversas; **

XLI - Solicitar o apoio da Delegacia Especializada ou de outras unidades para complementação investigatória;

XLII - Prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário;

XLIII - Manter atualizada relação de advogados residentes na respectiva área de jurisdição territorial que possam ser convocados para servir de curadores e defensores, a fim de que, em casos de urgência, não sejam prejudicados os procedimentos processuais;

XLIV - Determinar, a movimentação protocolar da correspondência, autos e outros papéis recebidos e expedidos pela unidade policial;

XLV - Fiscalizar as condições legais de regime especial de trabalho entre seus subordinados, comunicando as irregularidades e conveniências de modificação em relação aos servidores sob suas ordens;

XLVI - Manter atualizados os registros patrimoniais dos bens e documentos que se encontram sob sua responsabilidade;

XLVII - Fazer arrolamento dos salvados de incêndio, bem como proceder a averiguação das causas do sinistro;

XLVIII - Proceder vistorias ou justificações afetas à Polícia, inclusive as referentes ao porte de arma, desde que os interessados tenham domicílio dentro das respectivas jurisdições territoriais;

XLIX - Determinar providências liberatórias de pessoa colocada sob custódia policial em Delegacia, ouvidas, preliminarmente, as razões que impuseram a medida;

L - Prover a segurança física da unidade policial;

LI - Promover permanentemente o trabalho harmonioso e a solidariedade entre os servidores, assegurando a satisfação dos subordinados pelo trabalho policial e ao aperfeiçoamento e eficiência do desempenho pela interação dos componentes;

LII - Exercer todas as atribuições de autoridade policial que lhe são conferidas pela legislação processual, regulamentar e administrativa vigentes;

LIII - Tratar dos assuntos policiais e matérias funcionais de sua unidade, direta e exclusivamente com a autoridade policial superior imediata;

LIV - Fiscalizar diariamente os veículos alocados à unidade policial, assegurando as perfeitas condições de funcionamento, apresentação e limpeza, responsabilizando-se solidariamente quando omitir-se no exercício diuturno dessa fiscalização;

LV - Comunicar ao oficial de registro civil os nomes das pessoas mortas na via pública e os das que ali faleceram sem assistência previamente a verificação do óbito pelo I.M.L., ou entidade competente;

LVI - Participar ao Juiz competente a ausência de pessoas que tiverem tomado destino ignorado, deixando bens ao abandono, tomando as necessárias medidas no sentido de serem arrecadados;

LVII – Fiscalizar, supletivamente, na área territorial de sua jurisdição, o pagamento e recolhimento das taxas devidas ao Funrespol;

LVIII - Proceder a identificação dos cadáveres de pessoas desconhecidas, como também requisitar das Empresas Funerárias e cemitérios, enterro gratuito dos cadáveres de indigentes desconhecidos, observados os requisitos legais;

LIX - Comunicar à Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social a existência de alienados e portadores de moléstias contagiosas para as quais a lei prescreve isolamento, como também de mendigos, solicitando às unidades competentes daquela Pasta ou do Poder Público Municipal, para tomarem as providências necessárias;

LX - Decidir sobre a custódia de pessoas na carceragem da unidade policial;

LXI - Exercer fiscalização e controle permanente sobre vigilantes privados requisitando-os na forma prevista em legislação própria;

LXII - Assinar requisições de transporte e materiais, para dentro e fora do Estado, exceto quanto a passagens aéreas e enquanto titulares de unidades policiais;

LXIII - Zelar pela conservação das instalações externas e internas da unidade policial, comunicando, ao Delegado Chefe da Divisão, as irregularidades, bem como providenciando os serviços de reparos necessários às boas condições de funcionamento, de segurança, higiene e limpeza;

LXIV - Comparecer a locais de crimes, catástrofes, sinistros, perturbação da ordem, tomando as providências de prevenção ou repressão;

LXV - Velar para que os seus subordinados compareçam à unidade e atos públicos condignamente vestidos e com aparência compatível com a função;

LXVI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e determinadas pelo superior hierárquico.

* A Resolução nº 667, de 20 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, D. O. nº 4.584, de 30.08.95, atualizou e consolidou as normas para escolha, credenciamento e atuação dos inspetores de quarteirão, cuja nomeação ser efetuada exclusivamente pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

** Art. 298 - Nas ações policiais cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos que praticar, inclusive de missões e ordens por ele expressamente determinadas. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

Dos Suplentes de Delegado

Art. 2º - Aos Suplentes de Delegado quando em exercício compete:

I - *

II - No INTERIOR, onde o número é de 3 (três) para cada Delegacia Municipal, Distrital e Subdelegacia:

1 - Substituir os respectivos titulares, em suas faltas ,impedimentos e ausências, pela ordem de nomeação;

2 - Fazer o serviço de policiamento e vigilância de acordo com os Delegados de Polícia da área, quando for necessário para a manutenção da ordem pública.

Parágrafo único- As Subdivisões Policiais não terão Suplentes.

* Pelos termos do Art. 1º do Decreto nº 2.971 de 15 de maio de 1984, D. O. nº 1.785 de 17/05/84, ficaram revogados o inciso I seus itens e alíneas deste artigo, pertinente as atribuições de Suplentes de Delegado na Capital.

DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL

Comissários de Polícia *

Art. 3º - Aos Comissários de Polícia cabe:

I - Quando expressamente designados, exercer as funções de autoridade policial praticando os atos referidos no Art. 1º, e itens, deste Decreto;

II - Quando no exercício do cargo, auxiliar o Delegado nas atribuições reservadas aos agentes da autoridade policial, podendo desempenhar qualquer encargo de chefia na unidade policial em que estiver lotado, ressalvados os privativos de Delegado de Polícia.

* Em conformidade com os termos do Art. 299 da Lei Complementar nº 14, de 14 de maio de 1974, os cargos de Comissário de Polícia serão extintos na medida em que vagarem.

Detetives e Investigadores Criminais *

Art. 4º - Aos Detetives e Investigadores Criminais compete, além das atribuições dos agentes de segurança, as de:

I - Chefiar a Superintendência das Unidades Policiais quando designado;

II - Chefiar Seções ou Grupos de Agentes de Segurança no afã de desenvolver investigações, participar de diligências policiais, integrar equipes de rondas ou policiamento velado;

III - Chefiar equipes de serviço de plantão das Unidades Policiais, interna e externamente, quando designado;

IV - Coordenar e dirigir, na ausência da autoridade policial, os serviços de investigação nos crimes de competência da Unidade Policial a que serve;

V - Planificar, com a presença ou ausência da autoridade policial, em equipe, a melhor forma para a elucidação e combate aos crimes da competência de sua Unidade Policial;

VI - Desempenhar qualquer missão compatível com suas aptidões individuais e de interesse para os serviços policiais em geral;

VII - Cumprir, a qualquer hora, as determinações da autoridade policial Delegado de Polícia;

VIII - Informar a autoridade policial, através de relatório, sobre a conclusão das diligências investigatórias que lhe forem incumbidas;

IX - Manter-se atualizado quanto aos dados estatísticos da região, relativos a incidência criminal e aos infratores penais;

X - Cumprir, quando designado, mandados de busca e apreensão e outros de interesse da Polícia Judiciária e contribuir com todo o seu esforço para o cumprimento das ordens legais;

XI – Velar permanentemente sobre tudo quanto possa interessar à prevenção dos crimes e contravenções;

XII - Auxiliar as autoridades nas investigações para elucidar os crimes e descobrir os seus autores;

XIII - Executar as diligências policiais de que for incumbido pela autoridade superior;

XIV - Deter ou fazer deter, apresentando à autoridade competente, os menores extraviados, os vagabundos, os ébrios, vadios e desordeiros, os perturbadores do sossego público ou os que ofenderem a moral e os bons costumes;

XV - Prender, apresentando à autoridade competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito, providenciando o acompanhamento de testemunhas;

XVI - Proceder às investigações necessárias para a averiguação da vida pregressa dos infratores da lei, de acordo com o que dispõe a respeito a legislação vigente;

XVII - Responder pelas viaturas e outros bens que estiverem sob sua guarda e responsabilidade;

XVIII - Comunicar imediata e expressamente à autoridade policial titular da Unidade a que serve, toda e qualquer desobediência por parte do servidor hierarquicamente subordinado.

* Pelo disposto nos Arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 69, de 14 de julho de 1993, D. O. nº 4.054 de 14.07.93, as carreiras de Detetive, Agente de Segurança e de Carcereiro foram enquadradas na carreira de Investigador de Polícia.

Agentes de Segurança *

Art. 5º - Aos Agentes de Segurança em geral compete:

I - Cumprir, prontamente, com urbanidade e atenção, as ordens superiores;

II - Proceder a qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, de dia ou de noite, esteja ou não designado, desde que verifique a necessidade de fazê-lo em prol do sossego público, da garantia de vida ou da propriedade do cidadão, a preservação, das instituições ou dos bens públicos, do respeito à lei e observância das normas regulamentares;

III - Realizar qualquer serviço de natureza policial ou de segurança, a qualquer hora do dia ou da noite, esteja ou não designado, quando instado a fazê-lo pelo superior imediato ou autoridade policial que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidadão;

IV - Comunicar à autoridade policial, Delegado de Polícia a que estiver subordinado, qualquer fato grave ou potencialmente lesivo ou que demande investigação, chegados ao seu conhecimento;

V - Fazer prender ou prender delinqüentes contra os quais houver mandado de prisão ou em flagrante delito;

VI - Comparecer a serviço de plantão, rondas, guarda de presos, custodiados e vigilância de unidades policiais, segurança de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado;

VII - Tomar providencias sobre qualquer fato que lhe chegar ao conhecimento, mesmo que se trate de assunto estranhos às atribuições da unidade policial a que pertence;

VIII - Manter-se em estado de permanente vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos anti-sociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e por em perigo o patrimônio público ou privado;

IX - Não abandonar o posto ou missão, sem ordem superior ou até' a chegada de substituto;

X - Cooperar, com dedicação e boa vontade, demonstrando espírito de colaboração com as autoridades policiais e seus agentes auxiliares, em todas as investigações para a descoberta de crimes e seus autores, empenhando o máximo esforço para o completo êxito das diligências;

XI - Colocar o superior imediato a par de diligência, investigações ou fatos de interesse policial, com objetividade, clareza, franqueza e lealdade;

XII - Estar sempre vigilante, em qualquer lugar onde se encontre, observando indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais a tranqüilidade pública;

XIII - Participar do esquema de segurança da unidade policial, na vigilância externa e interna, bem como concorrendo para a conservação das instalações e salvaguarda da integridade física de presos e custodiados;

XIV - Participar de policiamento velado das vias públicas e dos centros de diversões para prevenir delitos e contravenções e reprimir atos anti-sociais perturbadores da normalidade comunitária e ordem pública;

XV - Apoiar a outros colegas, quando percebida necessidade ou sempre que atender as conveniências de oportunidade;

XVI - Coletar informes e informações sobre atividades e fatos de natureza policial e de segurança, transmitindo-a autoridade policial a que se subordina;

XVII - Assumir encargos suplementares de motoristas e carcereiros quando as circunstâncias ou ordens superiores o determinar, desde que devidamente habilitados;

XVIII - Usar a arma individual ou outras armas e equipamentos sua disposição quando verificado: a) estado de necessidade; b) a legítima defesa; c) o estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito;

XIX - Lavrar autos de resistência;

XX - Zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta, cuidando para que haja uso correto e manutenção permanente, especialmente armas, veículos e todos implementos utilizados em serviço;

XXI - Conduzir-se com sobriedade nas ações policiais ou quando em serviço na unidade policial, mantendo idêntico comportamento nas folgas de serviço;

XXII - Tratar o público com urbanidade e cortesia, com firmeza e serenidade, só empregando força física quando indispensável e na justa medida da necessidade;

XXIII - Guardar o máximo sigilo e não divulgar quaisquer fatos vinculados a atividades de policia e segurança;

XXIV - Observar todas as normas regulamentares sobre deveres e disciplina; atender as convocações de autoridade ou unidades com a máxima presteza;

XXV - Agir sempre de forma a que a população possa reconhecer no policial, um protetor e um amigo solícito;

XXVI - Desempenhar tarefas ou missões afins.

* Pelo disposto nos Arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 69, de 14 de julho de 1993, D. O. nº 4.054 de 14.07.93, as carreiras de Detetive, Agente de Segurança e de Carcereiro foram enquadradas na carreira de Investigador de Polícia.

Inspetores de Quarteirão *

Art. 6º - Aos Inspetores de Quarteirão, cabe:

I - Vigiar permanentemente tudo que concernir à prevenção de crimes e contravenções;

II - Auxiliar a autoridade policial e seus agentes, informando da ocorrência de atos anti-sociais ou anormalidades na restrita de ação de vigilância, da presença de pessoas suspeitas, locais ou estabelecimentos em desacordo com as normas vigentes ou que possam apresentar risco à tranqüilidade da comunidade;

III - Atuar como elemento de ligação entre a Polícia da área e os habitantes do quarteirão, transmitindo as aspirações e demandas da comunidade local;

IV - Auxiliar a autoridade policial e seus agentes na localização de pessoas desaparecidas ou ligadas a procedimentos investigatórios;

V - Fazer o cadastramento de seu quarteirão e informar as alterações que ocorrerem e que possam constituir elemento de interesse policial;

VI - Desenvolver intensivo trabalho objetivando a compreensão da ação preventiva e repressiva do Distrito Policial pelos habitantes do quarteirão, e ao mesmo tempo invocar uma participação mais efetiva da população, no combate à delinqüência.

* A Resolução nº 667, de 20 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, D. O. nº 4.584, de 30.08.95, atualizou e consolidou as normas para escolha, credenciamento e atuação dos inspetores de quarteirão, cuja nomeação ser efetuada exclusivamente pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Dos Auxiliares da Autoridade Policial Escrivães de Polícia

Art. 7º - Aos Escrivães de Polícia compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as ordens, despachos ou determinações emanadas do Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial ou da que preside o procedimento investigatório;

II - Dirigir e fiscalizar os trabalhos cartorários, da Corregedoria, Delegacias Especializadas, Distritos Policiais e demais Delegacias de Polícia;

III - Lavrar e subscrever os autos e termos adotados na mecânica processual, sob a orientação do Delegado de Polícia;

IV - Fiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade seqüencial;

V - Expedir certidões a requerimento das partes, firmadas por Delegado de Polícia e após despacho autorizatório deste;

VI - Fornecer certidões verbum ad verbum de pessoas processuais quando deferidas pelo Delegado de Polícia;

VII - Proceder, quando determinado, a todos os termos de natureza processual bem como autos de prisão em flagrante, apreensão, depósito, acareação, reconhecimento, qualificação, interrogatório; colheita de material gráfico; termos de declaração, fiança, compromisso, representação; expedir mandados de intimação, busca e apreensão e demais autos e termos processuais; subscrevendo-os quando formalizados por auxiliares;

VIII - Subscrever os termos de recebimento, juntada, conclusão, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume;

IX - Proceder ou mandar proceder a todo serviço de expediente e estatístico, atinente à unidade (Cartório);

X - Auxiliar às correições procedidas, prestando as informações solicitadas;

XI - Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Cartório e outros adotados oficialmente;

XII - Levantar, mensalmente, os mapas de movimento do Cartório e mais dados estatísticos referentes, remetendo-os a quem de direito;

XIII - Providenciar o recolhimento do depósito e multas e do valor das taxas pertinentes;

XIV - Comunicar ao Delegado de Polícia competente a devolução de processos ou autos baixados em diligência, informando habitualmente, das demoras verificadas;

XV - Providenciar a extração de cópias de documentos cartorários, para os fins solicitados ou requeridos;

XVI - Acautelar objetos e valores vinculados a procedimentos investigatórios ou de ausentes;

XVII - Providenciar e encaminhar objetos a outros órgãos policiais e da Justiça, quando determinado expressamente por Delegado de Polícia competente;

XVIII - Expedir convites de comparecimento e intimações, a partes, e requisição de servidores, a fim de serem ouvidos, devidamente firmados por Delegado de Polícia competente;

XIX - Encaminhar vítimas para exames de corpo de delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia;

XX - Solicitar exames periciais, assentamentos, profissionais, laudos e demais peças para instrução de inquérito ou processo, quando formalmente determinado pelo Delegado de Polícia;

XXI - Acompanhar o Delegado de Polícia, à inquirição de vítimas, indiciados, acusados e testemunhas onde seja requerida a sua presença;

XXII - Assistir às autoridades policiais nos trabalhos especializados do cartório;

XXIII - Exercer todos os deveres profissionais inerentes ao cargo e a função específica;

XXIV - Removido ou classificado em outra unidade policial, deverá entregar o cartório, com os arquivos, livros e autos sob sua responsabilidade em perfeita ordem, devendo lavrar o auto de entrega que será registrado no livro próprio (inventário).

Motoristas Policiais *

Art. 8º - Aos Motoristas Policiais compete:

I - Inspecionar o veículo ao recebê-lo para o serviço, ou verificar diariamente as condições de funcionamento, comunicando ao superior hierárquico qualquer avaria ou irregularidade, propondo a imediata solução;

II - Dirigir, evitando sempre o consumo excessivo de combustível e o desgaste oriundo do descumprimento de normas técnicas de utilização do veículo;

III - Assegurar a perfeita manutenção do veículo no que concerne à limpeza geral feita diariamente, abastecimento e troca sistemática de lubrificantes;

IV - Cumprir os horários estabelecidos e as diligências ordenadas pela autoridade policial;

V - Manter-se preparado para participar de ações policiais, sempre que o trabalho de equipe o exigir;

VI - Zelar para a economia e durabilidade da viatura equipamentos sob sua responsabilidade.

* De acordo com os termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983,D. O. nº 1.691, de 30.12.83, foi extinta a carreira de Motorista Policial.

Médicos Legistas

Art. 9º - Aos Médicos Legistas compete:

I - Proceder a exames periciais, conforme a escala de serviço ou em casos especiais, no cumprimento de legislação superior;

II - Redigir os laudos com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, propiciando facilitar a sua interpretação no interesse da justiça;

III - Requisitar exames radiológicos, anátomo-patológicos, microscópicos e toxicológicos, na medida que o interesse médico-legal o exigir;

IV - Efetuar estudos, análises e pesquisas de interesse da Polícia Civil;

V - Comparecer perante os Juizes e Tribunais, sempre que requisitados;

VI - Zelar pela conservação, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios, empregados no serviço;

VII - Atender as requisitórias das autoridades policiais e judiciárias, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios;

VIII - Comparecer a qualquer hora, aos locais de eventos suscetíveis de serem periciados.

Químico Legal

Art. 10 - Aos Químicos Legais compete:

I - Proceder exames periciais em material biológico proveniente do I.M.L., em necrópsias ou em complementação de outros exames;

II - Proceder exames em manchas, sangue, colostro e urina;

III - Redigir e assinar laudos e relatórios para autos policiais e judiciais;

IV - Realizar perícias bio-médico-legais, requisitadas pelas autoridades policiais, judiciárias e do Ministério Público;

V - Realizar pesquisas toxicológicas para aperfeiçoamento e descoberta de novos métodos;

VI - Comparecer às audiências nos Tribunais, quando requisitados;

VII - Atender as requisitórias das autoridades policiais e judiciárias, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios.

Toxicologista

Art. 11 - Aos Toxicologistas compete:

I - Proceder exames de venenos em material biológico proveniente de necrópsias;

II - Proceder exames laboratoriais para pesquisa de tóxicos: metálicos, voláteis, alcalóides e afins (estimulantes, depressivos, etc.), inseticidas, gases e cáusticos, no I.M.L., hospitais e outros locais, quando designado;

III - Redigir e assinar laudos e relatórios toxicológicos, para complementação de necrópsias, autos policiais e judiciais;

IV - Realizar perícias toxicológicas requisitadas pelas autoridades policiais e judiciárias;

V - Participar de necrópsias, quando necessário;

VI - Realizar exames toxicológicos, a qualquer hora do dia ou da noite, para pronto diagnóstico;

VII - Realizar pesquisas toxicológicas para aperfeiçoamento e descoberta de novos métodos, acompanhando o desenvolvimento tecnológico mundial, principalmente, no tocante ao pronto diagnóstico;

VIII - Comparecer às audiências judiciais, quando requisitados;

IX - Atender as requisitórias das autoridades policiais e judiciárias, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios.

Peritos Criminais

Art. 12 - Aos Peritos Criminais compete:

I - Proceder a exames periciais, conforme a escala de serviço, ou distribuição;

II - Preparar o material necessário ao desempenho das funções;

III - Redigir os laudos com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, propiciando facilitar a sua interpretação no interesse da justiça;

IV - Efetuar estudos, análises e pesquisas de interesse da Polícia Civil;

V - Comparecer perante os Juizes e Tribunais, sempre que requisitados;

VI - Zelar pela conservação, utilização e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utensílios, empregados no serviço;

VII - Comparecer, a qualquer hora, aos locais de eventos suscetíveis de serem periciados;

VIII - Atender as requisitórias das unidades policiais e judiciárias, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios.

Peritos Policiais *

Art. 13 - Aos Peritos Criminais compete:

I - Proceder exames periciais, conforme determinação superior;

II - Preparar o material relacionado aos seus encargos;

III - Desempenhar tarefas auxiliares, quando designados;

IV - Cooperar nos estudos, análises e pesquisas, de interesse da Polícia Civil;

V - Zelar pela conservação e perfeito funcionamento de aparelhos e instrumentos empregados em seu trabalho;

VI - Atender as requisitórias das autoridades policiais e judiciárias, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios;

VII - Comparecer, a qualquer hora, aos locais de eventos suscetíveis de serem periciados.

* De acordo com os termos do Art. 6º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, D. O. nº 1.691, de 30.12.83, foi extinta a carreira de Perito Policial.

Datiloscopistas

Art. 14 - Aos Datiloscopistas compete:

I - Tomar as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos;

II - Tomar impressões palmares e plantares, quando necessário para qualquer trabalho técnico-policial;

III - Escriturar as fichas das impressões digitais tomadas, quanto aos seus qualificativos, classificando e codificando as planilhas decadatilares;

IV - Tomar as impressões digitais de pessoas presas ou detidas, qualquer que seja o motivo, por determinação das autoridades competentes, mediante guia ou requisição;

V - Anotar em prontuário apropriado com o respectivo Registro Geral Numérico, as passagens criminais e os respectivos qualificativos e retrato falado;

VI - Anotar em prontuário, com o devido Registro Geral Numérico, a expedição de documentos, para os quais houver determinação;

VII - Preencher e efetuar a entrega ao órgão encarregado da estatística, relação das identificações procedidas e documentos expedidos, com discriminação qualitativa e motivos respectivos.

Auxiliares de Necrópsia

Art. 15 - Aos Auxiliares de Necrópsia compete:

I - Prestar colaboração efetiva e continuada com a presença a obrigatória dos médicos legistas, no decurso de trabalhos de necrópsia e exumações, onde ocorrerem;

II - Observar, rigorosamente, as normas procedimentais sobre a identificação., remoção ou sepultamento de cadáveres;

III - Zelar pelo bom funcionamento, conservação e assepsia das instalações, aparelhos e utensílios.

Serventes de Necrópsia *

Art. 16 - Aos Serventes de Necrópsia compete:

I - Manter o asseio e higiene das instalações, obedecendo as instruções específicas ao desempenho das funções;

II - Desempenhar outras tarefas, conforme as determinações superiores.

* De acordo com os termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, D. O. nº 1.691, de 30.12.83, foi extinta a carreira de Servente de Necrópsia.

Operador em Telecomunicações Policiais (antigo Radiocomunicador) *

Art. 17 - Aos Operadores em Telecomunicações Policiais:

I - Examinar as condições do equipamento quando iniciar o turno de trabalho, propondo à autoridade a que se subordina, caso necessário, a imediata assistência técnica;

II - Transmitir as mensagens com objetividade e clareza, obedecendo as ordens, instruções ou normas disciplinares sobre o uso do equipamento;

III - Manter-se atento, a fim de permitir a perfeita sistematização das mensagens;

IV - Atender rigorosamente o turno de trabalho e quando a unidade policial estiver engajada em operação especial ou atendendo situações emergenciais, não se afastar do equipamento, até completar-se ação ou a sua substituição;

V - Manter a incolumidade do local de trabalho, evitando a entrada de estranhos e o manuseio indevido de equipamentos e/ou documentos

VI - Preservar o sigilo das mensagens e demais detalhes e/ou caraterísticas, concernentes ao serviço.

* De acordo com os termos do Art. 293, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, D. O. nº 1.299, de 27.05.82, foi dada a denominação Operador em Telecomunicações Policiais à antiga carreira de Radiocomunicador.

Técnico em Telecomunicações Policiais (antigo Radiotécnico) *

Art. 18 - Aos Técnicos em Telecomunicas Policiais compete:

I - Manter o sistema de telecomunicações da Polícia Civil em perfeitas condições, através da assistência permanente a equipamentos, linhas físicas, antenas e demais implementos técnicos;

II - Proceder a execução de serviços e reparos, observando a especificação e procedimentos pertinentes, constantes dos esquemas e instruções de manutenção;

III - Zelar pela guarda e perfeito funcionamento de equipamentos de reserva, bem como, de instrumentos e ferramentas sob a sua responsabilidade;

IV - Propor, fundamentadamente, a instalação de novos equipamentos e/ou dispositivos técnicos, tendentes à melhoria do sistema;

V - Assegurar a implantação e cumprimento do relacionado às instruções e normas técnicas, oriundas do órgão fiscalizador competente;

VI - Preservar o sigilo sobre os dispositivos, equipamentos e documentos, vinculados ao serviço.

* De acordo com os termos do Art. 293, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, D. O. nº 1.299, de 27.05.82, foi dada a denominação Técnico em Telecomunicações Policiais à antiga carreira de Radiotécnico.









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